Portaria GM/MTE n. 723, de 23 de abril de 2012

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas603-605

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Cria o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional — CNAP, destinado ao cadastramento das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8 º do Decreto n. 5.598, de 1 º de dezembro de 2005.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO — INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto n. 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º Criar o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional — CNAP, destinado ao cadastramento das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8º do Decreto n. 5.598, de 1º de dezembro de 2005.
§ 1º Para inserção no CNAP, as entidades a que se refere o inciso III do art. 8º do Decreto n. 5.598, de 2005, serão submetidas às normas de avaliação de competência previstas nesta Portaria, relativas à verificação da aptidão da entidade para ministrar programas de formação técnico-profissional que permitam a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho.
§ 2º As entidades referidas nos incisos I e II do art. 8º do Decreto n. 5.598, de 2005, devem se inscrever no CNAP, na forma do art. 3º e fornecer as informações previstas no inciso IV do art. 5º, as turmas criadas e os aprendizes nelas matriculados, e não se submetem às normas de avaliação de competência previstas nesta Portaria, referentes ao programa de aprendizagem inserido.

Art. 2º Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego — SPPE, do Ministério do Trabalho e Emprego — MTE:
I — autorizar a inserção das entidades no CNAP, após a avaliação de competência e verificação de cumprimento das regras e requisitos previstos nesta Portaria;

II — operacionalizar, sistematizar, monitorar e aperfeiçoar o CNAP e o Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional — CONAP;

III — orientar e padronizar a oferta de programas da aprendizagem profissional, em consonância com a Classificação Brasileira de Ocupações — CBO;

IV — efetuar a avaliação de competência das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica mencionadas no inciso III do art. 8º do Decreto
n. 5.598, de 2005, dos programas de aprendizagem e autorizar sua inserção no CNAP; e V — divulgar os programas de aprendizagem inseridos no CNAP na página eletrônica do MTE na rede mundial de computadores — internet, com objetivo de instrumen-talizar os órgãos de fiscalização e promover informações a jovens e adolescentes, empregadores e sociedade civil, com a descrição:
a) do perfil profissional da formação;
b) da carga horária teórica e prática; e
c) da jornada diária e semanal;

VI — desenvolver procedimentos para o monitoramento e a avaliação sistemáticos da aprendizagem, com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social. Art. 3º A inscrição das entidades de que trata o art. 1º desta Portaria no CNAP deve ser efetuada por meio do formulário disponível na página eletrônica do MTE na internet, no endereço , que deve ser preenchido conforme as regras ali previstas e enviado eletronicamente.
§ 1º Os programas de aprendizagem, elaborados em consonância com as regras do Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional — CONAP previsto no art. 8º desta Portaria, devem ser inscritos no CNAP para avaliação da competência da entidade.
§ 2º O programa de aprendizagem inserido no CNAP tem prazo de vigência de dois anos contados a partir de sua divulgação na página eletrônica do MTE na internet. § 3º O prazo de vigência do programa de aprendizagem profissional pode ser prorrogado por igual período, salvo se as diretrizes forem alteradas.

Art. 4º Após a inscrição da entidade, será gerado pelo Sistema do Cadastro Nacional de Aprendizagem — CNAP o Termo de Compromisso da Entidade e o Termo de Compromisso do Programa de Aprendizagem, que devem ser assinados pelo responsável legal da entidade e entregues na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima ao seu endereço.
§ 1º Quando a entidade atender a público menor de dezoito anos, o Termo de Compromisso da Entidade deve ser entregue acompanhado de cópia e original, para conferência, de seu registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
§ 2º Quando a entidade atender exclusivamente a público maior de dezoito anos, o Termo de Compromisso da Entidade deve ser entregue acompanhado de cópia e original para conferência de:

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I — ata de fundação;

II — Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ;

III — estatuto da entidade e suas respectivas alterações, registrado em cartório;

IV — carteira de identidade — RG, Cadastro de Pessoa Física — CPF e certidão negativa de antecedentes criminais de seu representante legal;

V — plano de trabalho atual; e
VI — demonstrativo anual de receitas e despesas.
§ 3º O Termo de Compromisso do Programa de Aprendizagem deve ser entregue...

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