Poderes e deveres administrativos

AutorSebastião Edilson Gomes/Bruna Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito Público. Professor de Direito Administrativo e Coodenador do Curso de Direito na ULBRA/PVH. Assessor de Conselheiro no TCE-RO. Advogado/Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Advogada
Páginas81-108
Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO 81
Capitulo III
PODERES E DEVERES ADMINISTRATIVOS
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Já vimos no primeiro capitulo desta obra, que o Estado existe com o objetivo pre-
cípuo de atender aos anseios da sociedade. Decorre disso a obrigação do administrador
público em desempenhar a contento suas funções a  m de suprir as necessidades primárias
da coletividade.
Dessa forma, o ordenamento jurídico confere prerrogativas indispensáveis à con-
secução desses ns, e “ao mesmo tempo em que confere poderes, o ordenamento
jurídico impõe, de outro lado, deveres especí cos para aqueles que atuando em nome do
poder público, executam as atividades administrativas. São os deveres administrativos64”.
2 DEVERES ADMINISTRATIVOS
Os poderes administrativos são chamados de poderes-deveres, e é bom que se
diga que a todo poder corresponde um dever. Dentre os deveres da Administração Pública,
elencamos aqueles que causam maior repercussão na órbita jurídica e, em especial, no
Direito Administrativo. São eles: dever de agir; dever de e ciência; dever de probidade e
dever de prestar contas.
Vejamos cada um com algum aprofundamento.
2.1 Dever de agir
O dever de agir (também conhecido como poder-dever de agir)no direito privado
é facultativo, mas no Direito Administrativo é uma obrigação imposta ao agente público
que deve obrigatoriamente exercê-lo não podendo renunciá-lo.
É de bom alvitre salientar que em algumas situações, o agente público não é obrigado
agir de imediato, cabendo ao mesmo veri car o melhor momento de fazê-lo. É o caso,
por exemplo, de implementação de obras públicas tais como escolas, hospitais, estradas,
metrô, hidrelétricas etc.
2.2 Dever de e ciência
O dever de e ciência, decorre do princípio da e ciência. Tal como no princípio da
e ciência, o dever de e ciência decorre da necessidade de se ter um padrão de qualidade
na prestação e execução do serviço público.
É o que a moderna doutrina chama de administração gerencial, caracterizada
pelo cumprimento de metas, com ênfase em planejamento e resultados.
64 CARVALHO FILHO, Jose dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen
Júris.2010. p. 47.
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Importante ressaltar que a falta de eciência, enseja a possibilidade da perda do
cargo, o que se dá mediante a avaliação periódica de desempenho, sendo esta inclusive,
condição essencial para aquisição da estabilidade (art.41,§1º, III e §4º, da CF/1988).
2.3 Dever de probidade
O dever de probidade advém do princípio da moralidade signicando que o agente
público deve agir com honestidade, decoro, boa-fé, ética, lealdade e retidão.
De toda sorte, convém ressaltar que dos atos de improbidade administrativa im-
portarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível(art. 37, § 4° da CF).
A Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) regulamentou o dispositivo
constitucional e caracterizou os atos de improbidade naqueles que importam enriqueci-
mento ilícito (art.9º); que causam prejuízo ao erário (art. 10) e que atentam contra os
princípios da Administração Pública (art.11).
2.4 Dever de prestar contas
O dever de prestar contas decorre do princípio da indisponibilidade do interesse
público, eis que o administrador público como gestor dos bens públicos, é natural que
preste contas de sua atuação.
É um dever a todos imposto por força de mandamento constitucional, sendo que
deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (art. 70,
parágrafo único).
Convém destacar que caso não haja prestação de contas da Administração Pública,
direta e indireta, tal fato poderá dar ensejo à intervenção da União no Estado e do Estado
no Município, conforme arts. 34,VII, “d”, e 35, II da CF.
A prestação de contas deve se dar ao respectivo órgão competente através dos Tri-
bunais de Contas, quando se realiza o encontro de contas. O Presidente da República deve
prestar contas anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior (art. 84, XXIV da CF).
3 PODERES ADMINISTRATIVOS
Para José dos Santos Carvalho Filho65 os poderes administrativos “são o conjunto
de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administra-
tivos para o m de permitir que o Estado alcance seus ns”.
Tais poderes são conferidos à Administração pelo ordenamento jurídico para que
possam atingir a sua nalidade precípua - o interesse público.
No entanto, o não exercício desse poder numa situação em que há o dever de agir,
pode ocasionar a responsabilidade administrativa, civil ou penal do agente público.
65 Op. cit. p. 46.
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