DECRETO Nº 93481, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986. Dispõe Sobre a Atuação da Administração Federal No que Concerne as Pessoas Portadoras de Deficiencias, Institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiencia - Corde, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.481, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986.

Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 12, de 17 de outubro de 1978, e no artigo 36 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974,

Considerando o propósito do Governo de assegurar aos portadores de deficiências o pleno exercício de seus direitos básicos;

Considerando exigir tal asseguramento conscientização coletiva, mobilização social, a ser liderada pelo Poder Público, mediante ação integrada de seus órgãos e entes;

Considerando o "Plano Nacional de Ação Conjunta para Integração da Pessoa Deficiente" que lhe trouxe o Comitê instituído pelo Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985; e

Considerando a proposta, naquele documento, de se confiarem a coordenação única, situada na Presidência da República, as atividades de planejamento, programação e acompanhamento das ações do Governo relativas às pessoas portadoras de deficiência,

DECRETA:

Art. 1º

A Administração Federal, os órgãos e entes que a compõem, deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências, visando a assegurar a estas o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva integração social.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se integrantes da Administração Federal, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações sob supervisão ministerial.

Art. 2º

A Administração Federal atuará, na execução deste ato, integradamente, sob coordenação única, seguindo planos e programas, de...

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