PORTARIA Nº 124, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

Data21 Agosto 2020
Páginas29-63
Data de publicação24 Agosto 2020
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 124, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

Aprova o Regimento Interno do Ministério da Infraestrutura.

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 10.368, de 22 de maio de 2020, e o art. 13, inciso V, do Decreto nº 9.739, 28 de março de 2019, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os Regimentos Internos e os Quadros Demonstrativos de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança das unidades integrantes da estrutura do Ministério da Infraestrutura, na forma dos Anexos I a VI desta Portaria:

I - Do Gabinete do Ministro - GM, da Assessoria Especial de Comunicação - AESCOM, da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI e da Corregedoria - CORREG;

II - Da Secretaria-Executiva - SE;

III - Da Secretaria Nacional de Aviação Civil - SAC;

IV - Da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - SNPTA;

V - Da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres - SNTT; e

VI - Da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias - SFPP.

Parágrafo Único. O Regimento Interno da Consultoria Jurídica será aprovado pela Advocacia-Geral da União com base no art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 441, de 3 de julho de 2018, do extinto Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

TARCISIO GOMES DE FREITAS

ANEXO I

a)REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO, DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO, DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO E DA CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 1º Ao Gabinete do Ministro - GM compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - monitorar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;

VI - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério;

VII - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais; e

VIII - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério.

Art. 2º À Assessoria Especial de Comunicação - AESCOM compete:

I - providenciar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

II - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas das entidades vinculadas.

Art. 3º À Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Infraestrutura compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e revisão de normas internas e manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; e

XI - apoiar a elaboração, a avaliação e o monitoramento do plano de gestão de riscos do Ministério.

Art. 4º À Corregedoria - CORREG, unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder o juízo de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º Os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Infraestrutura têm a seguinte estrutura:

1. Gabinete do Ministro - GM:

1.1. Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro - CGGM:

1.1.1. Divisão de Apoio Operacional - DIAPO;

1.1.2. Divisão de Documentação - DIDOC; e

1.1.3. Divisão de Expedição e Arquivo - DIARQ;

1.2. Assessoria Administrativa - ASSAD:

1.2.1 Coordenação de Atividades Auxiliares - COAUX;

1.2.2. Coordenação de Apoio Administrativo - COADI; e

1.2.3 Divisão de Atividades de Pessoal - DIAPE;

1.3. Assessoria de Cerimonial e Agenda - CERIM:

1.3.1. Coordenação de Cerimonial - COCER; e

1.3.2. Coordenação de Agenda - COAG;

1.4. Assessoria de Assuntos Parlamentares - ASPAR;

1.5. Assessoria de Relações Institucionais - ASINT.

2. Assessoria Especial de Comunicação - AESCOM:

2.1. Coordenação-Geral da Assessoria de Comunicação - CGAC; e

2.2. Coordenação da Assessoria de Comunicação - CAC.

3. Assessoria Especial de Controle Interno - AECI.

4. Corregedoria - CORREG:

4.1. Coordenação de Atividade Correcional - COAC:

4.1.1. Serviço de Prevenção e Instrução Prévia - SEPIP; e

4.1.2. Serviço de Apuração Disciplinar - SEAD;

5. Secretaria Executiva - SE; e

6. Consultoria Jurídica - CONJUR.

§ 1º A estrutura e disciplina da Secretaria Executiva será tratada no anexo respectivo.

§ 2º O Regimento Interno da Consultoria Jurídica será aprovado pela Advocacia-Geral da União com base no art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro da 1993.

Art. 6º As unidades serão chefiadas da seguinte forma:

I - Gabinete, por Chefe de Gabinete;

II - Assessoria Especial, por Assessor Especial;

III - Coordenação-Geral, por Coordenador-Geral;

IV - Divisão, por Chefe de Divisão;

V - Serviço, por Chefe de Serviço; e

VI - Corregedoria, pelo Corregedor.

§1º Os Assessores Especiais e demais Assessores do Gabinete do Ministro subordinam-se tecnicamente ao Ministro de Estado da Infraestrutura e administrativamente ao Chefe de Gabinete.

§2º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança previstos no artigo anterior serão substituídos, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares por servidores previamente designados, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTERNAS

Seção I

Gabinete do Ministro

Art. 7º À Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro - CGGM compete:

I - apoiar o Chefe de Gabinete na sua missão institucional;

II - providenciar, junto às unidades competentes, o atendimento de demandas e de informações solicitadas pelo Chefe de Gabinete;

III - registrar, distribuir e designar os responsáveis por processos na Assessoria do Gabinete do Ministro provenientes das áreas internas; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Chefe de Gabinete.

Art. 8º À Divisão de Apoio Operacional - DIAPO compete:

I - auxiliar no controle dos materiais de consumo e bens patrimoniais à disposição do Gabinete; e

II - desenvolver...

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