Poder diretivo do empregador e a liberdade religiosa

AutorTarcísio Anício Pereira
CargoMestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória-ES. Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC-Minas. Advogado. Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais - UNILESTEMG.
Páginas165-186
PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR E A LIBERDADE RELIGIOSA
THE EMPLOYER'S DIRECTIVE POWER AND RELIGIOUS FREEDOM
Tarcísio Anício Pereira
1
Artigo recebido em 05/10/2018
Aceito em 11/04/2019
RESUMO
O presente artigo trata dos limites do poder diretivo do empregador e da proteção constitucional à
liberdade religiosa, trazendo, inicialmente, um apurado acerca dos conceitos básicos da relação de
emprego. Posteriormente, relacionando os institutos analisados com o direito do trabalho, busca
demonstrar o equilíbrio entre o direito à liberdade religiosa e o poder diretivo do empregador.
Finalmente, ante à demonstração da ocorrência recorrente de abusos por parte do empregador, busca-
se a solução para o conflito, levando em consideração princípios jurídicos, com destaque para o
princípio da proporcionalidade. A pesquisa tem como base o texto constitucional e a doutrina,
utilizando-se o Método Dedutivo, por argumentação correta ou incorreta e estabelecimento de
premissas que sustentem, de modo completo, a conclusão ou, quando a forma é logicamente incorreta,
não a sustentem de forma alguma, com o escopo de se chegar à melhor conclusão acerca do conflito
entre direitos do empregado e do empregador, ambos assegurados pela Constituição. Certo é que,
respeitando-se os limites dos direitos dos empregados e empregadores, é aconselhável uma boa
política de informação ao empregado sobre o correto uso de suas ferramentas de trabalho, devendo
sempre ser lembrado que as relações humanas, de qualquer natureza, devem ser pautadas na boa-fé.
Palavras-chave: Empregado; Empregador; Direção; Religião; Liberdade.
ABSTRAC
The present article deals with the limits between the employer’s directive power and the constitutional
protection to the religious freedom, bringing, initially, an investigation about the basic concepts of the
relation of employment. Subsequently, linking the institutes analyzed with labor law, seeks to
demonstrate the balance between the right to religious freedom and the directive power of the
employer. Finally, before the demonstration of the recurrent occurrence of abuses by the employer, a
solution is sought for the conflict, taking into account legal principles, with emphasis on the principle
of proportionality. The research is based on the constitutional text and doctrine, using the Deductive
Method, by correct or incorrect argumentation and establishment of premises that fully support the
conclusion or, when the form is logically incorrect, do not support it in any way, with the scope of
arriving at the best conclusion about the conflict between rights of the employee and of the employer,
both assured by the Constitution. It is true that, respecting the limits of the rights of employees and
employers, it is advisable to have a good policy of informing employees about the correct use of their
work tools, and it should always be remembered that human relations of any nature should be in good
faith.
Keywords: Employee; Employer; Direction; Religion; Freedom.
1 Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória-ES. Pós-Graduado em Direito
Processual pela PUC-Minas. Advogado. Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do
Centro Universitário do Leste de Minas Gerais - UNILESTEMG.
Poder Diretivo do Empregador e a Liberdade Religiosa
Revista Direitos Fundamentais e Alteridade, Salvador, V.3, n.º 1, p. 165 a 186, jan-jun, 2019 | ISSN 2595-0614 | 166
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 2 A LIBERDADE RELIGIOSA E A RELAÇÃO DE TRABALHO 2.1
LIBERDADE RELIGIOSA, O ESTADO LEIGO E O ESPAÇO DA RELIGIÃO 2.1.1
Estado Leigo 2.1.2 O Espaço da Religião 2.2 LIBERDADE RELIGIOSA NAS
CONSTITUIÇÕES 2.2.1 Liberdade Religiosa na Constituição de 1824 2.2.2 Liberdade
Religiosa na Constituição de 1891 2.2.3 Liberdade Religiosa na Constituição de 1934
2.2.4 Liberdade Religiosa na Constituição de 1937 2.2.5 Liberdade Religiosa na
Constituição de 1946 2.2.6 Liberdade Religiosa na Constituição de 1967 2.2.7 Liberdade
Religiosa na Constituição de 1988 3 RELAÇÃO DE EMPREGO E PODERES DO
EMPREGADOR 3.1 EMPREGADO 3.2 EMPREGADOR 3.3 PODER DIRETIVO DO
EMPREGADOR 4 RELAÇÃO DE EMPREGO E LIBERDADE RELIGIOSA 5
CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
É sabido que a relação de emprego é dotada de peculiaridades, dentre as quais se
destacam a subordinação e o poder de direção do empregador, sendo certo que o artigo da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT, define empregador como sendo aquele que
contrata, assalaria e dirige a prestação de serviços, imputando a ele todos os riscos da
atividade econômica, o que lhe enseja os poderes de direção, organização, controle e
disciplinar.
No que se refere à religião, tem-se que ela está presente no meio social desde muito
tempo, sendo certo que a religião é a forma do indivíduo se conectar a sua divindade
espiritual, seja ela qual for. Religião é, assim, o conjunto de princípios, crenças e práticas
sagradas, baseadas em deuses e seus livros. Existem variadas religiões, crenças, objetos de
adoração e símbolos que marcam essa convicção. Assim, buscar uma definição é,
definitivamente, tarefa árdua, pois se percebe que não há um significado que entre em acordo
com todas as religiões, podendo haver conflitos pela tentativa de conceituação única, pela
singularidade dos dogmas professados.
Conforme citado, conclui-se que estudar as religiões é procurar entender o pensamento
histórico e cultural de cada uma delas, buscando possíveis semelhanças, sendo improvável
encontrar qualquer similitude. Assim, tem-se que a religião surge da capacidade humana de
simbolização, sendo a consciência a sua fonte, onde é construída uma rede de simbolismos
que dá sentido às vivências pessoais e coletivas.
Ocorre que, ao longo do pacto laboral, surgem conflitos entre direitos fundamentais do
empregado e do empregador, eis que não raras as situações em que professam diferentes
crenças religiosas. Torna-se, pois, essencial determinar até que ponto é possível falar em

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