Portaria MTB N. 349, de 23.05.2018 ? Estabelece regras voltadas à execução da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho

AutorMarcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas241-242
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PORTARIA MTB N. 349, DE 23.05.2018 —
ESTABELECE REGRAS VOLTADAS À EXECUÇÃO
DA LEI N. 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, NO
ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS NORMATIVAS
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Publicado no DOU em 24 de maio de 2018
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Resolve:
Art. 1º A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusivi-
dade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º do Decreto-Lei n. 5.452,
de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o
fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
§ 2º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam
ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como
autônomo.
§ 3º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante,
garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.
§ 4º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras
categorias pro ssionais reguladas por leis especí cas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato
autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista
o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 5º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
Art. 2º O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I — identi cação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II — valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário
mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma
função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
III — o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
§ 1º O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três
períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º
do art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho não poderá ser estipulado por período superior a um mês,
devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do
art. 459 da CLT.
§ 3º Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento
do inciso II do caput ou discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou
diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
§ 4º Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º
do art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I — locais de prestação de serviços;

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