Plano Diretor

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas30-33

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No planejamento municipal, a administração deve se utilizar especialmente das diretrizes constante do Plano Diretor, que, segundo a regra constitucional estampada no art. 182, impõe ao Poder Público Municipal o dever de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, pois a norma inserida no art. 39 do Estatuto da Cidade estatui que a propriedade urbana atenda à sua função social quando cumprir as exigências fundamentais de ordenação das cidades expressa no plano diretor.

Assim, é nos planos diretores das cidades que estarão definidas as classificações das propriedades imobiliárias que atendem e as que não atendem à função social, estas últimas passíveis da penalidade denominada Progressividade no tempo.

No campo doutrinário, o grande precursor da doutrina da função social da propriedade foi Duguit (Professor de Direito Constitucional na Faculdade de Direito de Bordéus, na França) que, ao proferir palestra, em 1911, na Faculdade de Direito de Buenos Aires, na Argentina, defendeu a função social da propriedade. Para ele “a propriedade não era um direito subjetivo, mas a

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subordinação da utilidade de um bem a um determinado fim, conforme o direito objetivo”. Defendendo que o proprietário não é, em verdade, titular de um direito subjetivo, mas, apenas, o detentor de riqueza, uma espécie de gestor da coisa que devia ser socialmente útil.16

No plano diretor da cidade, instituído por lei municipal, é onde devem constar os objetivos, funções e o alcance da função social da propriedade imobiliária urbana. É no plano diretor que estarão as definições para a classificação de propriedades que cumprem e das que não cumprem a função social.

O plano diretor deve visar sempre: a ordenação e a expansão dos núcleos urbanos e a adequada distribuição espacial da população e das atividades econômicas de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano; a oferta de equipamentos urbanos e comunitários adequados às características sócio-econômicas locais e aos interesses e às necessidades da população, inclusive dos deficientes físicos; o incentivo à economia do Município com estímulo às aptidões locais, observados os interesses gerais da população e as condições do meio; o tratamento integral por bairros no que diz respeito ao atendimento das carências dos equipamentos de consumo coletivo tais como: educação, saúde, assistência social, lazer, esporte, cultura e abastecimento...

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