PORTARIA Nº 3.410, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

Páginas10-37
Data10 Setembro 2020
Data de publicação11 Setembro 2020
ÓrgãoMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovações,Gabinete do Ministro
SectionDO1

PORTARIA Nº 3.410, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

Aprova os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e divulga o quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do órgão.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES SUBSTITUTO, nos termos do inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 980, de 10 de junho de 2020, no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e no art. 6º do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Aprovar os Regimentos Internos e os Quadros Demonstrativos de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança das unidades integrantes da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na forma dos Anexos I a IX a esta Portaria.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Consultoria Jurídica será editado pela Advocacia-Geral da União, com base no art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I - Portaria nº 217, de 25 de janeiro de 2019;

II - Portaria nº 518, de 18 de fevereiro de 2019;

III - Portaria nº 4.265, de 23 de agosto de 2019;

IV - Portaria nº 6.856, de 10 de dezembro de 2019;

V - Portaria nº 7.073, de 20 de dezembro de 2019;

VI - Portaria nº 2, de 2 de janeiro de 2020;

VII - Portaria nº 837, de 03 de março de 2020; e

VIII - Portaria nº 864, de 03 de março de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 11 de setembro de 2020.

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

ANEXOS

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e acompanhar os temas relacionados aos assuntos parlamentares e o andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;

IV - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência afetas aos conselhos e comissões do Ministério; e

V - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca dos temas deliberados pelos conselhos e comissões do Ministério.

Art. 2º No desempenho de suas funções institucionais, o Ministro de Estado contará ainda com o assessoramento de Assessores Especiais e Assessores, a ele diretamente subordinados.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O Gabinete - GM tem a seguinte estrutura organizacional:

1. Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro - CGGM

2. Cerimonial - CERIM

3. Assessoria de Assuntos Parlamentares - ASPAR

3.1. Coordenação de Acompanhamento do Processo Legislativo e Análise de Informações - COPLE

3.1.1. Divisão de Análise de Informações - DIAAI

3.2. Coordenação de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário - COAPO

4. Assessoria de Conselhos e Comissões - ASCOC

4.1. Coordenação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio

4.2. Coordenação da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA

Art. 4º O Gabinete será dirigido pelo Chefe de Gabinete, o Cerimonial e as Assessorias por Chefe de Assessoria, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e as Divisões por Chefes, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Art. 5º O Chefe de Gabinete será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidor designado pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. Os demais ocupantes das funções previstas no art. 4º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Seção I

Da Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro

Art. 6º À Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro compete:

I - assistir diretamente o Chefe de Gabinete no preparo do expediente pessoal, da pauta de despachos do Ministro de Estado e outros assuntos de interesse do Gabinete do Ministro;

II - coordenar o preparo e a organização dos expedientes e da documentação submetida à apreciação do Ministro de Estado;

III - preparar e controlar a documentação a ser submetida ao Chefe de Gabinete;

IV - coordenar as atividades de recebimento, registro, triagem, distribuição, movimentação e expedição de processos, documentos e correspondências de interesse do Gabinete do Ministro;

V - providenciar e monitorar as consultas à Casa Civil da Presidência da República para nomeação em cargos de Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e de membros de Diretorias e Conselhos, com as respectivas áreas técnicas;

VI - gerenciar, elaborar e executar o encaminhamento das propostas de atos a serem submetidos à Presidência da República com trâmite obrigatório no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal - SIDOF, no âmbito do Ministério;

VII - coordenar as atividades de acompanhamento da tramitação dos expedientes de interesse do Ministério junto a outros órgãos e entidades da União, e demais entes federados;

VIII - coordenar e controlar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos, material, patrimônio e serviços gerais, no âmbito do Gabinete do Ministro;

IX - providenciar as propostas de concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais para o Ministro de Estado e o Chefe de Gabinete e providenciar a correspondente prestação de contas; e

X - encaminhar os atos do Ministro de Estado para publicação na imprensa oficial, em articulação com o setor responsável.

Seção II

Do Cerimonial

Art. 7º Ao Cerimonial compete:

I - zelar pelo cumprimento das regras protocolares definidas no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, e na Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971;

II - planejar, coordenar e executar os eventos na sede e unidades vinculadas ao Ministério e as ações com os cerimoniais dos governos estaduais e/ou municipais, quando necessário, sempre que o Ministro de Estado estiver presente, e preferencialmente em colaboração com a Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência;

III - coletar e processar informações dos eventos inseridos na agenda do Ministro de Estado;

IV - planejar e executar as viagens oficiais do Ministro de Estado ao exterior, em conjunto com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

V - organizar e executar os arranjos logísticos que subsidiem a realização de viagens do Ministro de Estado, em visitas nacionais, nos quesitos de recursos humanos e materiais;

VI - recepcionar as personalidades, nacionais e internacionais, em visita à sede do Ministério e suas unidades vinculadas, conforme determinação do Gabinete do Ministro de Estado;

VII - acompanhar e assessorar o Ministro de Estado em eventos na Capital Federal e nas unidades federativas;

VIII - elaborar e expedir comunicados em visitas oficiais do Ministro de Estado às unidades federativas;

IX - realizar as ações relacionadas ao tratamento das as correspondências relacionadas a convites e cumprimentos ao Ministro de Estado, produzindo relatórios semanais, agradecendo, confirmando presenças e verificando a designação de representantes;

X - elaborar e expedir convites de eventos realizados pelo Ministério e suas unidades vinculadas, ou em parceria com outros órgãos públicos ou iniciativa privada; e

XI - atualizar o banco de dados das autoridades de interesse do Ministério.

Seção III

Da Assessoria de Assuntos Parlamentares

Art. 8º À Assessoria de Assuntos Parlamentares compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades, de interesse do Ministério, relacionadas à ação parlamentar, ao processo legislativo e à conjuntura política junto ao Congresso Nacional;

II - representar o Ministério perante o Congresso Nacional, a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Presidência da República e as Assessorias Parlamentares dos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;

III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e das Entidades Vinculadas, quando em missões junto ao Congresso Nacional;

IV - exercer as funções de relações públicas junto aos congressistas e aos órgãos técnicos e administrativos do Congresso Nacional;

V - acompanhar as reuniões dos parlamentares e autoridades com o Ministro de Estado; e

VI - receber parlamentares e demais autoridades que procuram informações no âmbito da administração direta do Ministério e unidades vinculadas.

Art. 9º À Coordenação de Acompanhamento do Processo Legislativo e Análise de Informações compete:

I - realizar a leitura da atividade legislativa nos sítios da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, destacando os atos e assuntos de interesse do Ministério e as matérias relativas aos...

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