PIS/PASEP e COFINS. Tributação das Receitas Financeiras

AutorFábio Pallaretti Calcini
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP, Pós Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal), Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca (Espanha)
Páginas411-461
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PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO DAS
RECEITAS FINANCEIRAS1
Fábio Pallaretti Calcini2
1. Introdução. Delimitação do objeto
A tributação das receitas financeiras pelo PIS/PASEP e
COFINS, apesar de despertar diversas discussões e desdobra-
mentos, é tema pouco sistematizado.
Por esta razão, sem pretensão de esgotar todas as situa-
ções, buscaremos apresentar hipóteses onde encontramos o
debate acerca da tributação de tais receitas.
Aliás, o tema voltou a ser de extrema relevância dian-
te das alterações produzidas para tais contribuições pela
Lei n. 12.973/2014 e, principalmente, por força do Decreto
n.8.426/2015, que ‘restabeleceu’ a alíquota de 0% (zero) para,
1. Elaborado em 29/10/2016.
2. Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP, Pós Doutorando em Di-
reito pela Universidade de Coimbra (Portugal), Especialista em Direito Tributário
pelo IBET e em Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca (Espa-
nha). Ex-Membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Mi-
nistério da Fazenda. Ex-Membro da Comissão Especial de Direito Tributário do
Conselho Federal da OAB, Membro da Comissão de Direito Constitucional e de
Contencioso Administrativo Tributário da OAB/SP. Professor de Graduação e Pós-
Graduação (CERS, EPD, ESTÁCIO/UNISEB, FAAP, FGV-DIREITO/SP, IBET,
PUC/SP-COGEAE, UEL, FADUSP-RP). Advogado.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
respectivamente, 4% (quatro por cento) no caso da COFINS
e 0,65% (zero virgula sessenta e cinco) em relação ao PIS, no
tocante à tributação das receitas financeiras às pessoas jurídi-
cas sujeitas ao regime não cumulativo.
2. PIS/PASEP e COFINS. Aspectos Gerais. Fatura-
mento. Receita bruta
2.1 Competência tributária e limites
A permissão para se instituir tributo e exigi-los em nosso
sistema jurídico parte do texto constitucional.
É a Constituição, com sua rigidez e supremacia, que des-
creve a quem compete instituir tributos, notadamente, em um
Federalismo, onde há necessidade de que seus entes (União,
Estados, DF e Municípios) possuam autonomia financeira.
A Constituição Federal vigente, no entanto, traça de for-
ma minuciosa o campo de atuação em matéria tributária, es-
tabelecendo não somente que espécies de tributos poderão
instituir, mas os aspectos principais da regra matriz de inci-
dência de tributária (hipótese de incidência)3, bem como li-
mitações ao seu exercício, a fim de proteger o contribuinte,
resguardando seus direitos fundamentais.
3. Segundo Paulo de Barros Carvalho “ A Carta Fundamental traçou minuciosa-
mente o campo e os limites da tributação, erigindo um feixe de princípios constitu-
cionais com o fim de proteger os cidadãos dos abusos do Estado na instituição e
exigência de tributos. Desse modo, o legislador ao criar as figuras de exação, deve
percorrer o caminho determinado pelo Texto Maior, observando atentamente as di-
retrizes por ele eleitas! (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, lingua-
gem e método. São Paulo: Noeses, 2008. p. 228.). Por sua vez, Roque Antonio Carra-
zza afirma: “A Constituição, ao discriminar as competências tributárias, estabeleceu
– ainda que, por vezes, de modo implícito e com uma certa margem de liberdade
para o legislador – a norma padrão de incidência (o arquétipo, a regra-matriz) de
cada exação” (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tribu-
tário. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 579.).
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Daí porque, é possível afirmar que a Constituição Federal
de 1988 estabelece um rígido sistema tributário a ser observa-
do pelos entes federativos, quando do exercício de competên-
cia tributária4.
2.2 PIS/COFINS. Incidência. Base de Cálculo. Fatura-
mento. Receita. Ingresso
De conformidade com o art. 195 da Constituição Federal,
bem como da legislação infraconstitucional, o PIS e a CO-
FINS incidem e tem seu montante apurado (base de cálcu-
lo) com fundamento no faturamento e/ou receita5. No regime
cumulativo incide sobre o faturamento, ao passo que na não-
-cumulatividade sobre a receita.
Não é por outra razão que se torna imprescindível anali-
sar a noção de faturamento e receita.
Isto porque, é a partir de tais delimitações que será possí-
vel estabelecer se determinado recurso financeiro que ingres-
sa pode ser tributado pelo PIS e COFINS.
Não cabe ao legislador estipular arbitrariamente a noção
de faturamento e receita com o objetivo de tributar, por meio
de tais contribuições, qualquer tipo de ingresso de recurso
mensurável economicamente, uma vez que está jungido ao
texto constitucional6.
4. “O sistema constitucional tributário brasileiro é o mais rígido de quantos se co-
nhece, além de complexo e extenso. Em matéria tributária tudo foi feito pelo consti-
tuinte, que afeiçoou integralmente o sistema, entregando-o pronto e acabado ao le-
gislador ordinário, a quem cabe somente obedecê-lo, em nada podendo contribuinte
para plasmá-lo” (ATALIBA, Geraldo. Sistema Tributário Constitucional. São Paulo:
RT, 1968. p. 21.).
5. Antes do surgimento da Emenda Constitucional n. 20/98, somente era possível a
tributação sobre o faturamento, salvo no caso do exercício de competência residual,
6. “CONSTITUIÇÃO - ALCANCE POLÍTICO - SENTIDO DOS VOCABULOS - IN-
TERPRETAÇÃO. O conteúdo político de uma Constituição não e conducente ao
desprezo do sentido vernacular das palavras, muito menos ao do técnico, conside-
rados institutos consagrados pelo Direito. Toda ciência pressupõe a adoção de

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