PORTARIA Nº 285, DE 25 DE JUNHO DE 2018

Data de publicação29 Junho 2018
Páginas56-56
Data25 Junho 2018
ÓrgãoMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 285, DE 25 DE JUNHO DE 2018

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo da Lei n.° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e alterações introduzidas pela Lei n.º 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, pelo artigo 105 da Portaria MDIC n.º 2 de 4 janeiro de 2017, que aprova o Regimento Interno do Inmetro e pela alínea "a" do subitem 4.1 das diretrizes para execução das atividades de metrologia legal no país, aprovadas pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

Considerando a Recomendação Internacional R 120:2010, da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), da qual o Brasil é país-membro;

Considerando o pleito do setor produtivo de que há necessidade de novo Regulamento Técnico Metrológico para definir modelo de atuação atual quanto à aprovação de modelo, quanto às verificações e às inspeções das medidas materializadas de volume destinadas à constatação do correto funcionamento de bombas medidoras de combustíveis líquidos e de ARLA 32;

Considerando a necessidade de implantação de procedimentos padronizados na aprovação de modelo, nas verificações e inspeções das referidas medidas materializadas;

Considerando que o assunto foi amplamente discutido com as partes interessadas na regulamentação técnica metrológica de tais medidas materializadas, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) que estabelece as condições a serem observadas na fabricação e utilização das medidas materializadas de volume destinadas à verificação do correto funcionamento de bombas medidoras de combustíveis líquidos e de ARLA 32, disponível no sitio http://www.inmetro.gov.br/legislacão.

Art. 2º - Os instrumentos que possuírem portaria de aprovação de modelo publicada anteriormente à vigência da presente portaria e que permanecem em uso, poderão ser submetidos às verificações iniciais até 36 (trinta e seis) meses após da data de publicação no DOU.

§ 1º - É facultado ao requerente, até 36 (trinta e seis) meses após a publicação da presente portaria, submeter à verificação inicial as medidas materializadas de volume destinadas à verificação da medição de combustíveis líquidos, aprovadas antes da publicação do presente regulamento.

§ 2º - Na verificação inicial das medidas materializadas de volume citadas no caput do artigo, devem ser observados os requisitos do subitem 9.2 do RTM ora aprovado.

§ 3º - Após o prazo fixado no caput do artigo, somente poderão ser submetidas à verificação inicial as medidas materializadas de volume aprovadas segundo o presente RTM.

Art. 3º - Toda medida materializada de volume utilizada na verificação da medição de combustíveis líquidos, fabricada antes da aprovação do presente RTM, será admitida para verificações subsequentes, considerando-se sua vida útil, desde que não haja alterações nas suas características técnicas e metrológicas.

§ 1º - Nas verificações subsequentes das medidas materializadas de volume citadas no caput do artigo, devem ser observados os requisitos do subitem 9.3 do RTM ora aprovado.

Art. 4º Nas inspeções realizadas nas medidas materializadas de volume utilizadas na verificação da medição de combustíveis líquidos, fabricadas antes da aprovação do presente RTM, devem ser observados os requisitos do subitem 9.4 do RTM ora aprovado.

Art. 5º Todas as medidas materializadas de volume utilizadas na verificação da medição de ARLA 32 para consumo imediato de veículos automotores, deverão observar as disposições do RTM ora aprovado, a partir de 12 (doze) meses da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º Até o prazo fixado no caput do artigo poderão ser utilizadas na verificação da medição de ARLA 32, nos postos de serviço, medidas materializadas de volume, desde que essas sejam de material...

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