Poderes constituintes

AutorMayr Godoy
Ocupação do AutorMestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo
Páginas60-68

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A lei tem que estar engastada na Constituição Federal, no caso brasileiro, de que se ocupa. Essa verdade, para quem busca estudar a criação da lei, impõe o conhecimento elementar do po-

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der constituinte, como condicionante essencial para bem desempenhar o mister. Essa é a razão do conteúdo deste capítulo.

A comunidade nacional, através do poder Constituinte, de que é a única detentora – pela Constituição – constitui o Estado, e, no que diz respeito a este trabalho, estabelece e limita seus poderes de criar a lei e, em sendo ele federativo, como o é o Brasil, divide-o em esferas de governo; no nosso caso específico, em União, Estados, Municípios e Distrito Federal, repartindo-lhes as competências legislativas, indicando os casos de iniciativa privativa e reservada, quando necessárias e mais, atribuindo o Poder Constituinte instituído ou derivado, evidentemente, com as restrições que se impõem. Disse-se, dividindo a Federação em esferas, pois, na realidade, é o que ocorre: os Entes Federados estão postos em esferas que gravitam no universo federativo, cada qual na sua correspondente órbita, regidas por competências distribuídas segundo a função a ser por elas desempenhadas no sistema em que estão inseridas, sem choques nem desvios, daí porque não é certo falar em níveis, que deixa subentendida a ideia de subordinação de umas às outras. Os Entes Federados têm autonomia legislativa, no que respeita à sua área competencial, dentro da Instituição de que é parte.

O Poder Constituinte da comunidade, no entanto, é ilimitado, incondicionado; porém, na especificidade da problemática técnica a ser desenvolvida neste capítulo, apenas interessa analisar, dos poderes Constituintes, a partição da competência legislativa e a ação dos poderes quanto à iniciativa das proposituras.

1. O poder constituinte da união

A expressão Poder Constituinte, nesta passagem, leva às duas situações que serão enfrentadas: primeiro, o Poder Constituinte atribuído à comunidade, depois, discostimizando os poderes em

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espécie, o Poder Constituinte originário e o Poder Constituinte derivado ou instituído2.

À época em que ganhou espaço, na doutrina, o Poder Constituinte foi logo ligado à Nação. Entendia-se que os Constituintes deveriam criar a Constituição para a atualidade e para o futuro, pois os interesses do momento, da atualidade, em que era estabelecida não podiam prevalecer ante a ideia de que a Nação não se resumia ao tempo presente, portanto, deveria ser duradoura3.

O poder Constituinte pertence à comunidade. Mais que a ideia dos interesses presentes e futuros, a comunidade acres-centa ainda o passado, como bem incorporado à sua inteireza. Hoje, as constituições se preocupam com a memória cultural, justamente porque a comunidade deita suas raízes em suas origens e, por aquelas e nestas, alimenta aspectos culturais indissociáveis de suas características. A comunidade tem memória que deve ser preservada, daí porque, ao usar de seu Poder Constituinte, o faz com a preocupação de constitucionalizar os liames de suas tradições.

Sem traumas, ou não, as gerações se sucedem numa imperceptível substituição dos membros componentes da comunidade4.

Nessa sucessão constante, as ideias novas se acomodam à vontade comunitária ou há entre-choques quando forças tradicionais e

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forças inovadoras resistem à composição. A vontade comunitária será sempre a resultante aferida pelos processos próprios do consenso, assegurando uma verdade do pensamento dela a respeito da ordem institucional do Estado.

Nessa verdade está a preocupação da comunidade com sua...

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