Plano sintático das nulidades processuais penais

AutorRosmar Rodrigues Alencar
Páginas339-366
303
TEORIA DA NULIDADE NO PROCESSO PENAL
CAPÍTULO 6
PLANO SINTÁTICO DAS NULIDADES
PROCESSUAIS PENAIS
6.1 Fundamentação estrutural das nulidades proces-
suais penais e competência normativa
O plano sintático das atipicidades processuais penais
é composto pela estruturação das normas delimitadoras de
competência. O caminho percorrido pelo juiz, desde o plano
enunciativo até a concretização da norma jurídica descrita
nos autos, é a via para a produção de normas jurídicas que
dão configuração à estrutura sintática das nulidades. Além do
âmbito válido de competência, fazem parte da sintática que
merecem exame para a aplicação das normas jurídicas, a re-
lação de produção entre os documentos normativos de hierar-
quia diversa, bem como os elementos que estruturam a rela-
ção entre as normas envolvidas por vínculo causal.
Nessa direção, Paulo de Barros Carvalho explica que, no
sistema jurídico, “o aspecto sintático se apresenta nas articu-
lações das normas entre si”. De tal modo, é de ordem sintática
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ROSMAR RODRIGUES ALENCAR
a relação que se dá entre a norma da Constituição e aque-
la da lei ordinária. Também é puramente sintático “o víncu-
lo entre a regra que estipula o dever e a outra que veicula
a sanção”, bem como “a estrutura intranormativa e, dentro
dela, o laço condicional que une antecedente (hipótese) ao
consequente”340.
Essa percepção permite apresentar uma estrutura ló-
gica abstrata das normas jurídicas que formam o fenômeno
nulificador341. Há elo entre a norma jurídica que reconhece
a atipicidade e a classifica, com aquela outra que constitui a
declaração de invalidação do ato processual penal com inci-
dência deficiente. Esse elo é designado aqui como um “dever-
ser modalizado”, expressão construída a partir de Lourival
Vilanova342.
340. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 5. ed.
São Paulo: Noeses, 2013. p.216.
341. Para justificar a abstração classificatória, os fundamentos expendidos por Ed-
mund Husserl são relevantes. Consoante aviva, “toda essência, seja ela uma essên-
cia de cunho material ou uma essência vazia (portanto, puramente lógica), insere-
se numa escala eidética, numa escala de generalidade e de especialidade. Dela
fazem necessariamente parte dois limites jamais coincidentes. Em escala descen-
dente, chegamos às diferenças específicas mais baixas ou, como também dizemos,
às singularidades eidéticas; em escala ascendente, passando pelas essências de es-
pécie e de gênero, chegamos a um gênero supremo”. Ainda na linha de raciocínio
do filósofo, “é preciso distinguir nitidamente as relações de generalização e especia-
lização de um tipo essencialmente de outro de relações, a passagem do material à
generalidade no formal lógico puro ou, inversamente, a materialização de um for-
mal lógico. Noutras palavras: generalização é algo totalmente distinto de formaliza-
ção, que desempenha um papel tão importante, por exemplo, na análise matemáti-
ca; e especialização, algo totalmente distinto de desformalização, como
“enchimento” de uma forma lógico-matemática vazia, por exemplo, de uma verda-
de formal”. Vale dizer, “o enchimento das formas lógicas vazias (e não há outra coi-
sa que formas vazias na mathesis universalis) é, portanto, uma ‘operação’ totalmen-
te diferente da especialização autêntica até a diferenciação última” (HUSSERL,
Edmund. Ideias para uma fenomenologia pura e para uma filosofia fenomenológica:
introdução geral à fenomenologia. Tradução: Márcio Suzuki. 2. ed. Aparecida:
Ideias Letras, 2006. p.50-51). Quando da caracterização das nulidades processuais
penais, com aplicação da classificação que estrutura a produção normativa, o que
ocorre é o enchimento de conteúdo da forma lógica constante estipulada para cada
classe de vícios.
342. Seguindo os passos de Lourival Vilanova, o “dever-ser” consiste no “operador
diferencial da linguagem das proposições normativas”. Como elucida Vilanova,
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