PORTARIA Nº 1.007-SEI, DE 11 DE JUNHO DE 2018

Data de publicação01 Agosto 2018
Data11 Junho 2018
Páginas34-34
ÓrgãoMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa
SectionDO1

PORTARIA Nº 1.007-SEI, DE 11 DE JUNHO DE 2018

Institui o Programa do Artesanato Brasileiro, cria a Comissão Nacional do Artesanato e dispõe sobre a base conceitual do artesanato brasileiro.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 1º, inciso IX, e 30, incisos I, IV e V, do Anexo I ao Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, no Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995, e o constante dos autos do processo nº 52020.100296/2018-61, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica estabelecida a atualização da base conceitual do artesanato brasileiro, de modo a padronizar e estabelecer os parâmetros de atuação do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB em todo o território nacional.

§ 1° A base conceitual de que trata o caput tem por finalidade subsidiar o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro- SICAB, desenvolvido pelo Programa do Artesanato Brasileiro, deste Ministério, em parceria com as Coordenações Estaduais do Artesanato.

§ 2º A base conceitual, bem como as informações geradas pelo SICAB, contribuirão para a definição de políticas públicas e o planejamento de ações de fomento para o setor artesanal brasileiro.

Art. 2º As disposições contidas nesta Portaria são aplicáveis em todo o território nacional, a todos os artesãos e a todas as unidades produtivas artesanais que pretendam ser reconhecidos como tais, sem prejuízo das eventuais adaptações às especificidades regionais.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DO ARTESANATO BRASILEIRO

Seção I

Da Composição do Programa

Art.3º O Programa do Artesanato Brasileiro (PAB) é composto por:

I - 01 (uma) Coordenação Nacional;

II - 27 (vinte e sete) Coordenações Estaduais do Artesanato (CEA), vinculadas às respectivas Secretarias de Estado de cada Estado e do Distrito Federal.

§ 1º O Coordenador Nacional do Programa do Artesanato será designado pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.

§ 2° A Coordenação Estadual do Artesanato é exercida pelos Estados Federados com a responsabilidade pelo cadastramento, atualização dos dados e emissão da Carteira Nacional do Artesão, seleção de artesãos e demais diretrizes.

§3 º A adesão dos Estados e do Distrito Federal dar-se-á por meio de Acordo de Cooperação Técnica para o desenvolvimento conjunto de políticas públicas para o pleno desenvolvimento do segmento artesanal.

Seção II

Dos Objetivos e das Finalidades

Art.4º O Programa do Artesanato Brasileiro, integrante da programação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), e gerenciado pela Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, tem o objetivo de promover o desenvolvimento integrado do Setor artesanal e a valorização do artesão, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico.

Parágrafo único. O Programa ora instituído desenvolverá ações e políticas públicas coordenadas, que observem os aspectos políticos e territoriais dos Estados Brasileiros, tendo por finalidade:

I - reconhecer e fortalecer a profissão do artesão/artesã;

II- prestar apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente mediante promoção de qualificação profissional;

III- fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato, desenvolvendo instrumentos e ferramentas que promovam a melhoria na qualidade dos processos, produtos e serviços do setor artesanal;

IV- articular as ações públicas voltadas para o desenvolvimento do artesanato e destas com os interesses dos artesãos das diferentes regiões do Brasil;

V- articular os meios e os atores capazes de viabilizar soluções competitivas e sustentáveis, que garantam o desenvolvimento integral, social, econômico e a melhoria na qualidade de vida dos artesãos;

VI- implantar e consolidar canais públicos de comercialização dos produtos artesanais, aproximando os artesãos do mercado consumidor;

VII- promover e divulgar o artesanato como expressão da diversidade cultural brasileira.

Art. 5º O MDIC poderá estabelecer parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para o atingimento do objetivo e das finalidades do Programa do Artesanato Brasileiro.

Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo, em suas estratégias, ações e recursos materiais, tecnológicos, humanos e financeiros relacionados ao artesanato, observarão as diretrizes e os objetivos do Programa ora instituído.

Seção III

Dos Eixos e Estratégias

Art. 7° A atuação do PAB se desenvolve nos seguintes eixos e estratégias:

I- Fortalecimento do Artesão e do Artesanato Brasileiro:

a) reconhecimento e fortalecimento da profissão de artesão;

b) realizar o fórum nacional do artesanato e articular a criação de fóruns estaduais do artesanato, que busquem o desenvolvimento do setor;

c) instituir o prêmio nacional de valorização do artesão e do artesanato tradicional popular;

d) implantar o portal do artesanato brasileiro.

II - Acesso a mercado com foco em:

a) identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais;

b) participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais, para facilitar a comercialização do produto artesanal;

c) estruturação de Núcleos Produtivos para o Artesanato, por meio da construção ou reforma de espaços físicos que serão gerenciados pela respectiva Coordenação Estadual, buscando apoiar o artesão que faça parte de associações ou cooperativas envolvidas em projetos ou esforços para a melhoria de gestão do processo de produção e comercialização do produto artesanal;

d) articular a criação de linhas de créditos para fomentar o artesanato em todas suas etapas de produção.

III- sistema de informações cadastrais do artesanato brasileiro (SICAB), que manterá o cadastro permanente dos artesãos, permitindo conhecer e mapear o setor artesanal, além de propiciar a realização de estudos técnicos que servirão de subsídio à elaboração de políticas públicas voltadas para o segmento artesanal;

IV- Qualificação e formação do artesão:

a) promover a qualificação para gestão dos processos produtivos e de comercialização do artesanato;

b) promover a qualificação técnica do artesão, por meio dos processos e produtos para obtenção de certificados nacionais e internacionais;

c) propiciar a participação de artesãos em ações de formação, promoção e comercialização via intercâmbio nacional e internacional.

CAPÍTULO III

DO ARTESÃO

Seção I

Da Profissão de Artesão

Art. 8º Artesão é toda pessoa física que, de forma individual ou coletiva, faz uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, por meio do domínio integral de processos e técnicas, transformando matéria-prima em produto acabado que expresse identidades culturais brasileiras.

§ 1º Entende-se por domínio integral de processos e técnicas, a capacidade de realização do processo produtivo completo concernente à criação do produto artesanal.

§ 2º O artesão poderá utilizar:

I- artefatos, ferramentas, máquinas e utensílios para auxílio limitado, desde que seu manuseio exija ação permanente do artesão para executar o trabalho;

II- moldes e matrizes, não comercializáveis, desde que tenham sido criados e confeccionados pelo próprio artesão para o seu uso exclusivo.

§ 3º Considera-se mestre, aquele artesão que se notabilizou em seu ofício, legitimado pela comunidade que representa e que difunde para as novas gerações conhecimentos acerca dos processos e técnicas do ofício artesanal.

§ 4º Considera-se artista popular o artesão autodidata, que cria, de forma espontânea, obras autorais únicas, atemporais, de relevante valor histórico e/ou, artístico e/ou cultural, que retratam o imaginário popular.

§5º Não é ARTESÃO aquele que:

I - trabalha de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;

II- somente realiza um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento;

III- realiza somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante.

Seção II

Do Cadastro Nacional do Artesão e das Entidades sem fins lucrativos

Art. 9° O artesão, para ter acesso às políticas públicas do Programa do Artesanato Brasileiro deverá previamente ser cadastrado no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (SICAB), na forma do disposto desta Portaria.

Parágrafo Único: O SICAB contemplará as seguintes categorias de registro:

I - artesão profissional;

II- mestre artesão profissional;

III- associação de artesãos;

IV - cooperativa de artesão;

V- grupo de produção artesanal;

VI- sindicato de artesão;

VII- federação de artesão;

VIII- confederação de artesão.

Art. 10. Para os fins do cadastro, entende-se por:

I - artesão profissional: é toda pessoa física que, de forma individual ou coletiva, faz uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, por meio do domínio integral de processos e técnicas, transformando matéria-prima em produto acabado que expresse...

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