LEI ORDINÁRIA Nº 8676, DE 13 DE JULHO DE 1993. Dispõe Sobre a Politica de Remuneração Dos Servidores Publicos Civis e Militares da Administração Federal Direta, Autarquica e Fundacional e da Outras Providencias.
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LEI Nº 8.676, DE 13 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional serão reajustados bimestral e quadrimestralmente, a título de antecipação, de acordo com a variação acumulada do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, definido no art. 2º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, observados os seguintes meses e percentuais:
I - em julho e novembro de 1993 e março de 1994 o correspondente a cinqüenta por cento da variação do IRSM ocorrida respectivamente nos bimestres imediatamente anteriores;
II - em setembro de 1993, o correspondente a oitenta por cento da variação do IRSM ocorrida no quadrimestre imediatamente anterior deduzindo-se a antecipação concedida no mês de julho de 1993;
III - em maio de 1994, o correspondente a noventa por cento da variação do IRSM ocorrida no quadrimestre imediatamente anterior, deduzindo-se a antecipação concedida em março de 1994.
§ 1º Os percentuais de antecipações a que se refere este artigo:
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incidirão sobre os valores dos soldos, dos vencimentos e das demais retribuições, no mês imediatamente anterior;
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não incidirão sobre as vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e desempenho, pagos conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecido em legislação própria.
§ 2º O percentual de reajuste a ser aplicado em janeiro de 1994 será igual à variação do IRSM, verificada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1993, deduzidas as antecipações concedidas nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro de 1993, observando-se:
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na hipótese de a aplicação do previsto neste parágrafo implicar aumento da folha de pagamento superior ao crescimento da receita líquida do exercício, o percentual de variação do IRSM será substituído pelo índice correspondente ao aumento da receita líquida, e deduzidas as antecipações;
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para efeito do disposto nesta lei, considera-se folha de pagamento exclusivamente as despesas...
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