Poderes e deveres administrativos

AuthorJosé Wilson Granjeiro, Renato Borelli
Pages261-302
DIREITO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO 261
CAPÍTULO 7
PODERES
E DEVERES
ADMINISTRATIVOS
1. INTRODUÇÃO
Vamos trabalhar mais um tema de extrema importância para sua
aprovação em concurso público. Antes de iniciarmos a parte teóri-
ca, vamos entender na prática o que signif‌ica poderes administrativos.
Considere que determinada pessoa que não tenha relação com o Poder
Público realize a interdição de um estabelecimento comercial. Será que
este ato vai ter validade? É claro que não, pois, nesse contexto, essa
pessoa não mantém relação com a Administração e, por consequência,
não detém poder para praticar este ato.
Agora, considere que um Agente da Vigilância Sanitária interdite um
estabelecimento comercial por falta de higiene. O ato terá validade,
pois o agente está investido em uma função pública e, por consequên-
cia, tem a prerrogativa de praticar o ato com fundamento nos poderes
administrativos.
Conforme antes mencionado, para o atendimento ao interesse públi-
co, a Administração é dotada de poderes administrativos. Tais poderes
são necessários para o efetivo desempenho das atividades públicas.
Para Meirelles (2020, p. 100), cada agente administrativo é investido
da necessária parcela de poder público para o desempenho de suas
atribuições.
Os poderes administrativos permitem à Administração cumprir suas
f‌inalidades institucionais. Carvalho Filho (2017, p. 48) conceitua os
poderes administrativos “como o conjunto de prerrogativas de direito
público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para
o f‌im de permitir que o Estado alcance seus f‌ins”.
262 PROFESSOR GRANJEIRO & RENATO BORELLI
Segundo Di Pietro (2017, p. 121), quando utilizamos o vocábulo
poder temos a impressão de que seu uso é faculdade da Administração,
no entanto trata-se de poder-dever, pois são irrenunciáveis. O poder
administrativo deve ser exercido dentro dos limites da lei, logo, não se
admitem abusos nem desvios.
É oportuno registrar que além de poderes o administrador tem al-
guns deveres. Esse binômio poder-dever deriva do regime jurídico
administrativo que não confere apenas prerrogativas, mas também de-
veres aos agentes.
SÃO DEVERES DO ADMINISTR ADOR PÚBLICO, ENTRE OUTROS:
1.  Dever de ef‌iciência;
2.  Dever de probidade;
3.  Dever de prestar contas;
4.  Poder-dever de agir.
2. PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
2.1. PODER DISCRICIONÁRIO
É o poder conferido à Administração para a prática de atos discricio-
nários. Para a prática de atos discricionários, o administrador público
avalia a conveniência e a oportunidade, pois a lei não é capaz de dis-
ciplinar rigidamente todas as condutas administrativas. Essa liberdade
para a prática dos atos discricionários não é indiscriminada, deve-se
ter como limite a lei.
Poder discricionário é, portanto, a “prerrogativa concedida aos agen-
tes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que
traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público”
(CARVALHO FILHO, 2017, p. 53). Ao praticar atos discricionários, o
administrador deve observar sempre os limites impostos pela lei. Se
praticar atos com excessos ou não condizentes com o interesse pú-
blico, esses devem ser anulados pela própria administração ou pelo
Poder Judiciário, se provocado. Tais atos, também, devem observar os
princípios administrativos, pois não se admite arbitrariedade.
Sintetizando: esse poder se traduz na prerrogativa que tem a
Administração em praticar ato discricionário. É importante regis-
DIREITO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO 263
trar que a revogação do ato discricionário também tem fundamento
nesse poder.
Apenas os atos discricionários podem ser revogados. Essa é a lógica,
pois sua prática depende de uma valoração subjetiva do agente. Desse
modo, o que era oportuno e conveniente, ou seja, que atendia o inte-
resse público, pode se tornar inconveniente ou inoportuno.
A doutrina administrativista tem admitido a discricionariedade em
dois momentos:
a.  quando a lei autoriza liberdade de ação ao agente. Exemplo:
após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá,
no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para
participar de curso de capacitação prof‌issional (art. 87 da Lei n.
8.112/1990). A lei assevera que a licença só será concedida se
houver interesse da Administração, ou seja, será avaliada a opor-
tunidade e a conveniência para ser deferida.
b.  quando a lei trouxer referência aos chamados conceitos jurí-
dicos indeterminados. Exemplo: proceder de forma desidio-
sa (art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990), decorro, incontinência
pública e conduta escandalosa na repartição. Para Di Pietro
(2017, p. 126.), os conceitos jurídicos indeterminados deixam
à Administração a possibilidade de apreciação segundo critérios
de oportunidade e conveniência administrativa; é o que ocorre
quando a lei manda punir o servidor que pratica “falta grave” ou
“procedimento irregular”, sem def‌inir em que consistem.
2.2. PODER VINCULADO
Poder vinculado ou regrado é o poder de que se dispõe a
Administração Pública para a prática de atos vinculados.
Ao praticar atos vinculados, o administrador não se dispõe de
liberdade de ação, pois a lei estabelece todos os requisitos ou ele-
mentos do ato administrativo. Quando a administração pratica atos
vinculados, o agente se limita a reproduzir os mandamentos da lei,
sem qualquer avaliação sobre a conveniência e a oportunidade da
conduta. Por esse motivo, alguns autores não reconhecem o “poder
vinculado” exatamente como um poder, mas, sim, em um dever da
Administração Pública.

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