PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 18, DE 9 DE JUNHO DE 2021

Data de publicação15 Junho 2021
Páginas15-21
Data09 Junho 2021
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Portos e Costas
SeçãoDO1

PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 18, DE 9 DE JUNHO DE 2021

Altera a 1ª Revisão das Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação - NORMAM-09/DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4º, da Lei nº 9537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:

Art. 1º Alterar a 1ª Revisão das "Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação - NORMAM-09/DPC", aprovada pela Portaria nº 107/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 12, Seção I, de 19 de janeiro de 2004, revisada pela Portaria DPC/MB/Nº 8, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 66, Seção I, de 9 de abril de 2021. Esta modificação é denominada Mod. 1.

I - No Capítulo 1 - "NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN)":

a) No item 0104 - "PRECEDÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN":

1. Sem alínea:

1.1. Substituir o seguinte texto:

"Qualquer dúvida sobre competência para instauração de IAFN será dirimida, sumariamente, pelo TM (Art. 34, parágrafo único da Lei nº 2.180/54). Conforme a relevância do mérito do IAFN, este pode ser classificado como de "Alta Relevância para a Segurança da Navegação", nos casos de grande repercussão na sociedade; com acentuado número de vítimas fatais/feridos; cujos acidentes ou fatos da navegação tenham causado danos ambientais de grande amplitude ou impactem/impeçam o regular fluxo de embarcações; que envolvam elevada complexidade ou demandem atuação extraordinária de força de trabalho para apuração da (s) causa (s) determinante (s); e outras hipóteses que apresentem características peculiares, devidamente justificadas e reconhecidas pelas autoridades competentes, com a consequente tramitação especial e equipe multidisciplinar em apoio. "(Resolução nº 54/2021 do Tribunal Marítimo (TM))."

b) No item 0108 "PROVAS":

2. Na alínea a:

2.1. Substituir o seguinte texto:

"a) Durante a fase de instrução do IAFN serão colhidas pelo encarregado do inquérito as provas testemunhal, pericial e documental na busca da causa determinante e do responsável pelo evento. Como no IAFN não há instaurado o princípio do contraditório, sendo mera fase de coleta de provas, não cabe a participação da parte interessada, durante o processamento do IAFN até sua conclusão final. A Resolução nº 54/2021, do Tribunal Marítimo ™, recepcionou o instituto da Colaboração Premiada, prevista na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, bem como o Acordo de Leniência, previsto no art. 16, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 no transcurso dos Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) e dos Processos sobre Acidente ou Fato da Navegação, em quaisquer de suas fases. Somente a Procuradoria Especial da Marinha (PEM) terá competência para avaliar e celebrar a proposta de Acordo de Leniência ou Colaboração Premiada".

c) No item 0109 - "DEPOIMENTO":

3. Na alínea f:

3.1. Substituir o seguinte texto:

"f) O Encarregado do Inquérito será cursado e fará as perguntas cabíveis, cujas respostas contribuam para o perfeito esclarecimento dos fatos, considerando de máxima importância ficarem bem pormenorizadas as circunstâncias e antecedentes e, na impossibilidade de se levantar dados na Perícia, procurará obter das testemunhas as informações precisas, relativas ao estado do material, dos instrumentos de navegação, rumos, cargas e estivação, pontos marcados na derrota antes do acidente, velocidade etc.".

d) No item 0109 - "DEPOIMENTO":

4. Na alínea i:

4.1. Incluir o seguinte texto:

"i) Durante o IAFN, é legitimo que as partes interessadas, definidas como tal pelo Art. 9º da Lei nº 9.784/99, requeiram e seja-lhes deferido pedido de cópia dos autos, às suas expensas. Os autos ou peças do IAFN não poderão ser retirados das dependências da OM".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2021.

Vice-Almirante ALEXANDRE CURSINO DE OLIVEIRA

ANEXO

CAPÍTULO 1

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN)

0101 - PROPÓSITO

Estabelecer normas para instauração e instrução de Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), suas formalidades e tramitação até o Tribunal Marítimo (TM).

0102 - APLICAÇÃO

As presentes normas se aplicam a qualquer acidente ou fato da navegação envolvendo:

a) embarcações mercantes e de esporte e recreio de qualquer nacionalidade, em águas jurisdicionais brasileiras, respeitando-se os regimes jurídicos previstos para o Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental, em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995);

b) embarcações mercantes e de esporte e recreio brasileiras em alto mar ou em águas estrangeiras;

c) embarcações estrangeiras em alto mar, no caso de estarem envolvidas em qualquer acidente ou fato da navegação, no qual tenha pessoa física brasileira perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham provocado danos graves a navios ou a instalações brasileiras ou ao meio marinho, de acordo com normas do Direito Internacional;

d) os aquaviários e amadores brasileiros;

e) os aquaviários e amadores estrangeiros, em território ou águas jurisdicionais brasileiras;

f) os proprietários, armadores, operadores, locatários, carregadores, agentes, consignatários de carga, sociedades classificadoras e os respectivos prepostos de embarcações brasileiras e estrangeiras;

g) os empreiteiros e proprietários de construções executadas sob, sobre e às margens das águas interiores e do mar territorial brasileiros, sob e sobre a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiras e que, por erro, ou inadequação de projeto, ou execução, ou pela não observância de especificações técnicas de materiais, métodos e processos adequados, ou ainda, por introduzir modificações estruturais não autorizadas nas obras originais, atentem contra a segurança da navegação;

h) toda pessoa jurídica ou física envolvida com construção e reparo naval;

i) as marinas, clubes náuticos, pontões, trapiches e similares;

j) ilhas artificiais, instalações estruturais, bem como embarcações de qualquer nacionalidade empregadas em operações relacionadas com pesquisa científica marinha, prospecção, exploração, explotação, produção, armazenamento e beneficiamento dos recursos naturais, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras, respeitados os acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo País e as normas do Direito Internacional; e

k) toda pessoa jurídica ou física envolvida em Acidente ou Fato da Navegação, por qualquer forma ou motivo, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno e as normas do Direito Internacional.

0103 - COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN

a) Conforme determina o Art.33 da Lei nº 2.180/54, será instaurado IAFN, sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por qualquer meio de comunicação a ocorrência de acidente ou fato da navegação. A inobservância deste preceito implicará a aplicação das penas da lei.

b) Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) poderão instaurar IAFN.

c) Quando uma Agência da Capitania dos Portos tiver o conhecimento da ocorrência de acidente ou fato da navegação, deverá comunicar imediatamente o fato à Capitania a que estiver subordinada, para que essa instaure o competente IAFN.

0104 - PRECEDÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN

Terá precedência para a instauração do IAFN a Capitania (CP) ou Delegacia (DL):

a) em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação;

b) do primeiro porto de escala ou de arribada da embarcação;

c) de inscrição da embarcação; ou

d) que for designada pelo TM.

Qualquer dúvida sobre competência para instauração de IAFN será dirimida, sumariamente, pelo TM (Art. 34, parágrafo único da Lei nº 2.180/54). Conforme a relevância do mérito do IAFN, este pode ser classificado como de "Alta Relevância para a Segurança da Navegação", nos casos de grande repercussão na sociedade; com acentuado número de vítimas fatais/feridos; cujos acidentes ou fatos da navegação tenham causado danos ambientais de grande amplitude ou impactem/impeçam o regular fluxo de embarcações; que envolvam elevada complexidade ou demandem atuação extraordinária de força de trabalho para apuração da (s) causa (s) determinante (s); e outras hipóteses que apresentem características peculiares, devidamente justificadas e reconhecidas pelas autoridades competentes, com a consequente tramitação especial e equipe multidisciplinar em apoio. (Resolução nº 54/2021 do Tribunal Marítimo (TM)"

0105 - PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN

O IAFN deve ser...

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