PORTARIA Nº 2.722, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Data15 Outubro 2019
Páginas46-75
Data de publicação16 Outubro 2019
ÓrgãoMinistério da Saúde,Gabinete do Ministro
SectionDO1

PORTARIA Nº 2.722, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Estabelece incentivo financeiro para implementação e fortalecimento das ações de ampliação da cobertura vacinal da Tríplice Viral e de prevenção, controle do surto e interrupção da cadeia de transmissão do sarampo e outros agravos imunopreveníveis, no âmbito da Vigilância em Saúde e Atenção Primária à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica estabelecido incentivo financeiro para implementação e fortalecimento das ações de ampliação da cobertura vacinal da Tríplice Viral e de prevenção, controle do surto e interrupção da cadeia de transmissão do sarampo e outros agravos imunopreveníveis, no âmbito da Vigilância em Saúde e Atenção Primária à Saúde.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será transferido diretamente pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, em caráter excepcional e na forma prevista no Capítulo III.

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria:

I - será equivalente ao valor de R$ 1,00 (um real) per capita, de acordo com a população municipal e do Distrito Federal; e

II - terá seu repasse efetuado na forma prevista no Capítulo III.

Parágrafo único. Para fins no disposto no inciso I do caput deste artigo, será considerado o quantitativo populacional utilizado para fins de repasse do Piso da Atenção Básica Fixo (PAB Fixo), correspondente à estimativa IBGE 2016, conforme atualização publicada na Portaria nº 3.947/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, nos termos do Anexo II a esta Portaria.

Art. 3º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria tem como finalidade:

I - ampliar, prioritariamente, a cobertura vacinal com a vacina Tríplice Viral em crianças de 1 (um) ano de idade a 1 (um) ano 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade (Dose 1) durante a Campanha de Vacinação contra o Sarampo;

II - estimular a implementação das medidas de prevenção, controle da transmissão do sarampo;

III - garantir o acesso e fortalecer as ações de imunização de rotina nos serviços da Atenção Primária à Saúde; e

IV - apoiar à operacionalização da Campanha de Vacinação contra o Sarampo.

§ 1º A Campanha de Vacinação contra o Sarampo, realizada entre 07 de outubro e 30 de novembro de 2019, terá as seguintes etapas:

I - etapa I: crianças de 6 (seis) meses a menores de 5 (cinco) anos de idade, realizada entre 07 de outubro e 25 de outubro de 2019; e

II - etapa II: população entre 20 (vinte) e 29 (vinte e nove) anos, realizada entre 18 de novembro e 30 de novembro de 2019.

§ 2º O dia de grande mobilização da Campanha de Vacinação contra o Sarampo ocorrerá:

I - para a etapa I, em 19 outubro de 2019; e

II - para a etapa II, em 30 novembro de 2019.

Art. 4º São diretrizes a serem observadas pelos gestores de saúde dos entes federativos:

I - ampliar e garantir o acesso às ações de vacinação nos serviços da Atenção Primária à Saúde, a partir da implantação dos dez passos essenciais para vacinação, conforme Anexo I a esta Portaria;

II - implantar procedimentos operacionais padrão (POP) nos seguintes eixos:

a) detecção, monitoramento e resposta rápida aos agravos imunopreveníveis;

b) público-alvo, manejo e aplicação dos imunobiológicos;

c) clínica e acesso voltados ao atendimento de casos suspeitos de sarampo e outros agravos imunopreveníveis; e

III - manter atualizadas as listas da população-alvo dos imunobiológicos do Calendário Nacional de Vacinação e realizar a busca ativa dessa população.

Art. 5º Os municípios e o Distrito Federal deverão registrar os dados:

I - de aplicação de vacinas e de outros imunobiológicos realizados nas Unidades de Atenção Primária à Saúde no Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC), na Coleta de Dados Simplificada (CDS) ou nos sistemas próprios ou de terceiros devidamente integrados ao SISAB, observado o disposto na Seção IV do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e

II - atinentes à movimentação de imunobiológicos nas salas de vacinas, aos eventos adversos pós-vacinação e ao monitoramento rápido de coberturas vacinais no SIPNI.

CAPÍTULO III

DO RECEBIMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 6º Os municípios e o Distrito Federal farão jus a 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. O FNS repassará os valores de que trata o caput deste artigo em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria.

Art. 7º O restante dos 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes no Anexo II desta Portaria serão repassados da seguinte forma:

I - 25% para municípios e Distrito Federal que:

a) atingirem cobertura vacinal com a vacina Tríplice Viral de 90% (noventa por cento) a 94,9% (noventa e quatro inteiros e nove décimos por cento) para a primeira dose (D1) em crianças de 1 (um) ano de idade a 1 (um) ano, (11) onze meses e 29 (vinte e nove) dias de idade; e

b) preencherem o formulário, a ser disponibilizado no endereço www.saude.gov.br/vacinacao, com informações acerca dos estoques das vacinas Tríplice Viral, Pentavalente e Poliomielite ao Ministério da Saúde.

II - 50% para os municípios e Distrito Federal que:

a) atingirem a cobertura vacinal com a vacina Tríplice Viral igual ou superior a 95% para a primeira dose (D1) em crianças de 1 (um) ano de idade a 1 (um) ano, (11) onze meses e 29 (vinte e nove) dias de idade; e

b) preencherem o formulário a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/vacinacao, com informações acerca dos estoques das vacinas Tríplice Viral, Pentavalente e Poliomielite ao Ministério da Saúde.

Art. 8º A apuração do cumprimento das metas de que trata o art. 7º será realizada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, a partir de 30 de novembro de 2019.

§1º A verificação da cobertura vacinal municipal e Distrito Federal de Tríplice Viral será realizada por meio do relatório do SIPNI Web, disponível no endereço eletrônico sipni.datasus.gov.br, que contempla os registros das doses aplicadas no âmbito da estratégia e-SUS Atenção Básica (e-SUS AB) ou SIPNI, nos termos definidos na Seção IV do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

§2º A verificação de informações sobre o estoque municipal e do Distrito Federal de vacinas Tríplice Viral, Penta (DTP + HB + Hib) e Poliomielite será realizada por meio da base de dados gerada pelo formulário eletrônico do SUS para dispositivos móveis, disponibilizado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/vacinacao.

Art. 9º O incentivo financeiro de que trata o art. 7º será repassado aos municípios e o Distrito Federal em até 30 (trinta) dias após apuração das metas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os Estados acompanharão a cobertura vacinal de seus respectivos municípios, adotando, no âmbito de suas competências, as medidas necessárias para garantir o acesso e fortalecer as ações de imunização de rotina nos serviços da Atenção Primária à Saúde.

Art. 11. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos do incentivo financeiro repassados aos municípios e Distrito Federal de que trata esta Portaria, deverá ser realizada por meio do Relatório de Gestão da respectiva unidade da federação, conforme estabelece a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 12. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.2015.20AL.0001 -Plano Orçamentário 0000 - Incentivo Financeiro aos Estados e Municípios para Vigilância em Saúde, tendo como referência o Anexo II.

Art. 13. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

ANEXO I

Dez passos para a ampliação das coberturas vacinais na Atenção Primária à Saúde

1. Garanta a sala de vacina aberta todo o horário de funcionamento da unidade

2. Evite barreiras de acesso

3. Aproveite as oportunidades de vacinação

4. Monitore a cobertura vacinal

5. Garanta o registro adequado da vacinação

6. Oriente a população sobre atualização do calendário vacinal

7. Combata qualquer informação falsa (fake news) sobre vacinação

8. Intensifique as ações de vacinação em situações de surto

9. Promova a disponibilidade e a qualidade das vacinas ofertadas à população

10. Garanta pessoal treinado e habilitado para vacinar durante todo o tempo de funcionamento da unidade

ANEXO II

Incentivo financeiro por município para fins de implementação e fortalecimento das ações de ampliação da cobertura vacinal da Tríplice Viral e de prevenção, controle do surto e interrupção da cadeia de transmissão do sarampo e outros agravos imunopreveníveis, no âmbito da Vigilância em Saúde e Atenção Primária à Saúde.

UF

Código de IBGE

Município

População IBGE 2016

População SINASC - 2017...

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