LEI ORDINÁRIA Nº 8222, DE 05 DE SETEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre a Politica Nacional de Salarios, o Salario Minimo e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.222, DE 5 DE SETEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a Política Nacional de Salários, o salário mínimo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º

Para efeitos desta lei, os trabalhadores são divididos nos seguintes grupos:

I - Grupo I: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de setembro, janeiro e maio;

II - Grupo II: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de outubro, fevereiro e junho;

III - Grupo III: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de novembro, março e julho;

IV - Grupo IV: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de dezembro, abril e agosto.

Art. 3º

É assegurado reajuste bimestral à parcela salarial até três salários mínimos, a título de antecipação, em percentual a ser fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no primeiro dia útil de cada bimestre, em ato publicado no Diário Oficial da União, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do IBGE no bimestre anterior.

§ 1º Os trabalhadores pertencentes aos Grupos I e III farão jus aos reajustes bimestrais fixados nos meses de setembro, novembro, janeiro, março, maio e julho.

§ 2º Os trabalhadores pertencentes aos Grupos II e IV farão jus aos reajustes bimestrais fixados nos meses de outubro, dezembro, fevereiro, abril, junho e agosto.

Art. 4º

A partir de janeiro de 1992, inclusive, e nos meses mencionados nos incisos I, II, III e IV do art. 2º desta lei, a parcela salarial até três salários mínimos dos trabalhadores dos respectivos grupos será reajustada pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações de que trata o art. 3º desta lei.

§ 1º. Excepcionalmente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a parcela salarial até três salários mínimos dos trabalhadores pertencentes ao Grupo II será reajustada, em outubro de 1991, pela variação do INPC do mês anterior.

§ 2º. Excepcionalmente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a parcela salarial até três salários mínimos dos trabalhadores pertencentes ao Grupo III será reajustada, em novembro de 1991, pela variação acumulada do INPC do bimestre anterior, deduzida a antecipação de que trata o art. 3º. desta lei.

§ 3º. Excepcionalmente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a parcela salarial até três salários mínimos dos trabalhadores pertencentes ao Grupo IV será reajustada, em dezembro de 1991, pela variação acumulada do INPC no trimestre anterior deduzida a antecipação de que trata o art. 3º. desta lei.

Art. 5º (VETADO).
Art. 6º

As cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, assim como as demais condições de trabalho serão fixados em contratos, convenções e acordos coletivos de trabalho, laudos arbitrais e sentenças normativas, observadas, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.

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