Portaria MTE n. 207, de 31 de março de 1998
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 827-828 |
Page 827
Baixa instruções sobre a forma de cálculo das médias previstas nos arts. 3o e 4o da Lei n. 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências, e estabelece procedimentos relativos ao depósito do referido contrato e sua fiscalização.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO — INTERINO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Constituição Federal, e nos termos da Lei n. 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e do Decreto n. 2.490, de 4 de fevereiro de 1998, resolve:
Art. 1o Para o cálculo da média mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado, existentes no estabelecimento, a que se refere o art. 5o § 1o alínea a do Decreto n. 2.490, de 4 de fevereiro de 1998 considerar-se-á a contagem de todos os dias do mês, trabalhados ou não.
Art. 2o Para que subsista a redução das alíquotas previstas no art. 2oda Lei n. 9.601, de 21 de janeiro de 1998, com a regulamentação dada pelo Decreto n. 2.490/98, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:
1 — o quadro de empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento no mês de referência deverá:
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ser calculado somando-se o número de empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento durante o mês, levando-se em conta todos os dias, e dividindo-se pelo número total de dias do mês, trabalhados ou não;
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manter-se igual ou superar a média semestral de empregados contratados por prazo indeterminado calculada na forma do art. 5o do Decreto n. 2.490/98 e do art. 1odesta Portaria;
II — a folha salarial relativa aos empregados contratados por prazo indeterminado existente no estabelecimento no mês de referência deverá ser superior à folha salarial média semestral.
§ 1o A folha salarial média semestral será calculada somando-se as folhas salariais relativas aos empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento dos meses considerados para cálculo da média de empregados, a que se refere o art. 5odo Decreto n. 2.490/98, e dividindo-se por seis.
§ 2o Afolha salarial média semestral, calculada na forma do parágrafo 1o deste artigo, e a folha salarial do mêsde referência incluem os valores referentes à remuneração paga aos empregados e excluem os referentes ao terço constitucional, abono pecuniário, gratificação natalina e verbas rescisórias indenizatórias.
Art.3o A redução de que trata oart. 2o da Lei n. 9.601/98 será...
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