PORTARIA FUNASA Nº 2.287, DE 7 DE MAIO DE 2021

Páginas117-117
Data de publicação10 Maio 2021
Data07 Maio 2021
ÓrgãoMinistério da Saúde,Fundação Nacional de Saúde
SeçãoDO1

PORTARIA FUNASA Nº 2.287, DE 7 DE MAIO DE 2021

Aprova o Estatuto da Auditoria Interna da Fundação Nacional de Saúde - Funasa.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-Funasa, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII, do artigo 14, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial da União, de 4 de outubro de 2016, que aprovou o Estatuto da Funasa, alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União, de 28 de agosto de 2020;

Considerando o Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000 que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa nº 3, de 9 de junho de 2017 que aprova o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal; e

Considerando a Instrução Normativa/CGU nº 13, de 06 de maio de 2020, que aprova os requisitos mínimos a serem observados nos estatutos das Unidades de Auditoria Interna Governamental - UAIG do Poder Executivo Federal, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto da Auditoria Interna da Fundação Nacional de Saúde-Funasa, na forma do Anexo I.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Giovanne Gomes da Silva

ANEXO I

ESTATUTO DA AUDITORIA INTERNA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 1º Para os fins deste normativo considera-se:

I - Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de consultoria, e tem como propósito agregar valor e melhorar as operações de uma organização, auxiliando-a para o alcance dos objetivos estratégicos, com a adoção de uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança corporativa.

II - Avaliação: consiste na obtenção e na análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria;

III - Consultoria: consiste em trabalhos de assessoramento, de aconselhamento, de treinamento e outros serviços relacionados, cuja natureza e escopo são pactuados com a alta administração. Têm como finalidade respaldar (apoiar) as operações da unidade e agregar valor à gestão;

IV - Linhas de Defesa: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, pelo IIA (The Institute ofI nternal Auditors), que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções:

a) 1ª Linha de Defesa: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio, e é responsável por:

a.1) instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;

a.2) implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;

a.3) identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;

a.4) dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização;

a.5) guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização.

b) 2ª Linha de Defesa: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª linha de defesa sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:

b.1) intervenção na 1ª linha de defesa para modificação dos controles internos estabelecidos;

b.2) estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª linha de defesa.

c) 3ª Linha de Defesa: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas de defesa no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.

V - Auditor-Chefe: Mais alto nível de gestão da Audin, com mandato definido normativamente pela Controladoria-Geral da União com o propósito de estabelecer a conformidade da atuação da Unidade de Auditoria Interna, com as normas e boas práticas aplicáveis à atividade de auditoria interna governamental;

VI - Coordenador de Auditoria Interna: Nível de gestão especializada da Audin, com atribuição de gerir e estabelecer a conformidade da atuação de suas respectivas áreas com os normativos e boas práticas aplicáveis à atividade de auditoria interna governamental, atender demandas técnicas e realizar reporte das atividades ao Auditor-Chefe; e

VII - Auditor interno: servidor público lotado na Unidade de Auditoria Interna, que desempenha atividades de auditoria interna governamental, vinculado à Audin, cujas atribuições estão estabelecidas nesse estatuto e nos normativos e orientações técnicas da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, da Controladoria Geral da União;

CAPÍTULO II

DA MISSÃO E DO PROPÓSITO

Art. 2º A missão da Auditoria Interna é aumentar e proteger o valor organizacional, auxiliando a Alta Administração no alcance dos objetivos institucionais, por meio de avaliação, consultoria e conhecimentos independentes e objetivos baseados em riscos.

Art. 3° A Auditoria Interna objetiva a adequação da...

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