O Poder Judiciário e a Atividade Normativa das agências reguladoras

AutorLuiz Eduardo Diniz Araujo
Páginas137-162
6.1. controle judicial e seu exercício
no direito comparado
A garantia da inafastabilidade da jurisdição, no sistema cons-
titucional brasileiro, oportuniza ao administrado o direito de
impugnar os atos da Administração Pública que afetem sua esfera
de direitos.
O exercício dessa garantia tem conferido proteção aos admi-
nistrados em relação aos atos da Administração Pública, os quais,
se não se encontrarem de acordo com os princípios do regime jurí
-
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tivas à sua edição, podem ser invalidados pelo Poder Judiciário.
Aliás, no Brasil, o efetivo acesso à jurisdição tem se tornado
realidade menos distante após a implantação dos Juizados Espe-
ciais Federais, nos quais é possível a impugnação individualizada
de atos da Administração Pública Federal, inclusive das agências
reguladoras federais.
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tido sobre as agências reguladoras, cujos atos, no mais das vezes,
atingem universo bastante amplo e difuso de indivíduos. Como já
falado, os atos normativos das agências reguladoras têm se multipli-
cado em número e afetado cada vez mais a vida cotidiana do cidadão
brasileiro, até mais do que as leis editadas pelo Congresso Nacional.
6. o podEr JudIcIárIo E a atIvIdadE
normatIva das agêncIas rEguladoras
Controle da atividade normativa das agênCias reguladoras
138
É importante registrar que, à falta de um controle do exer-
cício da atividade normativa pelas agências reguladoras, seja pelo
Poder Executivo, seja pelo Poder Legislativo, o Poder Judiciário,
no Brasil, tem sido um dos últimos mecanismos à disposição da
sociedade para se fazer o controle das agências.
De fato, à falta de um controle técnico por parte dos Poderes
Executivo e Legislativo, o Poder Judiciário, que ainda goza de
bastante credibilidade junto à sociedade justamente em face da
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grantes, remanesce como o último mecanismo para o controle
dos atos normativos das agências reguladoras.
A atual facilidade no acesso à jurisdição tem proporcionado,
assim, volumosa impugnação, de forma individualizada, da apli-
cação concreta de atos regulatórios de caráter normativo.
O ponto que se pretende abordar no presente tópico é se essa
forma de impugnação dos atos das agências reguladoras repre-
senta o exercício de controle efetivo sobre as suas atividades.
O objetivo é analisar se o acionamento do Poder Judiciário,
por força de interesses particularizados ou, ainda, pela atuação
do Ministério Público em defesa de interesses difusos, coletivos
e individuais homogêneos, se revela adequado e bastante para
manter as agências sob controle.
No Brasil, como já falado, ainda há certo deslumbramento da
doutrina quanto à capacidade das agências reguladoras de regular
atividades econômicas e gerir serviços públicos e relativo esque-
cimento quanto aos mecanismos de controle.
Nos EUA, já há muito que se discute sobre controle judicial
dos atos das agências reguladoras. Segundo La Spina e Majone
(2000), a estruturação de um controle judicial sistemático
naquele país remontaria ao Administrative Procedure Act (APA),
de 1946.
Shapiro (1988) relata que o Administrative Procedure Act
foi elaborado na época do New Deal

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