PORTARIA CARF/ME Nº 23.385, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

Páginas23-32
Data de publicação13 Novembro 2020
Data11 Novembro 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
SeçãoDO1

PORTARIA CARF/ME Nº 23.385, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

Regulamenta o programa de gestão, na modalidade de teletrabalho, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I, II e III do art. 3º do Anexo I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 169, de 10 de abril de 2017, e na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, os procedimentos gerais para a instituição do programa de gestão, na modalidade de teletrabalho, de que trata a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

Art. 2º O programa de gestão, na modalidade teletrabalho, abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas e poderá ser:

I - em regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que for submetido o participante compreender a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência; e

II - em regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que for submetido o participante restringir-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente.

Art. 3º Poderão participar do programa de gestão:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e

III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade.

Art. 4º O programa de gestão poderá abranger a totalidade dos servidores e empregados em atividade no CARF, observado o disposto no art. 20.

Art. 5º As atividades contempladas no programa de gestão na modalidade teletrabalho ficam sujeitas ao acompanhamento trimestral de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, bem como à avaliação das metas e dos resultados alcançados.

Art. 6º A iniciativa de implantar o programa de gestão nas unidades do CARF poderá ocorrer de ofício ou mediante provocação fundamentada e se efetivará em função da conveniência e interesse do órgão, não se constituindo direito do participante.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE GESTÃO

Seção I

Do Teletrabalho

Art. 7º Com a implantação do programa de gestão na modalidade teletrabalho, são esperados, dentre outros, os seguintes resultados e benefícios:

I - diminuição do tempo de tramitação dos recursos de forma a dar celeridade no julgamento dos processos e cumprimento da missão do CARF;

II - ganho de produtividade dos servidores em teletrabalho;

III - redução de custos e racionalização do espaço físico do órgão;

IV - ampliação da cultura de gestão estratégica orientada a resultados;

V - melhoria na qualidade de vida dos participantes; e

VI - atração e retenção de mão de obra especializada.

Art. 8º As metas de desempenho dos servidores em regime de teletrabalho serão, quando aplicável, no mínimo, 15% (quinze por cento) superiores àquelas executadas em regime presencial.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às atividades desenvolvidas pelo quadro de colaboradores de que trata o art. 8º da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015.

§ 2º Os planos de trabalho deverão dimensionar o ganho de produtividade relativo às atividades desenvolvidas na modalidade teletrabalho.

Art. 9º O prazo mínimo de antecedência de convocação do participante para comparecimento pessoal à unidade é de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 10. Fica aprovada a tabela de atividades de que trata o inciso I do Art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, na forma do Anexo I.

Art. 11. Fica aprovado o termo de ciência e responsabilidade, a ser assinado pelo participante e pela chefia imediata, na forma do Anexo II.

Seção II

Estrutura de Supervisão e Acompanhamento

Art. 12. Para avaliação e acompanhamento do programa de gestão, o CARF contará com servidor designado pelo Presidente, que atuará como Supervisor do Teletrabalho, a quem compete:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar, em âmbito institucional, as atividades relacionadas ao teletrabalho, em conformidade com as diretrizes estabelecidas;

II - analisar os resultados das atividades contempladas no programa de teletrabalho, submetidos pelo respectivo gerente de projeto;

III - analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos relacionados ao teletrabalho;

IV - prestar informações periódicas sobre o andamento do teletrabalho, subsidiado pelos respectivos gerentes de projeto;

V - propor minutas de atos normativos e outras instruções relacionadas ao teletrabalho; e

VI - elaborar relatórios, com parecer fundamentado sobre os resultados obtidos dos Gerentes de Projeto de cada área, a fim de subsidiar a decisão da Administração acerca da continuidade do teletrabalho no âmbito das unidades do CARF.

Art. 13. A gestão e acompanhamento das atividades relacionadas à implantação e execução do programa serão realizados pelos Gerentes de Projeto, designados pelo Presidente do CARF, a quem compete:

I - coordenar, controlar e avaliar, no âmbito de sua atuação, as atividades relacionadas ao teletrabalho em conformidade com as diretrizes estabelecidas;

II - analisar os resultados das áreas ou unidades administrativas participantes;

III - analisar sugestões e propor ao Supervisor do Teletrabalho medidas que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos relacionados ao programa;

IV - supervisionar as respectivas áreas na aplicação e disseminação dos procedimentos relacionados às métricas de aferição de produtividade; e

V - consolidar e apresentar relatórios de acompanhamento periódico e de avaliação do teletrabalho à supervisão do programa.

Art. 14. Compete ao chefe imediato do participante do programa:

I - acompanhar a qualidade e a adaptação do participante ao programa de gestão;

II - manter contato permanente com o participante para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a qualidade das entregas;

IV - dar ciência ao Gerente de Projeto sobre a evolução do programa de gestão, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; e

V - registrar, em relatórios de acompanhamento periódico, a evolução das atividades do programa de gestão.

Seção III

Do Plano de Trabalho

Art. 15. O gestor do processo interessado em implementar o programa de gestão encaminhará, ao Presidente do CARF, proposta de inclusão de suas atividades na modalidade teletrabalho, a qual deverá ser instruída, pelo menos, com os seguintes elementos:

I - atividades a serem desenvolvidas dentre àquelas constantes da tabela de atividades do Anexo I;

II - detalhamento das métricas de aferição da produtividade dos participantes e periodicidade para acompanhamento;

III - metas e indicadores de produtividade, se houver;

IV - regime de execução, indicando o cronograma em que o participante cumprirá sua jornada em regime presencial, se for o caso;

V - termo de ciência e responsabilidade de que trata o art. 11;

VI - cronograma de entregas; e

VII - forma de aferição do cumprimento das metas pactuadas.

Art. 16. O Supervisor do Teletrabalho deverá avaliar a adequação do plano de trabalho apresentado e propor, se for o caso, reformulação ou ajustes.

Art. 17. A execução do plano de trabalho terá início com a publicação de portaria do Presidente do CARF, com a relação dos participantes incluídos no programa.

Seção IV

Das Atribuições e Responsabilidades do Participante

Art. 18. São atribuições e responsabilidades do participante do programa de gestão:

I - assinar termo de ciência e responsabilidade;

II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;

III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

V - consultar frequentemente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a intranet do CARF, e demais formas de comunicação acordadas com a chefia imediata;

VI - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia imediata, observado o horário de funcionamento do órgão;

VII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VIII -...

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