Poderes da Administração Pública

AutorWander Garcia
Páginas51-66
CAPÍTULO 3
PODERES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os poderes têm caráter instrumental, uma vez que são os meios pelos quais a
Administração busca atingir seu fim, qual seja, a proteção e promoção do interesse
público.
Por conta disso, a doutrina costuma associar a ideia de poder à de dever, daí porque
muitos autores dizem que a Administração tem, na verdade, um poder-dever ou um dever
-poder, como prefere Celso Antônio Bandeira de Mello.
Enfim, os poderes conferidos à Administração só existem com o objetivo de atender
seus de veres – dever de agir, dever de eficiência, dever de probidade e dever de prestar
contas.
Considerando a importância dos poderes para atender os objetivos da Administra-
ção, esses são irrenunciáveis. Ademais, não se pode manejá-los sem que o agente tenha
competência (ou teremos excesso de poder) ou, ainda que competente, quando se desvia
da finalidade para a qual existe aquele ato (caso de desvio de poder).
Parte da doutrina faz a distinção poderes administrativos e poderes políticos. Os pri-
meiros são os poderes que a administração detém para realizar atividades administrativas,
ou seja, atividades de execução de lei, ao passo que os poderes políticos são os que guar-
dam fundamento de validade na própria Constituição Federal, além de terem alto grau
de discricionariedade. Como exemplo de poder político temos o poder de iniciativa de
projeto de lei, de veto a projeto de lei, dentre outros. Como exemplo de poder adminis-
trativo temos a aplicação de uma multa de trânsito, que encerra o poder administrativo
denominado “poder de polícia”.
Normalmente, estudam-se os poderes tratando, em primeiro lugar, de sua classifica-
ção quanto à margem de liberdade do administrador público (poderes vinculado e discri-
cionário) e depois tratando dos poderes em espécie (hierárquico, disciplinar, regulamentar
e de polícia).
3.2. DEFINIÇÕES DE HELY LOPES MEIRELLES
Hely Lopes Meirelles traz as seguintes definições dos poderes administrativos (Direi-
to Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros. p. 109 a 123):
a) poder vinculado – “é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Adminis-
tração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e
requisitos necessários à sua formalização”;
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b) poder discricionário – “é o que o Direito concede à Administração, de modo
explícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conve-
niência, oportunidade e conteúdo”;
c) pod er hierárquico – “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as
funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação
de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”;
d) poder disciplinar – “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos
servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração”;
e) po der regulamentar – “é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presi-
dente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de
expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei”;
f) poder de polícia – “é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefí-
cio da coletividade ou do próprio Estado”.
3.3. PODERES VINCULADO E DISCRICIONÁRIO
Repare que a diferença entre o poder vinculado e o poder discricionário é que, no
primeiro, a lei deixa bem determinados os elementos e requisitos necessários à prática de
um ato, ao passo que, no segundo, a lei confere margem de escolha para a Administração
quanto à conveniência, a oportunidade e o conteúdo do ato.
No exercício de um ato ou poder vinculado, não será possível ao administrador pú-
blico fazer apreciações pessoais, subjetivas, uma vez que está muito claro na lei quando
deve agir e a forma desse agir. São atos vinculados os seguintes: concessão de aposentado-
ria voluntária e multa de trânsito por excesso de velocidade.
No exercício de um ato ou poder discricionário, é dado ao administrador público utilizar
critério de conveniência e oportunidade para discernir quando deve agir ou a forma desse agir.
Observe que não existe arbitrariedade ou liberdade total para Administração, mas sim margem
de liberdade para que essa, no caso concreto, verifique a melhor providência a ser tomada.
Nesse sentido, todo ato discricionário tem uma parte vinculada, em que o agente es-
tará adstrito ao que dispuser a lei. A competência, por exemplo, sempre é vinculada, já que
a lei sempre determina quem é competente.
No entanto, Hely Lopes Meirelles entende que três requisitos dos atos administrati-
vos são sempre vinculados: competência, forma e finalidade (interesse público). Ou seja, a
competência discricionária é sempre parcialmente vinculada, não conferindo, assim, total
liberdade para o agente público, mas apenas margem de liberdade para este.
Dessa forma, o mérito de um ato discricionário, ou seja, a margem de liberdade que
remanesce ao agente público se situará nos requisitos motivo e/ou objeto.
O Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de violação ao
princípio da independência dos Poderes. Todavia, o Judiciário pode apreciar os seguintes
aspectos de um ato discricionário: de legalidade, de razoabilidade e de moralidade.
São exemplos de atos discricionários os seguintes: a autorização de uso de bem pú-
blico para que o particular realize um evento e a autorização para compra de uma arma
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