PORTARIA Nº 396, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 (*)

Data de publicação18 Fevereiro 2021
Data28 Dezembro 2020
Páginas78-80
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 396, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 (*)

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Coletes de Segurança de Alta Visibilidade - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011004/2020-18, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Coletes de Segurança de Alta Visibilidade, na forma dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II.

Art. 2º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade, estabelecidos no Anexo I, determinam os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes ao desempenho do produto.

Art. 3º Os fornecedores de coletes de segurança de alta visibilidade deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º Os coletes de segurança de alta visibilidade, objetos deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos coletes de segurança de alta visibilidade.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:

I - vestimentas de segurança de alta visibilidade que não sejam destinadas à segurança em tráfego; e

II - quaisquer características adicionais do colete de segurança de alta visibilidade estabelecidas complementarmente pelos municípios, conforme previsto no art. 16 da Resolução Contran n° 356, de 2010.

Art. 5º A cadeia produtiva de coletes de segurança de alta visibilidade fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, colete de segurança de alta visibilidade conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, colete de segurança de alta visibilidade conforme o disposto neste Regulamento; e III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de colete de segurança de alta visibilidade, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º Os coletes de segurança de alta visibilidade, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de declaração da conformidade do fornecedor, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para coletes de segurança de alta visibilidade estão fixados no Anexo I.

§ 2º A declaração da conformidade do fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pelo desempenho do produto.

§ 3º A obtenção da Declaração da Conformidade do Fornecedor é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 4º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para coletes de segurança de alta visibilidade, encontra-se no Anexo II.

Vigilância de Mercado

Art. 7º Os coletes de segurança de alta visibilidade, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 8º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 9º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, às informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 10. Os fabricantes e importadores de coletes de segurança de alta visibilidade terão até 26 de agosto de 2022 para adequarem seus processos, a fim de excluírem o número do Registro do Selo de Identificação da Conformidade, conforme estabelecido no art. 4º da Portaria Inmetro nº 282, de 2020.

Cláusula de revogação

Art. 11. Ficam revogados, na data da vigência desta Portaria:

I - Portaria Inmetro nº 46, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2014, seção 01, página...

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