Portaria n. 3.158, de 18 de maio de 1971

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas842-843

Page 842

Dispõe sobre a obrigatoriedade do livro de "Inspeção do Trabalho".

O Ministro de Estado doTrabalhoe Previdência Social, usando das atribuiçõesque lhe confere o art. 913, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943,

Considerando que os §§ F e 2o do art. 628, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967, prevêem a existência de um livro denominado "Inspeção do Trabalho", para o registro das inspeções efetuadas;

Considerando que os mesmos dispositivos estabelecem que referido livro deverá ter seu modelo aprovado por Portaria Ministerial, resolve:

Art. 1o Ficam as empresas ou empregadores sujeitos a inspeção do trabalho, obrigados a manter um livro de " Inspeção do Trabalho", de acordo com as seguintes especificações:

  1. o livro deverá ser encadernado, em cor escura, tamanho 22 x 33 cms.;

  2. conterá o livro 100 (cem) folhas numeradas tipograficamente, em papel branco acetinado, encorpado e pautado, conforme modelo n. 1, que acompanha esta Portaria;

  3. as folhas 1 (um) e 100 (cem), conterão, respectivamente, os termos de abertura e encerramento, efetuados pela empresa ou empregador, conforme modelo ns. 2 e 3. Art. 2o Os Agentes da Inspeção do Trabalho relacionados nas alíneas a a d, do inciso II, do art. 2odo Decreto n. 55.841, de 15 de março de 1965, quando de sua visita ao estabelecimento empregador, autenticarão o Livro de Inspeção do Trabalho que ainda não tiver sido autenticado, sendo desnecessária a autenticação pela unidade regional do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Portaria n. 402, de 28 de abril de 1995, DO2.5.95)

Art. 3o As empresas ou empregadores que mantiverem mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, deverão possuirtantos livros "Inspeção do Trabalho"quantos forem seus estabelecimentos.

Art. 4o Os agentes encarregados da inspeção das normas de proteção ao trabalho obedecerão às instruções constantes do anexo I, na ocasião da inspeção efetuada.

Art.5o O não cumprimento dos dispositivos da presente Portaria configurará infração dos arts. 628 e 630, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o responsável, ujeitando-se este às penalidades previstas nos §§ 3o, do art. 628 e 6o do art. 630, do referido diploma...

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