Portaria GM/MTE n. 41, de 28 de março de 2007
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 839-839 |
Page 839
Disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1o Proibir ao empregador que, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, faça a exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
Art. 2o O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT conterá as seguintes informações:
I — nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
II — número e série da Carteira deTrabalho e Previdência Social — CTPS;
III — número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social — PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público — PASEP;
IV — data de admissão;
V — cargo e função;
VI — remuneração;
VII —jornada de trabalho;
VIII —férias; e
IX — acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.
Parágrafo único. O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração sequencial por estabelecimento.
Art.3o O empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação contendo seu nome completo, número de inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou função. § 1o O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da contratada caso atendida a exigência contida no caput deste artigo. § 2o A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de dois a oito dias, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho.
Art. 4o O empregador poderá efetuar o registro de empregados em sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações e que:
I — mantenha registro individual em relação a cada empregado;
II — mantenha registro original, individualizado por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações, quando for o caso; e
III — assegure, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista às informações, por meio de tela, impressão de relatório e meio magnético.
§ 1o O sistema deverá conter rotinas autoexplicativas, para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO