Plano semântico das nulidades processuais penais

AutorRosmar Rodrigues Alencar
Páginas317-335
281
CAPÍTULO 5
PLANO SEMÂNTICO DAS NULIDADES
PROCESSUAIS PENAIS
5.1 O sentido das nulidades e o valor protegido pela
norma
As bases para a formulação do sistema de controle da hi-
gidez dos atos processuais penais foram lançadas nos capítu-
los anteriores, notadamente: (1) atipicidade é gênero que de-
signa defeito do ato processual; (2) nulidade em sentido amplo
equivale à atipicidade, sendo termo que expressa a noção de
vício processual e não sanção; (3) as atipicidades se classifi-
cam em inexistência, nulidade absoluta, nulidade relativa e
irregularidade; (4) a consequência jurídica do reconhecimen-
to e classificação da atipicidade pode constituir invalidação,
convalidação ou saneamento; (5) o controle de vícios envolve
incidência de normas jurídicas que visam dar solução ao pro-
blema da incidência deficiente de outra norma jurídica; (6)
não deve haver norma jurídica (regra ou princípio) sem base
enunciativa (ainda que fragmentária) reconhecida pelo poder
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ROSMAR RODRIGUES ALENCAR
estatal; (7) a incidência de normas jurídicas que reconhecem,
classificam e aplicam a consequência jurídica que decorre da
atipicidade depende de procedimento estruturado levado a
cabo pelo juiz competente.
Ao lado da definição de nulidade, é de ver que há nes-
se termo a expressão de um valor negativo, emana o sentido
de um desvalor. Nulidade é a designação de defeito que re-
presenta a negação de um direito processual e/ou material.
Em regra, dentro da estrutura escalonada dos enunciados
do ordenamento jurídico, o vício repercute em direito funda-
mental representativo do núcleo constitucional do processo
penal, máxime naqueles dispostos no art. 5º, da Constituição
de 1988. Em outras palavras, nulidade é a subtração do valor
protetivo do direito fundamental que deveria ter a aplicação
da norma jurídica cuja incidência se deu de forma deficiente.
Não há direito, assim como não há valor, sem referência
a um sujeito, a um titular. Em consonância a argumentação
de Fabiana Del Padre Tomé, “o direito, como objeto cultural
que é, exige inevitável tomada de posição daquele que o in-
terpreta, não havendo como dele se aproximar na condição
de sujeito puro, despojado de atitudes axiológicas”. O valor,
conforme elucida a autora, consiste na “não-indiferença de
um sujeito em relação a determinado objeto. É ele, portanto,
bipolar, de modo que a um valor se contrapõe um desvalor,
e o sentido de um exige o outro, num vínculo de implicação
recíproca”312. Daí a necessidade de se estabelecer uma toma-
da de posição, considerando-se a contingência dos pontos de
partida da interpretação jurídica, na área das nulidades pro-
cessuais penais.
Os direitos fundamentais processuais penais referem-se
às partes no processo, notadamente aos imputados em geral,
em toda a persecução penal (inclusive no curso de investigação
312. TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário. 3. ed. São Paulo: Noe-
ses, 2011. p.294.
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