PORTARIA Nº 392, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 (*)

Páginas96-102
Data22 Dezembro 2020
Data de publicação19 Fevereiro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 392, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 (*)

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010995/2020-11, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Isqueiros a Gás, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III.

O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

Os fornecedores de isqueiros a gás deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Os isqueiros a gás objetos deste Regulamento deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§1º Aplica-se o presente Regulamento aos isqueiros a gás recarregáveis ou descartáveis, com reservatórios e/ou corpos manufaturados em polímero (resinas plásticas).

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:

I - os isqueiros que não possuam seu reservatório e/ou corpo manufaturado em polímero (resinas plásticas); e

II - os isqueiros a gás que se destinem exclusivamente à exportação.

A cadeia produtiva de isqueiros a gás fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, isqueiros a gás conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, isqueiros a gás conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de isqueiros a gás, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Os isqueiros a gás fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás estão fixados no Anexo II.

§ 2º A Declaração da Conformidade do Fornecedor não exime da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

§ 3º A Declaração da Conformidade do Fornecedor é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 4º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para isqueiros a gás, encontra-se no Anexo III.

Vigilância de Mercado

Os isqueiros a gás, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 10. Os fabricantes e importadores de isqueiros a gás terão até 26 de agosto de 2022 para adequar os seus processos, a fim de excluírem o número do Registro do Selo de Identificação da Conformidade, conforme estabelecido no art. 4º da Portaria Inmetro nº 282, de 2020.

Cláusula de revogação

Art. 11. Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria:

I - Portaria Inmetro nº 449, de 19 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2008, seção 01, página 150.

II - Portaria Inmetro nº 562, de 29 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2016, seção 01, página 342.

III - inciso XXVII do art. 18 da Portaria Inmetro nº 258, de 06 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 07 de agosto de 2020, seção 01, página 25;

IV - inciso VI do art. 7º da Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2020, seção 01, páginas 323 a 325.

Paragrafo único. Revogações promovidas pela Portaria referenciada no inciso I não serão restauradas por esta Portaria.

Vigência

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 01 de fevereiro de 2021, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139/2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Presidente do Inmetro

(Anexos da Portaria nº 392, de 22 de dezembro de 2020)

ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA ISQUEIROS A GÁS

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico da Qualidade estabelece os requisitos obrigatórios para Isqueiros a Gás a serem atendidos por toda cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.

2. DEFINIÇÕES

2.1 Altura da chama

Distância linear da ponta visível da chama ao topo do protetor ou, na ausência de protetor, da ponta visível da chama à base do pavio ou do orifício da válvula queimadora.

2.2 Autoignição sustentada

Propagação de uma chama por outra forma que não a operação manual deliberada, como pela queda do isqueiro, de forma a fazer com que o elemento da ignição seja ativado e a chama continue a queimar.

2.3 Chama

Resultado da combustão do combustível, a qual apresenta calor e frequentemente luz que pode ser visível a olho nu sob condições normais ou suaves de iluminação.

2.4 Chuvisco ou espirro

Fenômeno da chama de um isqueiro a gás onde a liberação do gás liquefeito não evaporado produz uma chuva de gotículas líquidas de queimação separadas da chama principal.

2.5 Corpo

Parte do isqueiro que agrupa os demais componentes, podendo ser ou incorporar o reservatório de gás.

2.6 Embalagem expositora

Embalagem que é visualizada pelo consumidor no ponto de venda.

2.7 Ignição

Produção de uma chama comum no isqueiro pela unidade própria de ignição e por sistemas de liberação de combustível da maneira pretendida.

2.8 Isqueiro

Dispositivo de geração de chama operado manualmente, que emprega um derivado petroquímico como combustível, normalmente usado para, deliberadamente, acender cigarros, charutos e cachimbos, o qual pode, previsivelmente, ser usado para queimar materiais como papéis e acender pavios, velas e lanternas, não sendo destinados especificamente para uso como velas, lanternas ou para outros usos que exijam um prolongado tempo de queima.

2.9 Isqueiro a gás

Isqueiro que utiliza hidrocarboneto liquefeito como combustível, tal como n-butano, iso-butano e propano, cujas medidas de pressão de vapor em 24ºC excedem 104 kPa.

2.10 Isqueiro ajustável

Isqueiro provido de um mecanismo para o usuário modificar a altura da chama.

2.11 Isqueiro auto extinguível

Isqueiro que, uma vez aceso, requer ação contínua positiva e intencional para manter a chama, a qual é subsequentemente extinta pelo término da referida ação positiva.

2.12 Isqueiro de cachimbo com ajuste automático

Isqueiro caracterizado por um aumento automático na altura da chama, quando inclinado para uma posição vertical, projetado especialmente para o propósito de acender cachimbos.

2.13 Isqueiro descartável a gás

Isqueiro com reservatório e/ou corpo manufaturado em polímero (resinas plásticas) comercializado com um suprimento completo de combustível e que não é destinado a ser recarregado.

2.14 Isqueiro não ajustável

Isqueiro que não é provido de um mecanismo acessível ao usuário para ajustar a altura da chama.

2.15 Isqueiro não auto extinguível

Isqueiro que, uma vez aceso, não requer ação positiva ou do usuário para manter a chama e requer uma ação subsequente e deliberada do usuário para extinguir a chama.

2.16 Isqueiro postmixing

Isqueiro a gás no qual o combustível é fornecido para combustão e o ar é fornecido no ponto de combustão.

2.17 Isqueiro premixing

Isqueiro a gás no qual o combustível e o ar são misturados antes de serem fornecidos para combustão.

2.18 Isqueiro recarregável a gás

Isqueiro com reservatório e/ou corpo manufaturado em polímero (resinas plásticas) projetado para ser recarregado por...

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