Poder executivo

AutorEduardo dos Santos
Páginas607-631
CAPÍTULO XVIII
PODER EXECUTIVO
1. INTRODUÇÃO
A leitura moderna do poder executivo relaciona-se, especialmente, ao movimento polí-
tico e jurídico de limitação dos poderes dos reis e o, consequente, f‌im do absolutismo. Como
se sabe, durante a Idade Média, os reis exerciam um poder absoluto, concentrando todos
os poderes do Estado em suas mãos. Esse sistema vem a ser rompido, de forma relevante,
num primeiro momento, na Inglaterra, no f‌inal do séc. XVII, com a Revolução Gloriosa e
a consagração da Carta de Direitos (Bill of Rights) e o Act of Setlement, submetendo o rei ao
parlamento inglês e estabelecendo a ideia de que todo governo deve ser limitado, inadmi-
tindo-se a ideia de um poder absoluto ou soberano.
Para além de inspirar f‌ilósofos, como Montesquieu, esse movimento inspirou verdadei-
ras revoluções que vieram um século depois a consagrar a doutrina da separação de poderes
nas Constituições dos Estados Unidos da América do Norte e da França pós-revolução.
Deste modo, o estabelecimento moderno do poder executivo liga-se à separação de poderes,
bem como à limitação dos poderes do Estado e ao surgimento dos Estados Democráticos, a
partir de uma ótica do constitucionalismo moderno em sua face liberal.
Nesse sentido, especialmente considerando que à luz do paradigma do constitucionalis-
mo moderno um poder deve f‌iscalizar e controlar o outro (doutrina dos freios e contrapesos),
o poder executivo possui competências típicas da função executiva e, também, atípicas.
Como funções típicas, o poder executivo exerce a chef‌ia do Estado e do Governo de
um país, devendo desempenhar essas atividades com base no interesse público, bem como
cumprindo f‌ielmente a Constituição e as leis do país, implementando-as. A chef‌ia de Estado,
funda-se na soberania do país e implica na representação do próprio país perante os demais
Estados-soberanos e os órgãos internacionais, instrumentalizando-se, por exemplo, quando
o Presidente da República assina um Tratado Internacional. A chef‌ia de Governo, funda-se
na soberania popular e nos princípios democrático e republicano e implica nas atividades de
governo e administração da máquina pública, cabendo ao executivo a execução das atividades
administrativas, como o implemento das políticas públicas, e o desempenho das atividades
de fomento, gerenciamento e desenvolvimento da Administração Pública, instrumentali-
zando-se, por exemplo, com a implementação de uma política pública de combate as drogas,
ou a criação de uma universidade pública, ou o gerenciamento de um hospital público etc.
Por outro lado, o poder executivo, também, exerce funções atípicas, isto é, funções que
tipicamente são atribuídas a outros poderes. Assim, por exemplo, no exercício da função
legislativa cabe ao Presidente da República editar as Medidas Provisórias (art. 62) e as Leis
Delegadas (art. 68), já em relação ao exercício da função jurisdicional, temos que o poder
executivo não possui atribuição constitucional para o desempenho atípico dessa função,
contudo exerce a função julgadora (mas não jurisdicional), quando julga o contencioso
administrativo (que não faz coisa julgada, podendo esses julgamentos serem levados à
apreciação do poder judiciário).1
1. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
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2. ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS
A doutrina ensina que o poder executivo se reveste, na prática, de diversas formas,
sendo possível identif‌icar as seguintes estruturas organizacionais:2
a) Executivo Monocrático: identif‌ica-se quando o poder executivo é exercido por uma
única pessoa, como um rei, um imperador, um ditador ou um presidente eleito;
b) Executivo Colegial: identif‌ica-se quando o poder executivo é exercido por duas
pessoas com poderes iguais, como os cônsules romanos;
c) Executivo Diretorial: identif‌ica-se quando o poder executivo é exercido por um
grupo de pessoas em comitê, como na antiga União Soviética;
d) Executivo Dual: identif‌ica-se quando o exercício do poder executivo é dividido,
f‌icando as funções de Estado a cargo de uma pessoa (chefe de Estado) e as funções
de Governo a cargo de um Conselho de Ministros, um comitê, ou mesmo de uma
pessoa escolhida pela maioria parlamentar (chefe de Governo), sendo, portanto,
uma forma típica do sistema parlamentarista.
3. SISTEMAS DE GOVERNO
O sistema de governo identif‌ica a maneira como se relacionam os poderes de um
Estado, especialmente o modo como se relacionam os poderes executivo e legislativo, não
se confundindo com a forma de governo, que identif‌ica a maneira como se relacionam os
governantes e governados dentro de um Estado, nem se confundindo com o regime de go-
verno, que identif‌ica o modo efetivo pelo qual se exerce o poder em um determinado Estado.
Os principais sistemas de governo utilizados por regimes democráticos são o presi-
dencialismo e o parlamentarismo, falando-se ainda em um semipresidencialismo e em um
presidencialismo de coalisão.
3.1 Presidencialismo
O presidencialismo identif‌ica-se pela independência entre executivo e legislativo,
concentrando as funções executivas nas mãos do chefe do poder executivo que exercerá
tanto as atribuições de chefe de Estado, como as atribuições de chefe de Governo.
Desde o f‌im do Império, quando tínhamos um governo absolutista, o Brasil adotou o
sistema presidencialista, iniciado por Deodoro da Fonseca com a proclamação da República,
em 15 de novembro de 1889, e sedimentado pela Constituição de 1891, tendo sido mantido
por todas as nossas Constituições posteriores, inclusive pela Constituição de 1988, obvia-
mente, com muitas variações durante todo esse tempo.
Nada obstante, é importante destacar que, ao longo de nossa conturbada e instável
história republicana, o Brasil adotou o sistema parlamentarista entre setembro de 1961 e
janeiro de 1963.
2. DUVERGER, Maurice. Droit constitutionnel et institutions politiques. 4. ed. Paris: PUF, 1959.
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