Poderes do Estado Brasileiro
Autor | Ari Ferreira de Queiroz |
Ocupação do Autor | Doutor em Direito Constitucional |
Páginas | 565-574 |
Page 565
Afirmou-se alhures que o Estado democrático de Direito divide suas funções em forma tripartite, constituindo três Poderes: poder de editar leis (Legislativo); poder de dar aplicação às leis (Executivo); poder de apreciar a correta aplicação das leis (Judiciário). Nesse ponto reside o mérito da teoria de Montesquieu, que ressaltou, de forma mais clara, o que séculos antes já era reconhecido por Aristóteles. Montesquieu, no entanto, não se limitou a reconhecer a existência de três funções distintas; foi além para afirmar a necessidade de corresponder cada uma a Poder distinto e autônomo, formulando, assim, a teoria da tripartição dos Poderes.
Ressalvada a Carta Imperial, que adotava o sistema de quatripartição de Poderes, de Benjamin Constant, cabendo ao Imperador os Poderes Moderador e Executivo, as demais Constituições brasileiras absorveram a teoria da tripartição, inclusive a atual, que deixa vazado no art. 2º serem “Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”811.
Mesmo no silêncio da atual Constituição Federal, que não reproduziu a norma impeditiva do art. 6º da Constituição de 1967, que vedava, expressamente, a delegação de funções entre os Poderes, ressalvados os casos nela previstos, assim como proibia ao titular de um exercer atribuições de outro, o mesmo entendimento deve ser mantido: o membro de qualquer dos Poderes não pode exercer funções de outro812, assim como, ressalvado o único caso previsto expressamente na Constituição Federal (art. 68), que trata da lei delegada, nenhum dos Poderes pode delegar suas atribuições a outro.
Neste passo, o máximo permitido por nossa Constituição é o licenciamento de deputados ou senadores e, por analogia, o de seus correspondentes nos Estados e nos municípios, para exercerem cargos de ministros de Estado, governador de território federal, secretário de governadores ou de prefeitos de capitais ou de chefe de missão diplomática temporária813.
Também se permite, por expressa autorização constitucional, ao chefe do Supremo Tribunal Federal, assim como ao dos tribunais de justiça, bem como aos presidentes das
Page 566
Casas legislativas, substituírem o chefe do Poder Executivo em certos casos, logicamente, afastando-se temporariamente de suas funções de origem814. As atribuições dos poderes políticos são, portanto, de natureza exclusiva, por não comportar delegação.
O cerne da teoria de Montesquieu reside no conhecido “sistema de freios e contrapesos” ou de checks and balances815, que nada significa senão o controle do poder pelo poder. Por ser independente, cada Poder exerce sua competência sem depender ou se submeter à ordem de outro, mas isso não pode significar atuação potestativa conforme sua vontade.
Os Poderes são independentes, mas devem trabalhar em harmonia e sintonia um com o outro. Não obstante a força e importância da teoria, os tempos modernos suavizaram o seu rigor e, hoje, já não mais se admitem tarefas estanques para cada poder. Mesmo a adotando, nosso texto constitucional atribui ao Poder Executivo, por exemplo, oportunidade de legislar por meio de medida provisória ou de lei delegada, que, a rigor, é tarefa própria do Poder Legislativo.
Por seu turno, o Poder Legislativo, que tem por missão precípua a legislação, encontra no texto constitucional vigente tarefa própria do Poder Judiciário, como a competência para julgar o presidente da República por crime de responsabilidade. No mesmo sentido, o Poder Judiciário – do qual se espera aplicar as leis em caso concreto para resolver litígio que lhe seja submetido – tem competência legislativa tanto para deflagrar o processo legislativo por meio da apresentação de projeto de lei, como pela competência normativa da justiça do trabalho ou justiça eleitoral, por exemplo. Mesmo assim, pode-se afirmar a essencialidade da tripartição de Poderes para a consolidação da democracia e garantia da existência do próprio Estado constitucional, ou, se preferir, Estado democrático de Direito.
Como apanágio da teoria da separação de Poderes coloca-se a harmonia entre eles, que deve reinar ao lado da independência816. Verifica-se a harmonia pela cortesia e trato respeitoso entre os órgãos de cada Poder, no que concerne à manutenção das prerrogativas, o que não impede a interferência de um em outro para assegurar o sistema de freios e contrapesos e evitar arbítrio.
Isso implica dizer que já não mais podemos admitir separação rígida das funções estatais, como se cada uma fosse estanque, encerrando-se em si mesma. A máxima de que o Poder Legislativo faz as leis, o Executivo as cumpre e o Judiciário as julga deve ser vista com moderação.
Na verdade, os Poderes exercem essas funções precipuamente, mas todos acabam, de um modo ou de outro, entrando no espaço alheio. Por exemplo, embora caiba ao Poder
Page 567
Legislativo, precipuamente, elaborar leis, muitas vezes depende a iniciativa de outro Poder, além do que o chefe do Executivo pode vetar os projetos por ele aprovados. Igualmente, o poder regulamentar exercido pelo presidente da República como chefe do Poder Executivo pode ser suspenso pelo Congresso Nacional, se considerá-lo exorbitante, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal817.
Não é diferente em relação ao Poder Judiciário, tanto por dispor de competência para exercer certas atividades administrativas, a exemplo do provimento de seus cargos, como por depender da atuação do Poder Legislativo, a quem cabe fazer as leis a serem aplicadas na solução de conflitos de interesses.
Por tudo isso, os Poderes devem agir harmonicamente, cada qual exercendo suas atribuições constitucionais, mas sujeito a controle pelos outros. Como dizia o saudoso professor Celso Ribeiro Bastos, a despeito da dificuldade de se conceber algo, ao mesmo tempo, independente e harmônico, “a harmonia se impõe pela necessidade de evitar que estes órgãos se desgarrem, uma vez que a atividade última que perseguem, que é o bem público, só pode ser atingida pela conjugação de suas atuações”818.
A independência se exterioriza pela investidura e permanência das pessoas nos órgãos para exercerem suas funções num raio de competência próprio, sem interferência de outro819. Celso Ribeiro Bastos, por sua vez, mesmo considerando difícil conceber algo ao mesmo tempo independente e harmônico, ensinava significar o “independente” o que não seja subordinado ou não sujeito. Afirmava o professor: “Significa ainda que se trata de órgão que tem condições de conduzir os seus objetivos de forma autônoma” 820.
Em 1º de setembro de 1988, com a votação nº 1.020, concluiu-se o Projeto (B) de constituição. Nos dias que se seguiram, as emendas e destaques aprovados foram incorporados pela relatoria ao texto que se transformou no Projeto (C), em cuja versão o que atualmente corresponde ao art. 5º correspondia ao art. 4º, porque não existia o atual art. 2º – que só viria a ser incluído no Projeto (D), aprovado em reuniões nos dias 19 e 20 do mesmo mês821.
Sobre a inclusão desse dispositivo na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO