PORTARIA Nº 1.393, DE 21 DE MAIO DE 2020

Data21 Maio 2020
Páginas151-173
Data de publicação22 Maio 2020
ÓrgãoMinistério da Saúde,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 1.393, DE 21 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o auxílio financeiro emergencial às santas casas e aos hospitais filantrópicos sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no controle do avanço da pandemia da Covid-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 13.995, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro emergencial pela União às santas casas e hospitais filantrópicos sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução da Lei nº 13.995, de 5 de maio de 2020, para estabelecer recursos de auxílio financeiro emergencial para o controle da Pandemia da COVID-19, no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a serem disponibilizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, em 2 (duas) parcelas, destinados às santas casas e aos hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) e que estejam contratualizadas com os referidos entes federativos.

Art. 2º Fica estabelecido que a 1ª parcela a ser transferida será no montante de R$ 340.000.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais) e deverá ser destinada às santas casas e aos hospitais filantrópicos sem fins lucrativos constantes nos Planos de Contingências dos Estados e Distrito Federal na data de 12/05/2020 e às santas casas e aos hospitais filantrópicos sem fins lucrativos situados nos Municípios brasileiros que possuem presídios, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, conforme anexo, observados os requisitos previstos na Lei nº 13.995, de 2020, e nesta Portaria.

Parágrafo único. O critério de rateio para alocação dos recursos financeiros teve como base o quantitativo de leitos SUS cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde-CNES até a data de 12/05/2020, das santas casas e hospitais filantrópicos sem fins lucrativos constantes nos Planos de Contingências dos Estados e Distrito Federal e das santas casas e dos hospitais filantrópicos sem fins lucrativos situados nos Municípios brasileiros que possuem presídios, atribuindo proporcionalmente à quantidade de leito de cada estabelecimento o valor da parcela constante no caput deste artigo.

Art. 3º Fica estabelecido que a 2ª parcela, no montante de R$ 1.660.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e sessenta milhões de reais), será transferida em até 7 (sete) dias, contados da data de publicação desta Portaria e será distribuída com base na análise da evolução da pandemia no País, utilizando-se como critério de rateio dos recursos os indicadores que evidenciem a situação epidemiológica constante em nota técnica a ser elaborada pelo Ministério da Saúde e divulgada no sítio eletrônico institucional, observados os requisitos previstos na Lei nº 13.995, de 2020, e nesta Portaria.

Parágrafo único. Para fins de publicidade, deverá ser publicada portaria com a relação das entidades beneficiadas na segunda parcela e o valor atribuído a cada uma delas.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento de cada parcela pelos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, para que os gestores locais efetuem o pagamento do auxílio financeiro emergencial aos estabelecimentos de saúde constantes no Anexo desta portaria, no caso da primeira parcela, e dos constantes da portaria de que trata o parágrafo único do art. 3º, no caso da segunda parcela, em conformidade com os trâmites legais.

§ 1º Para fins de pagamento às entidades beneficiadas, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aditivar o contrato, convênio ou instrumento congênere vigente ou firmar novo instrumento, observado o disposto na Lei nº 13.995, de 2020, nesta Portaria e no art. 4º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com regras expressas sobre a forma e os prazos para a prestação de contas dos recursos pelas entidades.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, imediatamente, disponibilizar em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), com ampla transparência, os montantes transferidos a cada entidade beneficiada, contendo no mínimo, razão social, estado, município, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Código CNES, em conformidade com o § 2º do art. 4º da Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 5º A integralidade dos recursos transferidos às entidades beneficiadas deverá ser aplicada, obrigatoriamente, na aquisição de medicamentos, suprimentos, insumos e produtos hospitalares para o atendimento adequado à população, na aquisição de equipamentos e na realização de pequenas reformas e adaptações físicas para aumento da oferta de leitos de terapia intensiva, bem como no respaldo ao aumento de gastos que as entidades terão com a definição de protocolos assistenciais específicos para enfrentar a Pandemia da Covid-19 e, ainda, com a contratação e o pagamento dos profissionais de saúde necessários para atender à demanda adicional.

Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais e disponibilizar em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet) com ampla transparência, observado o disposto na Lei nº 13.995, de 2020, nesta Portaria, no art. 4º da Lei nº 13.979, de 2020, e no instrumento firmado com os entes federativos.

Art. 6º A prestação de contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, sobre a aplicação dos recursos, será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG.

Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde deverá adotar as medidas necessárias para a transferência dos montantes estabelecidos nos arts. 2º e 3º aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES.

Art. 8º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

ANEXO

UF

Município

Cód. CNES

Razão Social e Nome Fantasia

CNPJ

Gestão

Código Gestor

Valor

AC

RIO BRANCO

2002078

HOSPITAL SANTA JULIANA - OBRAS SOCIAIS DA DIOC DE R BRANCO HOSPITAL SANTA JULIANA

00529443000336

ESTADUAL

120000

217.507,77

AL

MACEIO

2006359

HOSPITAL SANATORIO - LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE

12310579000178

MUNICIPAL

270430

901.483,86

AL

MACEIO

2006448

HOSPITAL VEREDAS - FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO IND DE ACUCAR E DO ALCOOL DE AL

12291290000159

MUNICIPAL

270430

1.198.621,00

AL

MACEIO

2007037

SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO

12307187000150

MUNICIPAL

270430

1.027.389,43

AL

MACEIO

6303153

HOSPITAL NOSSA SENHORA DA GUIA - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO

12307187000230

MUNICIPAL

270430

150.005,36

AM

MANAUS

2018098

HOSPITAL PORTUGUES - SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS

04382792000167

ESTADUAL

130000

112.504,02

AM

PARINTINS

2016893

HOSPITAL PADRE COLOMBO - DIOCESE DE PARINTINS

04594537000773

MUNICIPAL

130340

159.380,69

AP

MACAPA

2020890

HOSPITAL SAO CAMILO E SAO LUIS - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

60975737000909

ESTADUAL

160000

153.755,49

BA

FEIRA DE SANTANA

2601680

HOSPITAL DOM PEDRO DE ALCANTARA - SANTA CASA DE MISERICORDIA

13227038000143

Municipal

291080

228.758,17

BA

ILHEUS

2802112

HOSPITAL SAO JOSE MATERNIDADE SANTA HELENA - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS

14168470000173

Municipal

291360

315.011,25

BA

ITABUNA

2444828

MATERNIDADE ESTER GOMES - FUNDACAO FERNANDO GOMES

16230237000107

Municipal

291480

133.129,75

BA

ITABUNA

2525569

HOSPITAL MANOEL NOVAES - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA

14349740000304

Municipal

291480

659.745,17

BA

ITABUNA

2772280

HOSPITAL CALIXTO MIDLEJ FILHO - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA

14349740000223

Municipal

291480

584.201,83

BA

JEQUIE

2494930

HOSPITAL SAO VICENTE - UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA UCMB

22721041000100

ESTADUAL

290000

110.628,95

BA

JEQUIE

6923356

SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO JUDAS TADEU - FUNDACAO JOSE SILVEIRA

15194004001369

ESTADUAL

290000

138.754,96

BA

JUAZEIRO

2510189

SANATORIO N SR DE FATIMA - ASSOCIACAO SANFRANCISCANA DE ASSITENCIA AO PSICOPATA DESVALI

14661987000108

MUNICIPAL

291840

118.129,22

BA

JUAZEIRO

2557509

PROMATRE DE JUAZEIRO - HOSPITAL PROMATRE DE JUAZEIRO

14659478000132

MUNICIPAL

291840

108.753,88

BA

JUAZEIRO

6579744

INSTITUTO DR ROBERTO - INSTITUTO VIVER ROBERTO BASTOS DE ALENCAR

10326384000190

MUNICIPAL

291840

24.375,87

BA

SALVADOR

0003786

HOSPITAL ARISTIDES MALTEZ - LIGA BAHIANA CONTRA O CANCER

15180961000100

Municipal

292740

478.142,08

BA

SALVADOR

0003832

HOSPITAL SANTA ISABEL - SANTA CASA DE...

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