PORTARIA Nº 1/DHN/DGN/MB, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
Páginas | 55-56 |
Data de publicação | 12 Março 2021 |
Data | 12 Fevereiro 2021 |
Órgão | Ministério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Hidrografia e Navegação,Centro de Hidrografia da Marinha |
Seção | DO1 |
PORTARIA Nº 1/DHN/DGN/MB, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
Aprova as Normas da Autoridade Marítima para as Atividades de Meteorologia Marítima - NORMAM-19/DHN (1ª Revisão)
O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea d, do inciso VII, do art 1º, do anexo G, da Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, do Comandante da Marinha, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para as atividades de Meteorologia Marítima - NORMAM-19/DHN (1ª Revisão), que a esta acompanha.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 163, de 02 de outubro de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vice-Almirante EDGAR LUIZ SIQUEIRA BARBOSA
CAPÍTULO 1
PRESSUPOSTOS BÁSICOS
1.1 - PROPÓSITO
Estabelecer normas relativas às atividades de Meteorologia Marítima a fim de contribuir para a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação na área marítima de responsabilidade do Brasil identificada como METAREA V e representada no Anexo A.
1.2 - LEGISLAÇÃO PERTINENTE
a) Dec. n° 70.092, de 2 de fevereiro de 1972 - inclui nas atribuições da Marinha as atividades de Meteorologia Marítima;
b) Dec. n° 92.610, de 2 de maio de 1986 - promulga o Protocolo de 1978, relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) de 1974;
c) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 - dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas;
d) Port. nº 156, de 3 de junho de 2004, do Comandante da Marinha - estabelece a Estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas;
e) Port. nº 85, de 29 de julho de 2004, do Diretor de Hidrografia e Navegação - subdelega competência ao Diretor do Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) para exercer atribuições relativas ao representante da Autoridade Marítima Brasileira para Segurança da Navegação;
f) Regulamento da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN); e
g) Regulamento do Centro de Hidrografia da Marinha (CHM).
1.3 - DEFINIÇÕES
Para efeito de aplicação destas Normas, são considerados:
a) Meteorologia Marítima: área da Meteorologia a qual tem como foco o acompanhamento das condições reinantes e a previsão meteorológica incluindo a previsão do estado do mar, visando à segurança das atividades ali desenvolvidas com base, especialmente, no entendimento dos processos de interação oceano-atmosfera e no conhecimento dos ambientes marinho e costeiro;
b) METAREA - área marítima sob a responsabilidade de um determinado país para fins de elaboração e disseminação de previsões meteorológicas e avisos de mau tempo;
c) Observações, análises e previsões meteoceanográficas - coleta de dados ambientais e produção de descrições e estimativas de evolução das condições meteorológicas e oceanográficas, tais como pressão, ventos, temperatura, umidade, visibilidade e ondas, entre outras, geralmente realizadas em conjunto devido à permanente interação oceano-atmosfera. Nesse contexto, a expressão "METOC" subentende as áreas de Meteorologia e Oceanografia;
d) Escala Beaufort: escala numérica que categoriza a intensidade dos ventos de Força 0 (calmaria) a Força 12 (furacão), conforme apresentada no Anexo B e amplamente utilizada em Navegação, tendo em vista seus efeitos sobre o mar;
e) Altura significativa de onda: é o valor médio do terço superior das alturas de onda medidas em um determinado intervalo de tempo. Ressalta-se que previsões de altura significativa de onda buscam estimar a maior parte das alturas de onda possíveis, mas há, estatisticamente, a possibilidade de ocorrência de ondas maiores que a significativa; e
f) HMG (Horário Médio de Greenwich) - fuso horário do meridiano de Greenwich e adotado como horário padrão para as atividades de Meteorologia.
CAPÍTULO 2
SERVIÇO METEOROLÓGICO MARINHO (SMM)
2.1 - DEFINIÇÃO
É o serviço prestado pela Marinha do Brasil, decorrente da legislação pertinente, e compreende o conjunto de atividades de Meteorologia Marítima, que envolve a aquisição de dados e a produção de análises e previsões meteoceanográficas disseminadas por meio de boletins e avisos de mau tempo, a fim de prover informações de segurança marítima na área sob responsabilidade do Brasil - METAREA V (Anexo A).
A responsabilidade pela operação do SMM cabe à Marinha do Brasil, por meio do CHM. À DHN cabe supervisionar o cumprimento das tarefas do CHM.
2.2 - PRODUTOS
Os seguintes produtos elaborados pelo SMM são disseminados gratuitamente:
a) METEOROMARINHA - é um boletim meteorológico elaborado e emitido duas vezes por dia, referentes aos horários de 0000 HMG e 1200 HMG, constituído pelas seguintes partes:
I) Parte I - Avisos de Mau Tempo em vigor;
II) Parte II - Análise do Tempo - resumo descritivo da situação atmosférica no horário de referência do boletim, com indicação das posições dos principais sistemas meteorológicos existentes, seus movimentos e áreas afetadas;
III) Parte III - Previsão do Tempo - previsão de tempo à superfície, ventos, ondas e visibilidade horizontal válida para um período de 24 horas após a emissão do boletim e de ventos e ondas para o período de 24 horas subsequente, em cada uma das áreas costeiras e oceânicas;
IV) Parte IV - Análise e/ou Prognóstico no código FM 46-IV IAC FLEET (International Analysis Code for Marine Purposes);
V) Parte V - Seleção dos sete primeiros grupos das mensagens de observação meteorológica por Navios no código FM 13-XIV SHIP, a partir da informação de latitude, por serem considerados representativos da análise sinótica para a METAREA V; e
VI) Parte VI - Seleção dos seis primeiros grupos das mensagens de observação meteorológica por estações em terra no código FM 12-XIV SYNOP, a partir da informação de latitude, por serem considerados representativos da análise sinótica para a METAREA V.
b) Aviso de Mau Tempo - é uma mensagem emitida com a máxima antecedência possível, quando houver previsão de uma ou mais das seguintes situações:
I) Vento com Força 7 ou superior na escala Beaufort (intensidade igual ou superior a 28 nós) para as áreas costeiras e com Força 8 ou superior (intensidade igual ou superior a 34 nós) para as áreas oceânicas. A descrição da Escala de Beaufort constitui o Anexo B;
II) Ondas com altura significativa de 3 metros ou superior para as áreas costeiras e de 4 metros ou superior para as áreas oceânicas;
III) Visibilidade horizontal inferior a 1 km;
IV) Ondas com altura significativa de 2,5 metros ou superior atingindo a costa (Aviso de ressaca); e
V) Formação de ciclones tropicais ou subtropicais, conforme os critérios estabelecidos no Anexo C desta norma (Avisos especiais).
c) Carta Sinótica - é uma carta da análise de pressão atmosférica ao...
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