Portaria Interministerial n. 775, de 28.4.2004 - Proíbe a comercialização de produtos acabados que contenham 'benzeno' em sua composição, admitindo, porém, alguns percentuais

AutorTuffi Messias Saliba/Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente; Ex-pesquisador da FUNDACENTRO-MG/Bacharela em Direito
Páginas553-553

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Os Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Saúde, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 da Constituição, e Considerando que o benzeno é um produto cancerígeno, para o qual não existe limite seguro de exposição;

Considerando que existe possibilidade técnica de diminuir o teor de benzeno em produtos acabados;

Considerando os estudos, pesquisas e eventos científicos desenvolvidos pela Comissão Nacional Permanente do Benzeno — CNPBz, para propor a redução da concentração de benzeno em produtos acabados, atendendo aos itens 8.1.4 e 8.1.5 do Acordo do Benzeno; e Considerando, ainda, o contido na ata da Reunião Plenária da CNPBz, realizada nos dias 22 e 23 de agosto de 2002, resolvem:

Art. 1º Proibir, em todo o Território Nacional, a comercialização de produtos acabados que contenham “benzeno” em sua composição, admitida, porém, a presença desta substância, como agente contaminante, em percentual não superior a:

  1. 1% (um por cento), em volume, até 30 de junho de 2004;

  2. 0,8% (zero vírgula oito por cento), em volume, a partir de 1º de julho de 2004;

  3. 0,4% (zero vírgula quatro por cento), em volume, a partir de 1º de dezembro de 2005; e

  4. 0,1% (zero vírgula um por cento), em volume, a partir de 1º de dezembro de 2007.

§ 1º Aos combustíveis derivados de petróleo é admitido um percentual não superior a 1% (um por cento), em volume.

§ 2º Os produtos sob o regulamento sanitário conforme a Lei...

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