DECRETO Nº 6282, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007. Promulga o Tratado Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Popular da China Sobre Assistencia Juridica Mutua em Materia Penal, Celebrado em Pequim, em 24 de Maio de 2004.

DECRETO Nº 6.282, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007.

Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, celebrado em Pequim, em 24 de maio de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Popular da China celebraram, em Pequim, em 24 de maio de 2004, um Tratado sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo no 296, de 12 de julho de 2006;

DECRETA:

Art. 1o

O Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, celebrado em Pequim, em 24 de maio de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2007

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA

POPULAR DA CHINA SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

MÚTUA EM MATÉRIA PENAL

A República Federativa do Brasil

e

A República Popular da China

(doravante denominadas ?Partes?),

Com propósito de promover cooperação efetiva entre os dois países acerca de assistência judiciária mútua em material penal com base em respeito mútuo pela soberania e igualdade e benefício mútuo,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

Alcance da Assistência

  1. As Partes se obrigam a prestar assistência mútua, nos termos do presente Tratado, em matéria de investigação, inquérito, ação penal e processos relacionados a delitos de natureza criminal.

  2. A assistência incluirá:

    1. entrega de documentos;

    2. tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;

    3. obtenção e fornecimento de avaliação por peritos;

    4. fornecimento de documentos, registros, e meios de prova, inclusive registros bancários, financeiros, corporativos ou empresariais;

    5. localização ou identificação de pessoas, ativos ou meios de prova;

    6. condução de inspeção judicial ou exame de locais e objetos;

    7. disponibilização de pessoas para fornecimento de provas ou auxílio nas investigações;

    8. transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou provas;

    9. execução de pedidos de rastreamento, busca, imobilização e apreensão;

    10. disposição de produtos ou instrumentos de crime;

    11. notificação de resultados de procedimentos criminais e fornecimento de registros criminais e outros;

    12. troca informações sobre a legislação; e

    13. qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado Requerido.

  3. As Partes podem recusar-se a prestar assistência judiciária mútua de acordo com este Artigo com base na ausência de dupla incriminação. Entretanto, quando julgar apropriado, a Parte Requerida pode decidir fornecer assistência de forma discricionária independentemente da conduta constituir-se ou não em ofensa sob a lei interna do Estado Requerido.

ARTIGO 2

Autoridades Centrais

  1. Cada Parte designará uma Autoridade Central para enviar e receber solicitações em observância ao presente Acordo. As Autoridades Centrais se comunicarão diretamente para as finalidades estipuladas neste Tratado.

  2. Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça. No caso da República Popular da China, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.

  3. Caso qualquer Parte mude sua Autoridade Central designada, deverá informar à outra Parte da mudança por canal diplomático.

ARTIGO 3

Restrições à Assistência

  1. O Estado Requerido poderá negar assistência se:

    1. a solicitação referir-se a delito militar;

    2. o atendimento à solicitação prejudicar sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais;

    3. a Parte Requerida já tiver dado julgamento ou decisão final sobre a mesma pessoa pelo mesmo delito relacionado na solicitação;

    4. a solicitação referir-se a delito político;

    5. existir motivos substanciais para a Parte Requerida acreditar que a solicitação foi feita com intuito de investigar, processar, punir ou proceder de qualquer outra forma contra uma pessoa por causa de sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou opinião política, ou que a posição daquela pessoa possa ser prejudicada por qualquer daquelas razões; ou

    6. a solicitação não for feita de conformidade com este Tratado.

  2. A Parte Requerida pode adiar o fornecimento da solicitação se o atendimento da solicitação interferir em uma investigação, processo ou qualquer outro procedimento em curso na Parte Requerida.

  3. Antes de negar a assistência com base no disposto neste Artigo, a Autoridade Central do Estado Requerido deverá consultar a Autoridade Central do Estado Requerente para avaliar se a assistência pode ser prestada sob as condições consideradas necessárias. Caso o Estado Requerente aceite essa assistência condicionada, tais condições deverão ser respeitadas.

  4. Caso a Autoridade Central do Estado Requerido negue ou adie a assistência, deverá informar a Autoridade Central do Estado Requerente sobre as razões da denegação ou adiamento.

ARTIGO 4

Forma e Conteúdo das Solicitações

  1. A solicitação de assistência deverá ser feita por escrito, a menos que a Autoridade Central do Estado Requerido acate solicitação sob outra forma, em situações de urgência. Nesse caso, se a solicitação não tiver sido feita por escrito, deverá ser a mesma confirmada, por escrito, no prazo de quinze dias, a menos que a Autoridade Central do Estado Requerido concorde que seja feita de outra forma.

  2. A solicitação deverá conter as seguintes informações:

    1. o nome da autoridade que conduz a investigação, o inquérito, a ação penal ou outro procedimento relacionado com a solicitação;

    2. a descrição da matéria e da natureza da investigação, do inquérito, da ação penal ou de outros procedimentos, incluindo, os dispositivos da lei aplicáveis ao caso ao qual a solicitação se refere;

    3. a descrição da assistência pretendida e do propósito e relevância para qual a assistência é pretendida; e

    4. o tempo limite dentro do qual deseja-se que a solicitação seja atendida.

  3. Quando necessário e possível, a solicitação deverá também conter:

    1. informação sobre a identidade e a localização de qualquer pessoa (física ou jurídica) de quem se busca uma prova;

    2. informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) a ser intimada, o seu envolvimento com o processo e a forma de intimação cabível;

    3. informação sobre a identidade e a...

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