Portais da transparência, democracia e enfrentamento à corrupção

AutorCynthia Assis de Paula
Ocupação do AutorPromotora de Justiça do Estado do Tocantins
Páginas181-199
Combate à Corrupção na Visão do Ministério Público 181
VIII. Portais da transparência, democracia
e enfrentamento à corrupção
Cynthia Assis de Paula132
SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Fundamentos do Direito à Informação no
Estado Democrático de Direito. 3. Normatização Jurídica do Direito à Infor-
mação. 4. Transparência, Direito à informação e Enfrentamento à corrupção.
4.1. Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.2. Lei de Acesso à Informação. 5.
Portais da Transparência. 5.1. Associação inversa do valor transparência ao
fator corrupção 5.2. Efetivação pela Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Conclusão. 7. Referências.
1 Introdução
O presente trabalho analisa o papel dos portais da transparência
como instrumentos para o enfrentamento à corrupção e aperfeiçoamento
da democracia.
Realizou-se um levantamento de informações sobre a aplicabilidade
da Lei da Transparência no Tocantins, tanto sob o aspecto doutrinário,
quanto estatístico e até mesmo jurídico/processual.
Inicialmente, o trabalho procurou abordar o elo de ligação entre di-
reito à informação e democracia. Sustenta o direito à informação como
pilar principiológico do Estado Democrático de Direito.
O segundo item abordado explicita a vasta normatização jurídica
de defesa do direito à informação e dos portais da transparência inclusive
sob o prisma de convenções internacionais de direitos humanos.
132 Promotora de Justiça do Estado do Tocantins. Mestre em Prestação Jurisdicional e Direi-
tos Humanos pela UFT – Universidade Federal do Tocantins. Pós-Graduanda em Estado
de Direito e Combate à Corrupção pela Escola da Magistratura Tocantinense. Graduada
em Direito pela Universidade Federal de Goiás.
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Coordenadores: Edson Azambuja, Octahydes Ballan Junior e Vinícius de Oliveira e Silva
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O terceiro insere o direito à informação e transparência na agenda
global de enfrentamento à corrupção com análise das duas principais
leis que o regulamentam (Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Acesso à
Informação).
O último se vale de uma pesquisa empírica estatística exploratória a
partir de dados do Programa de Fiscalização de Municípios por Sorteios
Públicos da Controladoria Geral da União para concluir pela associação
inversa do valor transparência ao fator corrupção e ressalta a importância
da utilização da Lei de Improbidade Administrativa enquanto mecanismo
de efetivação dos portais da transparência.
2 Fundamentos do direito à informação no estado democrático
de direito
Surge o direito de acesso à informação para além do direito de
informar e ser informado, mas como direito do cidadão de ter ao seu
alcance informações de governo (Calderon, 2014) e também de gestão
pública, na esteira normativamente instituída pelos princípios da publi-
cidade e da probidade administrativa.
De modo que a concretização do acesso à informação, poderia
sê-lo pela efetivação do princípio constitucional da publicidade e infor-
mação, mas também por padrões éticos (Reale, 2002) exercidos pela
escolha de opções valorativas norteadas pelo interesse público e não
pessoal, tem imperatividade ditada pela Lei.
Outra base principiológica de sustentação e diretriz da Lei de
Acesso à Informação é o Princípio Republicano que exige “Controle
popular sobre os atos administrativos e governamentais como meio
de se assegurar o direito fundamental a uma boa administração pú-
blica que concretize os objetivos de se assegurar a existência de uma
sociedade, justa, fraterna, pluralista e que presta conta de seus atos”
(Castro, 2013), além da divisão orgânica do poder e da alternância em
seu exercício.
Não se pode deixar de consignar a democracia, enquanto con-
teúdo do Estado Brasileiro, como grande pilar de fundamentação do
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