PORTARIA Nº 102, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020

Data de publicação14 Fevereiro 2020
Data12 Fevereiro 2020
Páginas93-97
ÓrgãoMinistério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,Secretaria Executiva
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 102, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020

Estabelece os procedimentos para concessão de diárias e passagens em viagens nacionais e internacionais a serviço no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Portaria nº 3032, de 05 de dezembro de 2019, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 22, de 18 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Ficam regulamentados, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, os procedimentos relativos à concessão de diárias e à emissão de passagens em território nacional e internacional, realizadas no interesse da Administração Pública.

Art. 2º A emissão de diárias e passagens ocorrerá, exclusivamente, por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP).

Art. 3º A Secretaria-Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá os limites de gastos com diárias e passagens aéreas de cada unidade gestora do Ministério no início de cada exercício.

Parágrafo único. Os limites de que trata o caput poderão ser reajustados em negociação com a Secretaria-Executiva, desde que haja justificava técnica e disponibilidade orçamentária, a partir de proposta apresentada pelas unidades gestoras.

TITULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins desta portaria, consideram-se:

I - proposto: o beneficiário que realiza viagem a serviço no interesse da Administração Pública, podendo este ser:

a) servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo e/ou cargo em comissão em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

b) convidado: pessoa investida em cargo público em exercício em outro órgão convidado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos a prestar serviços ou participar de evento;

c) colaborador eventual: toda pessoa que, sem vínculo com o Serviço Público Federal, seja convidado a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de interesse do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em caráter excepcional;

d) dependente: pessoa definida na legislação como dependente de servidor público que passar a ter exercício em nova sede no interesse da Administração Pública;

e) servidor de outro poder ou esfera: servidor dos poderes legislativo ou judiciário, servidor estadual ou municipal, empregado público, participante de comitiva e equipe de apoio; e

f) estrangeiros e indígenas.

II - solicitante: servidor formalmente designado pela autoridade competente, no âmbito de cada unidade, responsável por realizar os procedimentos administrativos de solicitação de afastamento, bem como, cadastrar, conferir ou alterar os dados do proposto; realizar inserção da prestação de contas do afastamento, anexar os documentos que determinam o afastamento, que justifiquem a necessidade do deslocamento e comprovem que a viagem aconteceu e o serviço realizado;

III - proponente ou concedente: autoridade responsável pela avaliação da indicação do proposto e a pertinência da missão, efetuar a autorização administrativa e, ainda, aprovar a prestação de contas;

IV - autoridade superior: secretária-executiva, secretária-executiva adjunta - responsáveis pela aprovação de deslocamentos de servidores ou militares por prazo superior a dez dias contínuos; mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento; deslocamentos para o exterior, com ônus; afastamento com passagem aérea solicitado com menos de dez dias de seu início; afastamento para Proposto com prestação de contas pendente;

V - ordenador de despesa: autoridade investida de competência para autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda;

VI - gestor setorial: responsável pela gestão do SCDP no ministério, que acompanha os procedimento necessários à operação do SCDP, bem como a interação com a Gestão Central do Sistema. Orienta os demais servidores do órgão e os usuários do Sistema no processo de concessão de diárias e/ou passagens;

VII - assessor: servidor que auxilia, orienta, presta assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e ao titular de cargo de natureza especial, subsidiando-os com análises, proposições, dados ou informações de caráter técnico e tático, em matérias afetas aos compromissos, eventos, reuniões da autoridade superior;

VIII - agenciamento de viagens: serviço prestado por agência de turismo, compreendendo a venda comissionada ou a intermediação remunerada na comercialização de passagens, viagens e serviços correlatos, conforme especificações contidas no instrumento convocatório;

IX - bilhete de passagem: compreende a tarifa e a taxa de embarque;

X - administrador de reembolso: responsável por acompanhar as solicitações de crédito dos bilhetes de passagens não utilizados nas situações de cancelamento do bilhete, alterações no trecho, não aprovação da PCDP com bilhete emitido ou não realização da viagem;

XI - cartão de Pagamento do Governo Federal - (CPGF) - Passagem Aérea: meio de pagamento eletrônico, operacionalizado por instituição financeira autorizada, de uso exclusivo para pagamento das despesas relativas à aquisição direta de passagens aéreas;

XII - companhia aérea: empresa de prestação de serviços aéreos comerciais de transporte de passageiros;

XIII - passagem aérea: compreende o trecho de ida e o trecho de volta ou somente um dos trechos, nos casos em que isto represente toda a contratação;

XIV - Proposta de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP): proposta cadastrada no SCDP, onde constam os dados do servidor, as informações do deslocamento, os documentos comprobatórios da demanda e os dados financeiros;

XV - serviços correlatos: serviços prestados pelas agências de turismo que se interligam com a prestação de serviços de agenciamento de viagens tais como: transportes terrestres e aquaviários, aluguel de veículos, hospedagem, seguro de viagem, dentre outros;

XVI - trecho: compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões, escalas ou ser utilizada mais de uma companhia aérea.

TITULO II

DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 5º A concessão de diárias, passagens e locomoção será autorizada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pela Autoridade Superior do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 6º A solicitação de autorização para as viagens, realizada por despacho da Autoridade Superior da Unidade, deverá ser protocolada à Secretaria-Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, via SEI, contendo, de modo claro e objetivo, os seguintes dados:

I - tipo da viagem (evento, reunião, curso, congresso, capacitação etc.);

II - cargo e/ou função;

III - quantidade de pessoas e seus nomes;

IV - justificativa da viagem;

V - discriminação das atividades a serem executadas pelas pessoas;

VI - a relevância da prestação do serviço ou participação do servidor para as finalidades do Ministério;

VII - programação do evento / missão e pauta da reunião;

VIII - trechos e datas de ida e de volta;

IX - duração total;

X - cotação;

XI - valor total das diárias;

XII - valor total do adicional de deslocamento;

XIII - estimativa do valor total das passagens;

XIV - valor total;

XV - justificativa para o afastamento quando ocorrer aos sábados, domingos e feriados;

XVI - justificativa para solicitação apresentada fora do prazo;

XVII - justificativa para embarque e desembarque em trechos distintos (quando houver);

XVIII - justificativa para participação de suplente (quando houver); e

XIX - justificativa para aquisição de passagens terrestres e/ou fluviais (ressarcimento).

Art. 7º Para viagens nacionais, as solicitações de autorização de viagem deverão ser protocolados com, pelo menos, 25 (vinte e cinco) dias de antecedência da data inicial do deslocamento.

Parágrafo único. Fica facultado o envio da autorização prévia, via SEI, da Secretaria-Executiva nas reuniões ordinárias dos conselhos, desde que esteja descriminado a opção de viagem com mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento e que obedeça o prazo mínimo de quinze dias de antecedência na aquisição das passagens no SCDP.

Art. 8º Para viagens internacionais, o prazo para recebimento de processo administrativo pela Secretaria-Executiva será de, pelo menos, trinta dias do início da missão, observados os requisitos para os afastamentos nacionais, devendo constar ainda:

I - carta-convite ou documento congênere manifestando interesse da organização do evento, organismo ou entidade internacional, governo estrangeiro, quanto à participação de representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

II - ofício com solicitação de autorização do dirigente da unidade, ou seu substituto legal, informando o nome da pessoa indicada a participar da missão, expressando a existência de ônus, ônus limitado ou sem ônus para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT