PORTARIA Nº 13, DE 23 DE ABRIL DE 2020

Páginas170-170
Data de publicação24 Abril 2020
Data23 Abril 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal,Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
SectionDO1

PORTARIA Nº 13, DE 23 DE ABRIL DE 2020

Disciplina as operações de fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo, de retirada de resíduos, de retirada e devolução de partes e peças para conserto, manutenção ou reparo e de prestação de outros serviços a embarcações atracadas em locais jurisdicionados à Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de Suape (IRF/SPE).

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (ALF/REC), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 336, 340 e 341 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 430, de 09 de outubro de 2017 alterada pela Portaria RFB nº 101, de 24 de janeiro de 2018, pela Portaria MF nº 37, de 29 de janeiro de 2018, pela Portaria MF nº 331, de 03 de julho de 2018, pela Portaria RFB nº 1017, de 05 de julho de 2018, pela Portaria RFB nº 1171, de 03 de agosto de 2018, pela Portaria RFB nº 1414, de 10 de setembro de 2018 e pela Portaria RFB nº 1456, de 20 de setembro de 2018.

CONSIDERANDO a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução de processos de trabalho relativamente à fiscalização, à vigilância e ao controle aduaneiro no âmbito da Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE), resolve:

Art. 1º. As operações de fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo a embarcações ou em locais e recintos alfandegados, de retirada de resíduos de embarcações, de retirada e devolução de partes e peças de embarcações para conserto, manutenção ou reparo e de prestação de outros serviços a embarcações atracadas em locais jurisdicionados à Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de Suape, deverão observar o disposto nesta portaria.

CAPÍTULO I

DO REGIME DE NAVEGAÇÃO

Art. 2º. Para os efeitos desta portaria, o regime de navegação da embarcação pode ser definido como:

I - Cabotagem: quando for realizado por embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira, entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores, nos termos do inciso IX do artigo 2º da lei 9.432 de 8 de janeiro de 1997;

II - Longo Curso: quando for realizado por embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira, entre portos brasileiros e portos marítimos, fluviais ou lacustres estrangeiros, nos termos do inciso XI do artigo 2º da lei 9.432 de 8 de janeiro de 1997 c/c o inciso III do artigo 2º da IN RFB no 800 de 27 de dezembro de 2007;

III - Apoio Portuário: quando for realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias, a exemplo dos rebocadores, nos termos do inciso VII do artigo 2º da lei 9.432 de 8 de janeiro de 1997.

CAPÍTULO II

DA ABERTURA E SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DIGITAIS A

DOSSIÊ DIGITAL DE ATENDIMENTO

Art. 3º. Para requerer a autorização para realizar as operações de que trata o artigo 1o, inicialmente a Empresa Interessada deverá solicitar a abertura de Dossiê Digital de Atendimento, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual, ao qual terá acesso mediante assinatura digital válida, conforme disciplinado pelo inciso I do artigo 2º da IN RFB nº 1.783 e pelo inciso I do artigo 9º da IN RFB no 1.782, ambas de 11 de janeiro de 2018.

§ 1º. A Empresa Interessada deverá solicitar a abertura de apenas um Dossiê Digital de Atendimento, em nome da pessoa jurídica, o qual será utilizado para realizar todas as operações de que trata o artigo 1º.

§ 2o. Não será admitida a abertura de Dossiê Digital de Atendimento em forma diversa daquela regulamentada pelas Instruções Normativas mencionadas no caput.

§ 3º. Na ocasião da abertura do Dossiê Digital de Atendimento de que trata o caput, a Empresa Interessada deve preencher os campos do sistema conforme a seguir:

I - No campo "Área de Concentração de Serviço", selecionar a opção "Assuntos Aduaneiros";

II - No campo "Serviço", selecionar a opção "Sistemas de Inf. De Comércio Exterior - Outros Serviços";

III - No campo "Informe Telefone com DDD", informar o número de telefone do requerente;

IV - No campo "Unidade Federativa", selecionar a opção "Pernambuco";

V - No campo "Município", selecionar a opção "Ipojuca";

VI - No campo "Unidade de Atendimento RFB", selecionar a opção "ALF - Recife".

Art. 4o. Após a abertura do Dossiê Digital de Atendimento, a Empresa Interessada deverá proceder à solicitação de juntada, por meio do Portal e-CAC, do formulário "Pedido de Autorização de Acesso", constante nos Anexos I, II, III ou IV, conforme o caso, acompanhado dos documentos instrutivos da operação, na forma disciplinada pelo artigo 5o da IN RFB no 1.782, de 11 de janeiro de 2018.

§ 1o. A solicitação de juntada de que trata o caput deverá ser realizada até as 12 horas da data da operação, caso seja dia útil, e até as 12 horas do dia útil anterior à operação, caso a mesma seja realizada em final de semana ou feriado.

§ 2o. Os pedidos apresentados após as 12 horas, ou fora do horário da repartição, somente serão analisados no expediente do dia seguinte ao da solicitação de juntada.

§ 3o. Não serão aceitos, para juntada ao Dossiê Digital de Atendimento, os documentos que não guardem relação de pertinência com o pedido de autorização requerido.

§ 4o. Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão dos documentos por meio do Portal e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, mediante atendimento presencial, em unidade de atendimento da RFB, observado o disposto no artigo 6o da IN RFB no 1.782, de 11 de janeiro de 2018.

§ 5o. A Empresa Interessada deverá efetuar a solicitação de juntada do formulário "Pedido de Autorização de Acesso" em um arquivo digital com a nomenclatura "Peticao.pdf" e dos demais documentos instrutivos da operação em outro arquivo digital com a nomenclatura "Doc_Comprobatorios.pdf", conforme disposições contidas no Anexo I da IN RFB no 1.782, de 11 de janeiro de 2018.

§ 6o. A solicitação de juntada dos documentos de que trata o parágrafo anterior será feita mediante transmissão dos arquivos digitais correspondentes, por meio do Portal...

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