A Popularização do Teletrabalho e a Necessidade da Proteção de Dados em Acordo com a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)
Autor | Lincoln Zub Dutra; Heggon Mario Balduino de Lima |
Ocupação do Autor | Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR)/Advogado, pós-graduado em Direito material e processual do trabalho no Centro Universitário Curitiba |
Páginas | 91-101 |
APTN
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Doutorando emDireito pelaPontifícia UniversidadeCatólica doParaná PUCPRMestre emDireitos Fundamentaise
DemocraciapeloCentro UniversitárioAutônomodoBrasil UNIBRASILPósgraduadoemDireitodo TrabalhoeProcessodo
Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Graduado em Direito pela Universidade Católica do Paraná
(PUC/PR). Professor Universitário na Universidade Católica de Santa Catarina. Coordenador da pós-graduação em Direito do
Trabalho da Universidade Católica de Santa Catarina. Professor convidado em programas de pós-graduação. Sócio fundador do
escritórioLincolnZubSociedadedeAdvogadosEscritoreCoordenadordeobrasjurídicasEmaillincoln.zub@gmail.com
AdvogadopósgraduadoemDireitomaterialeprocessualdotrabalhonoCentroUniversitárioCuritibaMestrandoemdireitos
fundamentaisedemocracianocentrouniversitárioautônomodoBrasilUNIBRASILEmailheggon_@hotmail.com
1. Introdução
Ao utilizar internet, deixamos informações pes-
soais nos sites e redes sociais visitadas, as interações
realizadas e o tempo de visita em algum site, o que foi
curtido ou não, dizem muito a respeito de uma pes-
soa. As informações pessoais possuem grande valor
na sociedade atual, veja-se que referidas informações
armazenadas dizem respeito ao gênero, religião,
política, sexualidade, entre outros, moldando como
a pessoa é e se comporta na sociedade e na internet,
possibilitando assim através do uso e armazenamento
dos dados, com o emprego de tecnologias de cruza-
mento de dados, determinar o que uma pessoa deve
comprar por exemplo, a utilização de dados coletados
por empresas dos mais diferentes ramos com o uso
e tratamento dos dados colhidos possibilitam uma
maiorinuencianocomportamentodas pessoase
sua posição na sociedade.
Com o surgimento da COVID-19 e orientações
governamentais para a realização de isolamento e
distanciamento social, empresas de diferentes setores
da economia precisaram repensar seu meio produtivo
de trabalho, reformulando maneiras que permitissem
dar continuidade a suas atividades sem a suspensão
total da linha produtiva, com isso muitas empresas
passaram a apostar no teletrabalho para manter suas
atividadesbuscandodiminuirosimpactosnancei-
ros. A utilização e implementação do teletrabalho,
passouaservistacomosinônimodebenefíciostanto
aos empregados quanto para empregadores, os quais
aliados a ferramentas possibilitaram a continuidade
das atividades de maneira remota.
Ocorre que a implementação do teletrabalho se
deu de maneira imediata, sem qualquer preparo dos
funcionários ou programas que possibilitassem ga-
rantir a segurança de arquivos empresariais e dados
pessoais, eis que a implementação do teletrabalho
em regime de urgência sem um preparo e segurança
preventiva, onde possibilita ao trabalhador acesso
a dados e servidores de maneira remota aumenta
expressivamente a vulnerabilidades dos sistemas e
dados corporativos, evidenciando uma fragilidade
em referida modalidade de trabalho.
Assim, se faz necessária, mesmo que ainda não
esteja vigente, o que dispõe a Lei Geral de Proteção
de Dados (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018)
a qual estabelece diretrizes às empresas em como
tratar os dados pessoais que se utilizam, destacan-
do a necessidade de proteção e inviolabilidade dos
dados que se utilizam, buscando garantir uma maior
proteção aos dados armazenados e as empresas que
possuem suas informações em diferentes bancos de
dados existentes.
Aevoluçãodobancodedadoseanecessidade
deproteçãodosdadospessoaiscomoumdireito
fundamentalcontemporâneo
O avanço da tecnologia e a utilização de da-
dos pessoais está cada vez mais presente em nosso
Reforma Trabalhista.indb 91 03/06/2022 11:44:55
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