Políticas públicas de saúde: a responsabilidade dos entes federativos na ótica do Supremo Tribunal Federal
Autor | Simone Letícia Severo e Sousa Dabés Leão |
Ocupação do Autor | Pós-Doutora em Direitos Sociais e Humanos pela Universidade Salamanca. Doutora em Direito Público (PUCMinas/Belo Horizonte). Mestre em Direito das relações econômico-empresariais (Unifran/São Paulo). Professora Universitária. Membro do Comitê Mineiro de Saúde ? COGESMIG. Assessora Judiciária ? TJMG. |
Páginas | 269-294 |
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POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE: A
RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA
ÓTICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PUBLIC HEALTH POLICIES: THE RESPONSIBILITY OF
THE FEDERATIVE ENTITIES IN THE VIEW OF THE
SUPREME FEDERAL COURT.
Simone Letícia Severo e Sousa Dabés Leão154
RESUMO: O direito à saúde, além de qualicar-se como fundamental,
por ocupar posição de destaque na Constituição de 1988, representa con-
dição constitucional indissociável do direito à vida digna, na medida em
que saúde é pressuposto para qualidade de vida e dignidade da pessoa
humana. Este trabalho, desenvolvido por meio de metodologia qualita-
tiva, do tipo exploratória, por coleta de dados, foca em reexões sobre o
tema da responsabilidade dos entes federativos brasileiros pela efetivação
do direito à assistência médico-hospitalar como corolário do direito à
saúde. Nessa conjuntura, analisa-se a jurisprudência do Supremo Tri-
bunal Federal, que, em sede de Repercussão Geral (Tema 793), rmou
entendimento segundo o qual os entes federativos são responsáveis soli-
dários para prestar tratamento médico adequado ao paciente.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Judicialização da Saúde. Responsa-
bilidade Solidária. Jurisprudência do STF.
ABSTRACT: e right to health, in addition to qualifying as fundamental,
since it occupies a prominent position in the 1988 Constitution, represents an
154 Pós-Doutora em Direitos Sociais e Humanos pela Universidade Salamanca. Douto-
ra em Direito Público (PUCMinas/Belo Horizonte). Mestre em Direito das relações
econômico-empresariais (Unifran/São Paulo). Professora Universitária. Membro do
Comitê Mineiro de Saúde – COGESMIG. Assessora Judiciária – TJMG.
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José dos Santos Carvalho Filho e Simone Letícia Severo e Sousa Dabés Leão
inseparable constitutional condition of the right to a dignied life, considering
that health is a prerequisite for the quality of life and dignity of the human
person. is study was developed by means of a qualitative methodology of
the exploratory type, through data collection, and it focuses on reections on
the theme of the responsibility of the Brazilian federative entities for the im-
plementation of the right to hospital medical assistance as a corollary of the
right to health. In this context, it analyzes the jurisprudence of the Supreme
Federal Court, which is under General Repercussion (eme 793), and it con-
rms the understanding according to which the federative entities are jointly
responsible for the medical treatment needed by the patient.
Key words: Human Rights. judicialization of health. Joint liability. Federal
Supreme Court jurisprud ence
INTRODUÇÃO
A Constituição de 1988 trata as ações e serviços de saúde com o enfoque
de bem-estar social, denindo claramente que o sistema que adotou envolve
tanto a participação do setor público, quanto da iniciativa privada na prestação
de serviços de saúde à população.
Segundo dispõe o art. 196 da Constituição de 1988, a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso univer-
sal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Utilizar-se-á a expressão direitos humanos para designar o momento em
que estes surgiram ou foram reconhecidos pela comunidade humana e à ex-
pressão direitos fundamentais para marcar a positivação destes direitos.
A saúde é considerada como um direito humano fundamental social (art.
6º, da Constituição Federal).
Contudo, evidencia-se que a prestação do serviço público de saúde é rea-
lizada de forma descentralizada, de maneira que cada ente possua as mesmas
competências em seu respectivo território, integrando uma rede regionalizada
e hierarquizada através de um sistema único (art. 198).
A questão é bastante preocupante, principalmente tendo em vista o nú-
mero assustadoramente crescente das demandas judiciais em que os cidadãos
pleiteiam o acesso à saúde.
Diante disso, observa-se que a alternativa para coibir as omissões dos
entes federados é por meio da chamada Judicialização da Saúde.
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