Plenário

Data de publicação10 Julho 2017
SeçãoParte IB - (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)
GABINETE DOS CONSELHEIROS
José Gomes Graciosa
Marco Antônio Barbosa de Alencar
José Maurício de Lima Nolasco
Jonas Lopes de Carvalho Júnior
Aloysio Neves Guedes
Domingos Inácio Brazão
Marianna Montebello Willeman
GABINETE DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rodrigo Melo do Nascimento
Marcelo Verdini Maia
Andrea Siqueira Martins
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira - Procurador-Geral
ORGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Marcia Cristina Barcellos Loyola
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, IMPRENSA E EDITORAÇÃO
Celia Regina Abend
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Sérgio Cavalieri Filho
ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TCE-RJ
João Paulo Menezes Lourenço
AUDITORIA INTERNA
Ana Paula Ferreira Pedrosa
DIRETORIA-GERAL DE INFORMÁTICA
Lucio Camilo Oliva Pereira
DIRETORIA-GERAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Fernando da Silva Veloso
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DE PLANEJAMENTO
Nestor Lima de Andrade
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Luciano Penatieri Meira Lima
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Sergio Ricardo do Sacramento
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
Simone Amorim Couto
TRIBUNAL DE CONTAS - RJ
www.tce.rj.gov.br
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
18 DE JANEIRO DE 2006
PARTE I B
TRIBUNAL DE CONTAS ANO XLIII - Nº 125
SEGUNDA-FEIRA,10 DE JULHODE 2017
PRESIDENTE
Aloysio Neves Guedes
VICE-PRESIDENTE
Domingos Inácio Brazão
PRESIDENTE INTERINA
Marianna Montebello Willeman
CORREGEDOR-GERAL
Marianna Montebello Willeman
SUMÁRIO
Plenário ........................................................................................1
Presidência...................................................................................5
Secretaria-Geral de Administração .............................................6
Avisos, Editais Administrativos e Termos de Contrato ............. 7
Plenário
Ata da 1ª sessão especial do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no
ano de 2017, realizada em 30 de maio.
Aos trinta dias de maio de dois mil e dezessete, às onze horas e dez minutos, sob a
Presidência interina da Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman, reuniu-se o
Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sua primeira sessão
especial, convocada de acordo com os artigos 40 e 110 do Regimento Interno, a fim de
apreciar as contas do exercício de 2016 - com emissão de parecer prévio - dos Se-
nhores Governadores do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza e Francisco
Oswaldo Neves Dornelles, Processo TCE nº 101576-6/2017, consoante o disposto no in-
ciso I do art. 123 da Carta Estadual e da Lei Complementar 101/00. Compareceram os
Senhores Conselheiros Substitutos Rodrigo Melo do Nascimento, Marcelo Verdini Maia e
Andrea Siqueira Martins, e, representando o Ministério Público Especial junto a esta Cor-
te (MPE), o Senhor Procurador-Geral Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira. A Presi-
dência registrou a presença do representante do Estado do Rio de Janeiro, o Excelen-
tíssimo Subprocurador-Geral do Estado, Dr. Fernando Barbalho Martins; do Excelentís-
simo Subprocurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Henrique Cunha de Lima;
e do Excelentíssimo Conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro,
Dr. Felipe Puccioni, convidando-os a compor a mesa de trabalhos, havendo registrado
também a presença do Excelentíssimo Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Tostes de
Alencar Mascarenhas; e do Excelentíssimo Deputado Estadual Dr. Eliomar Coelho. Con-
cedida a palavra ao representante do Ministério Público Especial junto a esta Corte, Dr.
Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira, este manifestou-se, em sólido e bem elaborado
parecer, registrando que nos tempos conturbados de hoje, de crise política, econômica e
social, de expressivo endividamento público a impactar sobremaneira as contas públicas,
de contínua exposição de uma corrupção sistêmica na contratação de obras e serviços, a
qual tem como protagonistas servidores públicos e agentes políticos, de crise previden-
ciária estrutural que se anunciava, especialmente no Estado do Rio de Janeiro, há anos,
de incerteza de toda ordem, ganha relevância ímpar a atuação técnica e eficaz do Tri-
bunal de Contas. A eficácia que a sociedade espera da atuação desta Corte de Contas
deve ser evidenciada não apenas na profundidade de sua análise técnica da gestão da
coisa pública - o que inclui a do planejamento do administrador para enfrentar os com-
plexos problemas que surgem em momentos de crise , mas deve-se revelar também na
apuração rigorosa dos fatos e na identificação e quantificação dos danos e prejuízos que
uma atuação inadequada dos agentes públicos pode causar ao patrimônio público e so-
cial. No atual cenário, que pode ser chamado de crise, de crise fiscal, de ruína financeira
do Estado, para alguns até, de calamidade pública financeira, assegurar a qualidade do
gasto público e concretizar um controle eficaz e eficiente sobre a atuação dos servidores
públicos e agentes políticos na gestão dos recursos públicos mostra-se como pressupos-
to necessário para afastar os ciclos viciosos de deficiência técnica, de má gestão, de
falta de governança e de corrupção, que alimentam a própria crise; uma crise que não é
somente financeira, mas é também social e moral. Ressaltou que deve o Tribunal prestar
a sua contribuição para reverter uma trajetória de insustentabilidade financeira e de sa-
crifício dos direitos sociais, a qual penaliza sobretudo os excluídos, os mais pobres, que
são os que mais precisam de uma aplicação eficiente dos recursos públicos. Além de
sacrificar o presente, esta trajetória compromete os deveres para com as futuras gera-
ções. Prosseguiu ressaltando que, embora esteja a se analisar as contas do Governo do
Estado referente ao exercício de 2016, não é apenas a S.Exª, o Governador do Estado,
que está a prestar contas, como prevê a Constituição, mas, na verdade, todos - Corpo
Instrutivo, Ministério Público Especial e Corpo Deliberativo -, como servidores públicos,
estão prestando contas ao verdadeiro destinatário dos recursos públicos, a verdadeira au-
toridade, o povo do Estado do Rio de Janeiro. Assim, destacou que, em seus pareceres
nesse Processo, o Parquet concluíra que as Contas prestadas pelo Senhor Governador
do Estado deveriam ser julgadas irregulares pela Alerj, propondo ao Plenário deste egré-
gio Tribunal, no âmbito de sua competência constitucional, a emissão de parecer prévio
contrário à respectiva aprovação. Tal conclusão fundamentava-se na verificação de quatro
irregularidades a inquinar as contas de modo irremediável, como seguem: irregularidade
nº 01: o Governo do Estado do Rio de Janeiro não cumpriu o limite mínimo de 12% das
receitas de impostos e transferências de impostos, estabelecido no art. 6º da Lei Com-
plementar Federal n° 141/12 c/c o inciso II, §2º, artigo 198 da Constituição Federal, para
aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde, ao destinar para este fim o percen-
tual de 10,42%. O Governo do Estado do Rio de Janeiro não aplicou o mínimo legal e
constitucional em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS). Dessa forma, ao tentar
explicar o desrespeito aos referidos preceitos legal e constitucional concernentes à saú-
de, o Governo do Estado aduziu que o índice de saúde relativo ao exercício de 2016
sofrera com as limitações de caixa, queda de receita e empenhamento ocorridos em ra-
zão da decretada calamidade financeira. Sobre a questão, o Corpo Instrutivo registrou
que a aplicação do percentual mínimo de 12% das receitas de impostos e transferências
de impostos em ações e serviços públicos de saúde incide sobre uma base de cálculo
que varia na razão direta da arrecadação das receitas, não havendo, portanto, nenhuma
relação entre a queda de arrecadaçãoeocumprimentoounãodolimiteprevistoemlei;
irregularidade nº 02: o art. 332 da Constituição Estadual, com a redação dada pela
Emenda constitucional nº 32/03, estabelece o dever de o Estado do Rio de Janeiro des-
tinar anualmente à Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do
Rio de Janeiro - Faperj 2% da receita tributária do exercício, deduzidas as transferências
e vinculações constitucionais e legais. Assim, de acordo com os cálculos do Corpo Ins-
trutivo, efetuadas as devidas exclusões da base de cálculo, deveria ser destinado à Fa-
perj, no exercício de 2016, o montante de R$301.380.000,00. O valor total empenhado
no exercício foi de R$330.032.820,00; mas, ao ser analisado o resultado da execução
orçamentária, observa-se que as despesas pagas no exercício atingiram o montante de
145 milhões de reais aproximadamente, tendo sido inscrito em restos a pagar proces-
sados ao final do exercício o valor de 184 milhões aproximadamente - mesma impor-
tância registrada em créditos a receber. Dessa forma, em razão da conduta do Governo,
a Faperj tem R$1.070.000.000,00 em créditos a receber, de valores remanescentes des-
de 1997. Montante que decorre de subterfúgio contábil adotado pelo Governo do Estado
com vistas a demonstrar o cumprimento do insculpido na Carta Magna Estadual. E esse
valor de R$1bilhão não inclui atualização monetária nem acréscimos moratórios. Assim,
não se pode dizer que foi aplicado percentual de 2%, se grande parte dele é ficção con-
tábil, seja por restos a pagar, seja por créditos a receber. É uma forma transversa de
não cumprir o que dispõe a Constituição do Estado em seu art. nº 332, tratando-se, ape-
nas, de um compromisso futuro, realizável ou não, e não de efetivação do impositivo
constitucional. Destacou que há um nítido descompasso entre o jurídico e o contábil, um
comportamento reiterado de violação Constitucional do Estado, que usa o artifício contábil
para ´´maquiar´´ o cumprimento do dever imposto pela Constituição, ou seja, uma ver-
dadeira dissimulação continuada no tempo, exercício após exercício, e jamais o cumpri-
mento de uma obrigação, que é Constitucional, causando um déficit de investimento no
amparo à pesquisa no montante de mais de R$1 bilhão - o qual, repisou, sem atua-
lização monetária e acréscimos moratórios. Ressaltou que diante deste comportamento
reiterado, há de se interpretar o cumprimento do dispositivo Constitucional em sua lite-
ralidade, ou seja, considerando o valor efetivamente pago, de modo a não estimular a
conduta de violação constitucional e tornar ineficaz o exercício da função de Controle
Externo, especificamente quanto ao cumprimento do art. 332 da Constituição Estadual,
que fala em destinar recursos; irregularidade nº 03: realização de despesas em ações e
serviços públicos de saúde financiadas com recursos não movimentados por meio do
Fundo Estadual de Saúde, descumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 2º com-
binado com artigos 14 e 16, todos da Lei Complementar Federal no 141/12, tendo o
Procurador-Geral explicado que, conforme apurado no tópico 6.3.5 do relatório técnico,
tem persistido no exercício de 2016 a realização de despesas com saúde com recursos
não movimentado pelo FES, o que representa clara violação aos dispositivos legais in-
vocados. Além de afastar tais recursos do cômputo do mínimo a ser aplicado em saúde,
a prática do governo do estado produz grandes dificuldades no controle da legal, legítima
e econômica aplicação do dinheiro público em saúde, militando contra a transparência na
gestão dos recursos públicos; e irregularidade nº 04: realização de repasse a menor para
o Fundeb, restando transferir a importância de R$840.210.493,00 (oitocentos e quarenta
milhões, duzentos e dez mil, quatrocentos e noventa e três reais), correspondente ao
percentual de 2,54% da base de cálculo para a composição das receitas do fundo, com
violação da norma prevista no art. 3º da Lei Federal nº 11.494/07, que diz respeito ao
direito fundamental social educação, constante do caput do art. 6º, e detalhado nos art.
204/214 da Constituição da República, bem como ao Princípio Federativo, artigo 1º da
Constituição. Ainda de acordo com os números consolidados pelo Corpo Técnico deste
Tribunal, o valor a ser repassado ao Fundeb seria de R$6.613.888.258,00. Este mon-
tante, todavia, não foi repassado pelo Governo do Estado, restando transferir ao fundo a
importância de R$840.210.493,00. Assim, dos 20% da cota-parte do Estado para a com-
posição da receita do Fundeb, foram repassados somente 17,46%. Como resultado, qua-
se um bilhão de reais não foram repassados pelo Governo do Estado ao Fundeb, em
clara violação ao art. 3º da Lei Federal nº 11.494 e ao próprio pacto federativo, previsto
no art. 1º da Constituição, já que parte destes recursos destinam-se aos municípios. Ade-
mais, a conduta do Estado representa grave menoscabo ao direito fundamental à edu-
cação, pelo que não pode ser considerada menos do que grave irregularidade. Prosse-
guiu, destacando que, além disso, ainda foram apontadas pelo Ministério Público 26 im-
propriedades e sugeridas 55 determinações, 3 recomendações, 4 comunicações, 2 ex-
pedições de oficio e 9 determinações de realização de auditorias governamentais pelo
TCE. Observou, ainda, que o Governo do Estado, ao atacar o parecer ministerial, insistira
na validade do chamado Decreto de Calamidade Pública, além de abordar outras ques-
tões atinentes à execução financeira, dívida consolidada líquida, despesas com pessoal e
aquelas relativas às ações e serviços públicos de saúde; e que, das quatro irregulari-
dades identificadas pelo Ministério Público de Contas, o Governo do Estado apenas con-
testava a concernente ao descumprimento do limite mínimo de 12% das receitas de im-
postos e transferências de impostos, prescrito no art. 6º da Lei Complementar Federal nº
141/12, combinado com o art. 198, §2, Inciso II, da Constituição da República Federativa
do Brasil, para aplicação em ações e serviços públicos de saúde. Depois de passar ao
exame das quatro irregularidades que levaram à emissão de parecer prévio contrário à
aprovação das contas, o Procurador-Geral do MPE concluiu destacando que, como tem
sido largamente anunciado na imprensa e arduamente buscado pelo Governo do Estado,
aparentemente avizinha-se a adesão do Estado ao chamado Regime de Recuperação
Fiscal, previsto na Lei Complementar Federal nº 159/17, que antevê, além de medidas
duríssimas contra os aposentados, pensionistas e servidores estaduais - e outras me-
didas igualmente duras de ajuste fiscal -, a suspensão, em princípio por 36 meses, 3
anos, de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente do disposto nos
artigos 23 e 31, que se referem a gastos com pessoal e endividamento público. Dessa
forma, advertiu, porém, que não se pode tratar de um salvo conduto ao governante que
não tenha apreço pela responsabilidade fiscal e social e, assim, o Governo do Estado
deve atentar para a adoção, o aperfeiçoamento e o aprofundamento de medidas que vi-
sem ao restabelecimento de uma trajetória de sustentabilidade financeira e social das
contas públicas, especialmente diante do alerta feito por este Tribunal no Processo TCE
nº 108167-8/2016, que foi uma Auditoria Governamental sobre endividamento do estado
que concluiu pela insustentabilidade financeira do endividamento do Estado. Observou
que o Governo do Estado, como visto, desrespeitou, no exercício de 2016, normas legais
e constitucionais relativas à saúde, à educação e à pesquisa científica e tecnológica,
áreas centrais do ordenamento jurídico e da sociedade, porque diretamente vinculadas à
dignidade da pessoa humana, e que um governo não pode desrespeitar este postulado
central do estado democrático de direito sem ter suas contas reprovadas e sem que os
culpados sejam devidamente responsabilizados. Por tudo isso, concluiu igualmente pela
emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas, parcialmente de acordo
com o Corpo Instrutivo, haja vista a indicação de quatro graves irregularidades. Na se-
quência, a Senhora Conselheira esclareceu que distribuíra o seu voto, tempestivamente,
à luz do Regimento Interno desta Corte, no dia anterior, com todas as suas conside-
rações, na sua íntegra, para os membros do Plenário, conselheiros substitutos e Pro-
curador-Geral do MPE, não o tendo disponibilizado no Sistema de Pauta Eletrônico, exa-
tamente como uma forma de preservar a sua apresentação na sessão desta data, e que
por ele ser composto por 640 páginas, isso obstaria sua leitura integral nesta sessão,
razão pela qual indagou a S.Ex.ªs se se opunham a que procedesse a uma explanação
resumida daqueles principais aspectos destacados ao longo do voto, havendo o Plenário
anuído ao seu pedido, após o que a Senhora Conselheira procedeu à leitura de seu
relato - cujo resumo, bem como a proposta de parecer prévio, encontram-se reproduzidos
no Anexo 1. Explicou, em síntese, que o projeto de parecer prévio era no sentido de
resolver emitir parecer prévio contrário à aprovação pela Assembleia Legislativa do Es-
tado do Rio de Janeiro das contas dos Chefes do Poder Executivo do Estado, referentes
ao exercício de 2016, com as irregularidades, impropriedades, determinações, recomen-
dações, comunicações, expedições de ofício e determinação de realização de auditorias
contidas em seu voto, esclarecendo que as quatro irregularidades diziam respeito a fun-
ções de governo absolutamente essenciais: as funções de governo Saúde, que são
aquelas relacionadas à movimentação por intermédio de unidades descentralizadas im-
pactando no controle da aplicação destes recursos; o próprio não cumprimento do per-
centual mínimo de 12% de aplicação previsto constitucionalmente em ações e serviços
públicos de saúde, a questão federativa, a realização de despesas com Ações e Serviços
Públicos de Saúde financiadas com recursos não movimentados por meio do Fundo Es-
tadual de Saúde, o impacto em relação a não observância e ao fato de que o Estado do
Rio de Janeiro deixou de repassar praticamente R$840 milhões ao Fundeb, impactando,
portanto, na função de governo Educação. E, por fim, o descumprimento também do re-
passe constitucionalmente previsto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro à Faperj,
trazendo o impacto para a função de governo Pesquisa e Desenvolvimento Científico e
Tecnológico. Estas seriam, portanto, em apertada síntese, as quatro irregularidades au-
tônomas destacadas em seu voto e no projeto de parecer prévio, sem prejuízo das im-
propriedades, também destacadas; das determinações, que estão sendo direcionadas
também no voto a diversas unidades, sob jurisdição desta Corte de Contas, e a rea-
lização de cinco auditorias temáticas bastante expressivas. Reiterou apenas que as au-
ditorias mencionadas pelo Ministério Público de Contas, e que não estavam sendo aco-
lhidas em seu voto, não o foram por conta de uma sobreposição, sem prejuízo no en-
tanto de que, em decorrência de fato superveniente, outros pedidos sejam formulados
pelo representante do Ministério Público. Em relação às Auditorias, informou que estava
propondo que fossem instauradas ao longo de 2017 como uma forma de complementar a
análise realizada nessas Contas de Governo. Na fase de discussão, os Senhores Con-
selheiros Substitutos parabenizaram a relatora por seu voto, bem como o Ministério Pú-
blico de Contas e o Corpo Técnico desta Casa, e corroboraram as conclusões alcan-
çadas pela relatora em seu percuciente relatório, havendo o Senhor Conselheiro Subs-
tituto Rodrigo Melo do Nascimento ressaltado, quanto ao mérito do projeto de parecer
prévio, não lhe trazer satisfação alguma concordar com as quatro irregularidades alber-
gadas pela relatora em seu voto; e que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Ja-
neiro, ao apreciar as contas de governo, avaliava o cumprimento de dispositivos cons-
titucionais e legais sob o prisma técnico para subsidiar a Alerj em seu julgamento, que é
de natureza político-administrativa. Assim, manifestou-se integralmente de acordo com o
voto da relatora, especificamente no que diz respeito à presunção de constitucionalidade
da lei de calamidade financeira, que fora aprovada pela Alerj, a qual competia o julga-
mento das contas, objeto deste parecer prévio. O Senhor Conselheiro Substituto Marcelo
Verdini Maia mencionou ser oportuno ratificar os esclarecimentos prestados pela relatora
no sentido de que a prestação de contas de governo referia-se tão-somente aos fatos
passíveis de cômputo no exercício financeiro em exame, que são analisadas de forma
macro, sem prejuízo da aferição pormenorizada a ser empreendida em sede adequada,
notadamente, em prestações de contas de gestão. E destacou que esta Corte busca su-
gerir caminhos aos jurisdicionados a fim de contribuir com boas práticas em gestão, que
é usualmente manifestado em votos desta Corte, em cumprimento ao seu importante pa-
pel pedagógico, destacado pela relatora em seu voto. Alinhou-se à grande preocupação
exarada pela relatora no que se refere à crise econômica e ao descontrole das contas
públicas, citando o contexto recessivo, visualizado pelo duplo mergulho no PIB, alta taxa
de desocupação e crise do petróleo; e a gestão financeira e orçamentária descontrolada,
que aflige toda a sociedade fluminense, dado o grave comprometimento dos serviços pú-
blicos essenciais, mesmo em áreas básicas como saúde e segurança pública, sendo
também digno de nota o desespero vivenciado pelos servidores públicos estaduais ativos
e inativos face à falta ou atraso de pagamentos. Ratificando as irregularidades apontadas
pela relatora, ressaltou ser necessário, por princípio, o respeito aos pilares que permea-
ram a edição da LRF, quais sejam: planejamento, responsabilidade, controle e transpa-
rência, e que esses pilares devem sempre permear a atividade administrativa, indepen-
dentemente de imposições legais, já que atuam exclusivamente em prol da sociedade, ao
garantir a sua sustentabilidade econômica e social. E por fim, destacou que foi verificada
a ocorrência de inúmeras falhas atinentes à concessão de benefícios fiscais e as re-
núncias de receitas promovidas pelo Estado, e que, a despeito da reconhecida impor-
tância de tais renúncias, como forma de atrair investimentos, sua concessão e fiscali-
zação deveriam ser rígidas e transparentes, o que não se verificou no caso do Estado do
RJ. Dessa forma, tais falhas deveriam ser prontamente corrigidas, na medida em que
renúncias de receitas, quando mal empregadas, são passíveis de desequilibrar o orça-
mento. Observou que não é que seja proibido incentivos fiscais e renúncias de receitas,
mas sim haver a necessidade de análise prévia, de previsão de impacto econômico, im-
pacto financeiro, de acompanhamento e transparência nas concessões como forma de
definir e avaliar as externalidades geradas neste processo. A Senhora Conselheira Subs-
tituta Andrea Siqueira Martins teceu alguns breves apontamentos, destacando que o Es-
tado do Rio de Janeiro vivencia uma grave crise fiscal, que, a seu ver, está intimamente
relacionada aos seguidos resultados deficitários apresentados pelo Rioprevidência ao lon-
go de diversos exercícios, e, em especial, nos últimos anos de 2012 a 2016. Prosseguiu
observando que se depreendia do parecer da relatora que este déficit possuía um his-
tórico relacionado à própria instituição do regime próprio dos servidores no Estado do Rio
de Janeiro. Assim, inicialmente, houve a extinção do Iperj, o que gerou, por consequên-
cia, a transferência do seu passivo previdenciário para o Rioprevidência, além de ter ha-
vido um hiato temporal de 5 anos para a efetiva instituição da contribuição patronal. E
mesmo tendo havido, posteriormente, diversas medidas para a capitalização do fundo
previdenciário, estas, infelizmente, não foram eficazes para o equacionamento do dese-
quilíbrio. Por último, através de lei estadual, implantou-se a segregação de massa, pas-
sando o sistema hoje a contar com dois planos: o financeiro, para os servidores admi-
tidos anteriormente à data de 04.09.13 - plano este estruturado sob um regime de re-
partição simples; e o Plano Previdenciário, sob o regime de capitalização, para os ser-
vidores que ingressaram no serviço público após aquela data. Dessa forma, destacou
que, apesar de o Plano previdenciário estar hoje sendo superavitário - como já falara a
relatora, o Plano financeiro estava com déficit na ordem de R$11 bilhões. E tal cons-
tatação já fora, inclusive, considerada por alguns Estados da Federação, o que levara o
Ministério da Previdência Social a editar uma nota técnica. Ou seja, alguns estados, que
também optaram, como o Rio de Janeiro, por efetuar a segregação da massa, repen-
saram a sua opção inicial e estavam cogitando de reunificar os respectivos planos fi-
nanceiro e previdenciário. Explicou que a nota técnica nº 03/15 tratava de um parecer
sobre a possibilidade da revisão ou desfazimento da segregação de massa, citando o
seguinte: a iniciativa adotada por alguns estados, Minas Gerais e Rio Grande do Norte, e
sinalizada por outros, Paraná, de desfazerem o modelo da segregação da massa, reu-
nificando os recursos do plano previdenciário e do plano financeiro em um único fundo, e
desse modo, permitindo que os recursos acumulados ao longo de mais de 10 anos se-
jam consumidos em poucos meses ou, no máximo, em dois ou três anos, representa um
risco real e iminente de retrocesso dessa política pública. Por se tratar de política pública
de estado, referido expressamente no texto constitucional, pode-se questionar a legitimi-
dade que um governo tenha para, ainda que amparada em lei aprovada pela maioria do
Parlamento local, desconstituí-la, lançando fora o esforço de governos anteriores e trans-
ferindo um fardo ainda mais pesado para os governos futuros e gerações futuras. Então,
o parecer é contrário a essa opção porque desatende ao princípio do equilíbrio financeiro
e atuarial previsto no artigo 40 da Constituição Federal, o que colocava em risco a hi-
gidez do sistema previdenciário. Observou também que não estava querendo dizer que o
Estado do Rio de Janeiro, assim como esses outros estados, estivesse cogitando a reu-
nificação desses planos, apenas trazia um alerta de que existia esse parecer do Minis-
tério da Previdência Social para que essa hipótese não fosse considerada futuramente,
porque em um primeiro momento, a curto prazo, ela iria reunir os sistemas, diminuir o
déficit do plano financeiro, porém, a longo prazo retornar-se-ia a um problema de déficits
crescentes, significativos do sistema previdenciário como um todo. A seguir, mencionou
uma auditoria que fora determinada nas últimas contas de governo referentes ao exer-
cício de 2015 - uma auditoria extraordinária no Rioprevidência, que teve por objeto ve-
rificar os procedimentos realizados na antecipação de receitas de royalties e participa-
ções especiais, que ainda não tinha decisão definitiva e se encontrava em fase de apre-
sentação de razões de defesa, motivo pelo qual referiu-se apenas ao relatório da equipe
de auditoria, que concluíra no sentido de que, para evitar o aporte de recursos para co-
brir o déficit financeiro, os gestores do Rioprevidência optaram por realizar diversas ope-
rações de antecipação de receitas futuras de royalties e participações especiais, a partir
do exercício de 2013. E assim foram detectadas, ainda, diversas ações e omissões que
provocaram a descapitalização da autarquia previdenciária a partir do exercício de 2005,
montante este da ordem de R$ 14 bilhões, ou seja, antes de se recorrer às operações
de crédito, os gestores do Rioprevidência lançaram mão de ações e omissões que pro-
vocaram descapitalização do Fundo Previdenciário dos Servidores. E dessa forma, mos-
trou-se inegável o efeito desastroso da aceleração dos pagamentos no fluxo de caixa do
Rioprevidência, sendo certo que a antecipação das receitas dos royalties e participações
dos exercícios de 2013 e 2014 e a gestão inadequada das obrigações decorrentes das
operações colaboraram de forma expressiva e definitiva para a grave crise financeira e
fiscal enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro; ou seja, mesmo tendo conhecimento da
grave crise financeira do fundo previdenciário, o Governo do Estado tomou medidas que
descapitalizaram ainda mais o ativo da autarquia nos últimos exercícios. Comentou que,
em suas razões de defesa, o Governador fizera uma alusão a um conjunto de medidas
que foram adotadas para tentar equilibrar as contas públicas, entre essas, algumas me-
didas previdenciárias: elevação da contribuição de 11 para 14% da alíquota previdenciária
da contribuição dos servidores; contribuição previdenciária suplementar da ordem de
167% para servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado. A Conselheira prosseguiu
registrando que tivera acesso a uma Nota Técnica conjunta da Associação dos Procu-
radores, dos Magistrados, do Ministério Público, dos Defensores Públicos, todos do Es-
tado do Rio de Janeiro, a qual trouxera um alerta para os parlamentares da Alerj, em
face do Projeto de Lei 2.440/16, que alterava dispositivos da Lei Estadual Previdenciária,
cujo objetivo era de aumentar a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores
públicos da ordem de 11 para 14%. Ressaltou que esse projeto de lei já fora aprovado,
inclusive sancionado pelo governador, e o alerta que esta nota técnica conjunta fazia era
que outros estados já efetuaram o aumento dessas alíquotas, mais especificamente o Rio
Grande do Sul e Goiás; em ambos, os Tribunais de Justiça locais consideraram que o
acréscimo dessas alíquotas era inconstitucional, em face da ausência total e absoluta de
cálculos atuariais, tendo a nota técnica conjunta afirmado que também no nosso projeto
de lei não fora trazido esses cálculos atuariais conforme exigência constitucional. Assim,
inegavelmente, essa questão muito provavelmente seria levada ao Poder Judiciário, seria
judicializada, com a palavra final do STF. Outro tema destacado é que, mesmo que fosse
superada essa questão da desnecessidade ou não da apresentação dos cálculos atua-
riais, não se poderia olvidar que o Poder Tributário do Estado estava submetido a li-
mitações constitucionais, entre as quais, havia o princípio tributário da vedação do con-
fisco e, a seu ver, essa alíquota não poderia ser levada indefinidamente. Comentou tam-
bém sobre os benefícios fiscais concedidos nos últimos exercícios pelo Estado do Rio de
Janeiro, sobre os quais o Corpo Técnico desta Casa, na auditoria mencionada pela re-
latora na fundamentação de seu voto, encontrara cinco achados, basicamente, a ausên-
cia de estudos de impacto orçamentário financeiro na concessão dos benefícios tribu-
tários, ou seja, não houve atendimento aos critérios estabelecidos na LRF; inexistência
de acompanhamento estruturado nas contrapartidas das empresas beneficiárias, ou seja,
as empresas que estão sendo beneficiárias dessas desonerações fiscais não estão so-
frendo a fiscalização ou acompanhamento devido com relação às suas contrapartidas;
ilegalidade no ato de concessão de alguns benefícios fiscais, ou seja, benefícios que es-
tão sendo concedidos sem o cumprimento dos requisitos legais e a total ausência de
transparência no processo decisório de concessão de benefícios fiscais. E com relação

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