Portaria GM/MTE n. 925, de 28 de setembro de 1995
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 846-846 |
Page 846
Dispõe sobre fiscalização do trabalho na empresa tomadora de serviço de sociedade cooperativa.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lheconfere o inciso IV do art. 87 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal nos arts. 5o, inciso XVII, e 174, § 4o, estimula a criação de sociedade cooperativa e recepciona, em parte, a Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO que a Lei n.8.949,de9de dezembro de 1994, acrescentou parágrafo único ao art. 44. da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que não há vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus cooperados, nem entre estes e a empresa tomadora de serviços;
CONSIDERANDO que, em face desta nova orientação legal, impõe-se a necessidade de a Fiscalização do Trabalho, no desempenho de suas atribuições legais, observar o que determinam os arts. 3o e 9o da CLT, resolve:
Art. 1o O Agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá ao levantamento físico, objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do art. 3o da CLT.
§ 1o Presentes os requisitos do art. 3o da CLT, ensejará a lavratura de Auto de Infração. § 2o Sem prejuízo do disposto neste artigo e seu § 1o, o Agente da Inspeção do Trabalho verificará junto à sociedade cooperativa se a mesma se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante a análise das seguintes características:
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número mínimo de vinte associados:
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capital variável, representado por quotas-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade;
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Limitação do número de quotas-partes para cada associado;
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singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optarem pelo critério de proporcionalidade;
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quorum para as assembleias, baseado no número de associados e não no capital;
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retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;
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prestação de assistência ao associado;
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fornecimento de serviços a terceiros atendendo a...
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