Polícia Judiciária

AutorMarco Antonio Azkoul
Páginas63-71
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POLÍCIA JUDICIÁRIA
6.1 Conceito e sua Finalidade
Analisamos genericamente as falhas da Polícia Preventiva, não
fazendo a vigilância cautelar, consequentemente não evitando que as
infrações penais ocorram, não preservando a ordem pública, devendo
entrar em ação a Polícia Judiciária, para a prevenção especializada e para
apurar as infrações penais e sua autoria, bem como auxiliar a Justiça
em todos os seus aspectos jurídicos e sociais. Dentre eles, a persecução
penal em defesa da sociedade, em que a Polícia Judiciária colhe todas as
provas objetivas ou diretas, que são aquelas que recaem sobre o corpo
de delito, coisas, instrumentos e objetos relacionados com o crime. E as
provas subjetivas ou indiretas, aquelas prestadas pelas pessoas, tais como,
depoimentos, declarações, interrogatório daqueles que se encontram
envolvidos ou partes, testemunhas etc.
Tal função pertence ao direito judiciário ou direito processual. No
dizer de Eduardo Espínola Filho,69 é o direito processual o instrumento a
serviço do direito material. Cabe à Polícia Judiciária, com total isenção de
ânimos e imparcialidade, a busca da verdade real, propiciando ao Poder
69 Eduardo Espínola Filho. Código de processo penal brasileiro anotado, 6. ed., Ed. Rio, Rio de
Janeiro, 1980, v. 1, p. 300. Vide também: Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini
Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1975, p. 17.

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