LEI ORDINÁRIA Nº 2004, DE 03 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Politica Nacional do Petroleo e Define as Atribuições do Conselho Nacional do Petroleo, Institui a Sociedade por Ações Petroleo Brasileiro Sociedade Anonima, e da Outras Providencias.

LEI N. 2.004 ? DE 3 DE OUTUBRO DE 1953

DISPÕE SÔBRE A POLÍTICA NACIONAL DO PETRÓLEO E DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO, INSTITUI A SOCIEDADE ANÔNIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Constituem monopólio da União:

I ? a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, existentes no território nacional;

II ? a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III ? o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no Pais, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros de qualquer origem.

Art. 2º

A União exercerá, o monopólio estabelecido no artigo anterior:

I ? por meio do Conselho Nacional do Petróleo, como órgão de orientação e fiscalização;

II ? por meio da sociedade por ações Petróleo Brasileiro S. A. e das suas subsidiárias, constituídas na forma da presente lei, como órgãos de execução.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

Do CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

Art. 3º

O Conselho Nacional do Petróleo, órgão autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, tem por finalidade superintender as medidas concernentes ao abastecimento nacional de petróleo.

§ 1º Entende-se por abastecimento nacional de petróleo a produção, a importação, a exportação, a refinação, o transporte, a distribuição e o comércio de petróleo bruto, de poço ou de xisto, assim como de seus derivados.

§ 2º Ainda se inclui na esfera da superintendência do Conselho Nacional do Petróleo o aproveitamento de outras hidrocarbonetos fluídos e de gases raras.

Art. 4º

O Conselho Nacional do Petróleo continuará a reger-se, na sua organização e funcionamento, pelas leis em vigor, com as modificações decorrentes da presente lei.

Parágrafo único. O Presidente da República expedirá o novo Regimento do Conselho Nacional do Petróleo, tendo em vista o disposto nêste artigo.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 42

DA SOCIEDADE POR AÇÕES PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. (PETROBRÁS) E SUAS SUBSIDIÁRIAS

SEÇÃO I Artigos 5 a 8

Da Constituição da Petrobrás

Art. 5º

Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações, que se denominará Petróleo Brasileiro S. A. e usará a sigla ou abreviatura de Petrobrás.

Art. 6º

A Petróleo Brasileiro S. A. terá por objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o comércio e o transporte do petróleo proveniente de poço ou de xisto ? de seus derivados bem como de quaisquer atividades correlatas ou afins.

Parágrafo único. A pesquisa e a lavra, realizadas pela Sociedade, obedecerão a plano por ela organizados e aprovados pelo Conselho Nacional do Petróleo, sem as formalidades, exigências de limitações de área, e outras julgadas dispensáveis, em face da decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, autorizando-as o Conselho em nome da União.

Art. 7º

O Presidente da República designará por decreto o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos:

I ? Pelo estudo e aprovação do projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade, quer internos, quer externos.

II ? Pelo arrolamento, com tôdas as especificações, dos bens e direitos que a União destimar à integralização de seu capital.

III ? Pela elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I ? aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem em o capital da União.

II ? Aprovação dos Estatutos.

III ? Aprovação do plano de transferência dos serviços que tenham de passar do Conselho Nacional do Petróleo para a Sociedade e das verbas respectivas.

§ 3º A Sociedade será constituída em sessão pública do Conselho Nacional do Petróleo, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resuma dos atos constitutivos, especialmente da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

§ 4º A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.

Art. 8º

Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da lei de sociedades anônimas. A reforma dos Estatutos em pontos que impliquem modificação desta lei depende de autorização legislativa, e, nos demais casos, fica subordinada à aprovação do Presidente da República, mediante decreto.

SEÇÃO II Artigos 9 a 17

DO CAPITAL DA PETROBRÁS

Art. 9º

A Sociedade terá inicialmente o capital de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), dividido em 20.000.000 (vinte milhões) de ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.

§ 1º Até o ano de 1957, o capital será, elevado a um mínimo de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), na forma prevista no art. 12.

§ 2º As ações da Sociedade serão ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sempre sem direito de voto, e inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, na todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do art. 9º do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 3º As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 5% (cinco por cento).

§ 4º As ações da Sociedade poderão ser agrupadas em títulos múltiplos de l00 (cem) a 100.000 cem mil) ações, sendo nos Estatutos regulados o agrupamento e o desdobramento de acôrdo com a vontade do acionista.

Art. 10

A União subscreverá a totalidade do capital inicial da Sociedade, que será expresso em ações ordinárias e, para sua integralização, disporá de bens e direitos que possui, relacionados com o petróleo, inclusive a permissão para utilizar jazidas de petróleo, rochas betuminosas e pirobetuminosas e de gases naturais; também subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51 % (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

§ 1º e o valor dos bens e direitos referidos nêste artigo, apurado mediante avaliação aprovada pelo Conselho Nacional do Petróleo, não bastar para a integração do capital a União o fará em dinheiro.

§ 2º Fica o Tesouro Nacional, no caso previsto no parágrafo anterior, autorizado a fazer adiantamentos sôbre a receita dos tributos e contribuições destinados à integralização do capital da Sociedade, ou a efetuar operações de crédito por antecipação da receita até a quantia de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros).

§ 3º A União transferirá, sem ônus, aos Estados e Municípios em cujos territórios existem ou venham a ser descobertas jazidas e minas de petróleo de rochas betuminosas e piro-betuminosas e de gases naturais, respectivamente 8% (oito por cento) e 2% (dois por cento) das ações relativas ao valor atribuído a essas jazidas e pelo qual sejam incorporadas ao capital da Petrobrás no ato de sua constituição ou posteriormente.

Art. 11 As transferências pela União de ações do capital social ou as subscrições de aumento de capital pelas entidades e pessoas ás quais a lei confere êste direito, não poderão, em hipótese alguma, importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) não só as ações com direito a voto de propriedade da União, como a participação desta na constituição do capital social.

Parágrafo único. Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência dêste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada inclusive por terceiros, por meio de ação popular.

Art. 12

Os aumentos periódicos do capital da Sociedade far-se-ão com recursos mencionados nos artigos seguintes.

Art. 13 A parte da receita do impôsto único sôbre combustíveis líquidos a que se refere o art. 3º da lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1.952. terá a seguinte aplicação:

I ? Os 40% (quarenta por certo) pertencentes à, União em ações da Sociedade, até que esteja assegurada a integralização do capital previsto no § 1º do art. 9º e, eventualmente, na tomada de obrigações;

II ? Os 60% (sessenta por cento) pertencentes aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios ser o aplicados:

  1. em ações da Sociedade, até que esteja assegurada a integralização do capital de acôrdo com os planos aprovados pelo Conselho Nacional do Petróleo, devendo a participação de cada entidade ser, no mínimo, proporcional a respectiva cota do impôsto único;

  2. na comada de obrigações da Sociedade ou de ações e obrigações das Subisidiárias, ficando sempre assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma participação proporcional ás respectivas contribuições, observada a preferência estabelecida no art. 40.

Parágrafo único. A cota do Fundo Rodoviário Nacional, que cabe ás entidades mencionadas no inciso II, poderá ficar retida, se fôr opôsto qualquer obstáculo à aplicação da percentagem especificada no mesmo inciso aos fins e nos têrmos estabelecidos nêste artigo.

Art. 14 O produto dos impostos de importação e de consumo incidentes sobre veículos, automóveis e do imposto sôbre a remessa de valores para o exterior, correspondente à importação dêsses veículos, suas peças e acessórios, se destina à subscrição pela União de ações e obrigações da Sociedade.
Art. 15

Os proprietários e veículos automóveis, terrestres, aquáticos e aéreos, contribuirão anualmente, até o exercício de 1957, com as quantias discriminadas na tabela anexa, recebendo, respeitado o disposto no art. l8, certificados que serão substituídos por ações preferenciais ou obrigações da sociedade, os quais conterão declaração expressa dêsse direito, assegurada a responsabilidade...

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