Plano de saúde deve indenizar cliente que precisou dar à luz em hospital público

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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1455550/SP Órgão Julgador: 3a. Turma Fonte: DJe, 16.10.2014
Relator: Ministro Moura Ribeiro

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PARTO. RECUSA INJUSTIFICADA. CLÁUSULA
DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SIMPLES REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
2. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 3. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se mostra viável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizado o dano moral e a responsabilidade da operadora de plano de saúde pela recusa indevida de procedimento cirúrgico, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a reanálise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente na hipótese, porque arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base nas peculiaridades da causa.
3. Plano de saúde que permite que sua beneficiária, que era atendida na rede credenciada, durante o trabalho de parto, desloque-se por 12 horas entre cidades para acabar tendo seu filho em hospital público desdenha com a dignidade humana, o que dá ensejo à sua condenação ao pagamento de dano moral.
4. Recurso especial não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de outubro de 2014 (Data do Julgamento)

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

Relatório

O EXMO. SENHOR MINISTRO MOURA RIBEIRO:

Cuida-se de recurso especial inter-posto por AMICO SAÚDE LTDA. com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação da operadora de plano de saúde para reduzir o valor da indenização por dano moral.

Nas razões do especial, a operadora sustenta, em suma, ofensa aos arts. 186 e 188, I, do novo Código Civil, sob a alegação de que restou exaustivamente demonstrado nos autos que a recorrente agiu, a todo momento, totalmente respaldada pelas cláusulas contratuais do instrumento firmado pelas partes, de forma que, o fato de ter feito valer a norma previamente pactuada, que restringia a cobertura pleiteada à área de abrangência de Ribeirão Preto, não pode ser confundida com uma conduta ilícita, capaz de gerar dever de indenizar, uma vez tendo agido a aqui recorrente conforme o princípio da boa-fé, nos estritos termos do contrato (e-STJ, fl. 323).

Aduz afronta ao disposto no art. 944, parágrafo único, do novo Código Civil, porquanto o valor arbitrado a título de dano moral “mostrou-se elevado se consideradas as peculiaridades constantes dos autos” (e-STJ, fl. 327).

Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 338). Admitido o recurso por força de agravo (e-STJ, fl. 383), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.

É o relatório.

Voto

O EXMO. SENHOR MINISTRO MOURA RIBEIRO (RELATOR):

No presente caso, cinge-se a controvérsia sobre a validade da negativa da operadora de plano de saúde...

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