DECRETO Nº 94764, DE 11 DE AGOSTO DE 1987. Altera o Decreto 88.351, de 1 de Junho de 1983, que Regulamenta a Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981, e a Lei 6.902, de 27 de Abril de 1981, que Dispõem, Respectivamente, Sobre a Politica Nacional do Meio Ambiente e Sobre a Criação de Estações Ecologicas e Areas de Proteção Ambiental, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 94.764, DE 11 DE AGOSTO DE 1987.

Altera o Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, que regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 45 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.

Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa terá uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agosto de 1987, 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Deni Lineu Schwartz

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