Portaria MTB/GM n. 3.296, de 3 de setembro de 1986

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas845-845

Page 845

Autoriza as empresas e empregadoras a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1o do art. 389 da CLT.

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de odemaiode 1943,e

CONSIDERANDO o disposto no art. 44 da CLT, que permite às partes estipularem condições de trabalho que não contrariem as normas de proteção; CONSIDERANDO as negociações coletivas, que têm preconizado a concessão de benefício Reembolso-Creche, objetivando assegurar o direito contido no art. 389, § 1o, da CLT, a toda empregada-mãe, independentemente da idade e do número de mulheres empregadas no estabelecimento;

CONSIDERANDO as inúmeras consultas das empresas abrangidas pelos acordos e convenções coletivas sobre a validade da estipulação do benefício, em relação à fiscalização trabalhista, no tocante ao cumprimento do art. 389, § F, da CLT; CONSIDERANDO as atribuições deste Ministério para a implantação do sistema, visando à apreciação de seu funcionamento e dos resultados satisfatórios decorrentes da extensão do direito além da obrigação legal, resolve:

Art. 1o Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1o, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam as seguintes exigências:

1 — o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade; (Redação dada pela Portaria n. 670/97/MT).

II — O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

III — As empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em...

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