PORTARIA Nº 209, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

Data de publicação24 Novembro 2021
Data13 Outubro 2021
Páginas109-112
ÓrgãoMinistério do Turismo,Fundação Cultural Palmares
SectionDO1

PORTARIA Nº 209, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

Estabelece a Tabela de Valores da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.18, Anexo I, do Decreto nº 6.853, de 15 de maio de 2009 e tendo em vista o disposto no inciso I, do art.7º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007 e Decreto nº 9.185, de 1º de novembro de 2017 e no art.76 - A da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a Tabela de Valores da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, que será paga exclusivamente, a servidores públicos federais, segundo disposições previstas nesta Portaria, no âmbito da Fundação Cultural Palmares.

Art. 2º A GECC é devida ao servidor pelo desempenho eventual das seguintes atividades:

I - instrutoria em curso de formação, em curso de desenvolvimento ou de aperfeiçoamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III - logística de preparação e de realização de curso, ou concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e

IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público ou supervisão dessas atividades.

§ 1º Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput, ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV deste artigo, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou à distância.

§ 2º A GECC não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.

Art. 3º O desempenho, pelo servidor, de atividades passíveis de pagamento da GECC está condicionado à autorização da chefia imediata.

Parágrafo único. No caso do executor servidor público de outro órgão ou entidade, a unidade responsável pela ação solicitará a liberação do servidor executor, mediante ofício dirigido à autoridade competente do órgão ou entidade de origem do servidor, que só poderá desempenhar as atividades previstas no art. 2º desta Portaria com prévia autorização da chefia imediata.

Art. 4º O valor da gratificação será pago na forma estabelecida na Tabela de Valores da GECC, constante no Anexo I desta Portaria, levando-se em consideração a natureza e a complexidade da atividade, a formação acadêmica e a experiência comprovada na área de atividade.

§ 1º Os percentuais da GECC por hora trabalhada, estabelecidos na Tabela de Valores, incidirão sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, segundo valor mais atualizado divulgado pelo Ministério da Economia.

§ 2º A carga horária para pagamento relativo à elaboração de material didático para cursos presenciais ou à distância ou de material multimídia para curso à distância não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária prevista para o curso.

Art. 5º O servidor deverá possuir formação acadêmica compatível e comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser, conforme Tabela de Valores do Anexo I.

Parágrafo único. Os Projetos Básicos de cursos ou de concursos/exames deverão dispor e justificar os requisitos mínimos de formação acadêmica, de experiência profissional na área referente à atividade a ser desenvolvida, e demais critérios que poderão ser exigidos do servidor que ministrará o treinamento.

Art. 6º A retribuição do servidor que executar atividades passíveis de pagamento de GECC não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada, conforme art. 6º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Presidente da FCP, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas, após análise da pertinência, conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. A solicitação de autorização de acréscimo de até 120 (vinte horas) deverá ser formalizada e justificada, conforme lotação do servidor, pelos Diretores ou Coordenadores-Gerais, a ser encaminhada ao Presidente da FCP até 30 (trinta) dias antes do início do evento para aprovação.

Art. 7º Conforme § 2º do art. 6º do Decreto nº 6.114, de 2007, até que seja implementado o sistema de controle das horas trabalhadas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, caberá:

I - à DAP manter controle atualizado das horas pagas a cada servidor, para atender ao disposto no art. 6º desta Portaria e providenciar a guarda da respectiva documentação em seu assentamento funcional;

II - ao servidor executor, até que seja implementado sistema de controle das horas trabalhadas, previamente à aceitação para exercer atividade prevista no art. 2º do Decreto nº 6.114, de 2007, assinar Declaração de Execução de Atividades, conforme Anexo II desta Portaria.

Art. 8º As horas trabalhadas em atividades passíveis de pagamento da GECC, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, incluindo as ações de educação presencial como à distância, deverão ser compensadas no prazo de até 1 (um) ano, segundo o disposto no art. 8º do Decreto nº 6.114, de 2007.

§ 1º Caberá ao servidor entregar a Ficha de Autorização da Chefia Imediata com a Tabela de Compensação de Horas, conforme Anexo III, à DAP e à área de Gestão de Pessoas do seu órgão de origem.

§ 2º Caberá à chefia imediata o controle da compensação de horas, que deverá constar na folha de ponto do servidor.

Art. 9º À DAP realizará a seleção do servidor que executará as atividades previstas no art. 2º desta Portaria.

§ 1º Para a seleção, à DAP receberá do servidor e verificará a veracidade da seguinte documentação:

I - currículo do servidor;

II - documentos citados e anexados ao currículo do servidor, comprobatórios de formação acadêmica, de experiência profissional e de demais critérios exigidos no Projeto Básico;

III - declaração de Execução de Atividades, conforme inciso II do art. 7º, para verificação de cumprimento do limite máximo anual de 120 (cento e vinte) horas de execução de atividades que justifiquem o recebimento da GECC;

IV - ficha de Autorização da Chefia Imediata com a Tabela de Compensação de Horas, conforme Anexo III, observado o parágrafo único do art. 3º, no caso de servidor originado de outro órgão.

§ 2º Não será selecionado servidor que já tiver executado o equivalente a 120 (cento e vinte) horas anuais de atividades que justifiquem o recebimento da GECC, ressalvado o disposto no art. 6º desta Portaria.

Art. 10. No prazo de até 15 (quinze) dias após a realização do curso ou concurso, o servidor executor das atividades deverá apresentar os seguintes documentos ao órgão que promover o evento:

I - relatório do Servidor Executor de Atividades Passíveis de GECC, conforme o Anexo IV desta Portaria;

II - no caso das atividades previstas no inciso I do art. 2º desta Portaria, Registro de Frequência dos participantes da capacitação anexada ao Relatório;

Parágrafo único. O pagamento da GECC ficará condicionado à entrega, pelo servidor, da documentação prevista neste art. 10 e da prevista no § 1º do art. 9º.

Art. 11. O órgão que promover o evento deverá encaminhar à DAP, em até 5 (cinco) dias após o recebimento dos documentos previstos no art. 10:

I - a documentação referida no art. 10;

II - o Informativo da Carga Horária das Atividades Executadas pelo Servidor e do Valor Devido para Pagamento de GECC, conforme Anexo V desta Portaria; e

III - avaliação de Reação preenchida pelos participantes e a Tabulação da Avaliação de Reação, distribuídas pelo próprio órgão promotor, nos moldes do Anexo VI desta Portaria.

Art. 12. Caberá a DAP:

I - juntar a documentação referida nos arts. 11 e 12 à documentação referida no § 1º do art. 9º; e

II - certificar que o Projeto Básico contenha as seguintes informações:

a) justificativa do evento e da participação do servidor executor;

b) nome, matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE - do servidor executor e atividade desempenhada;

c) carga horária e natureza do(s) trabalho(s) a ser(em) remunerado(s); e

d) dados bancários do servidor executor.

III - verificar o cálculo do valor da GECC devido, informado pelo órgão de origem por meio do Informativo da Carga Horária das Atividades Executadas pelo Servidor e do Valor Devido para Pagamento de GECC, conforme Anexo V desta Portaria;

IV - apurar o valor da gratificação no mês da realização da atividade e informar até o quinto dia útil do mês seguinte ao sistema utilizado para processamento da folha de pagamento, em obediência ao art. 5º do Decreto nº 6.114, de 2007;

V - arquivar a documentação no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT