Portaria GM/MTE n. 1.510, de 21 de agosto de 2009
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 831-832 |
Page 831
Resolve disciplinar o registro de ponto e a utilização do Sistema de Registro de Ponto Eletrônico — SREP.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2o, e 913 da Consolidação das Leis doTrabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1ode maio de 1943, resolve:
Art. 1o Disciplinar o registro eletrônico de pontoe a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto — SREP.
Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto — SREP é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de ode maio de 1943.
Art. 2o O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I — restrições de horário à marcação do ponto;
II — marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
III — exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV — existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Art. 3o Registrador Eletrônico de Ponto — REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.
Art. 4o O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:
I — relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
II — mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
III — dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressõescom durabilidade mínima decinco anos;
IV — meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto — MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
V — meio dearmazenamento, denominado Memória deTrabalho — MT, ondeficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
VI — porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor Fiscal doTrabalho;
VII — para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e
VIII — a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.
Art. 5o Os seguintes dados deverão ser gravados na MT:
I — do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e
II — dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.
Art. 6o As seguintes operações deverão ser gravadas de forma permanente na MRP:
I — inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados: data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço;
II — marcação de ponto, com os seguintes dados: número do PIS, data e hora da marcação;
III — ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados: data antes do...
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