PORTARIA Nº 4.593, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019

Páginas24-71
Data02 Outubro 2019
Data de publicação03 Outubro 2019
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 4.593, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, do Anexo I do Decreto no9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo SECEX 52272.001778/2018-77, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:

Art. 1oProrrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:

País

Direito Antidumping (US$/kg)

China

0,78 (setenta e oito centavos de dólares estadunidenses)

Art. 2oTornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo a esta Portaria.

Art. 3oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO

ANEXO I

1.DOS ANTECEDENTES

1.1Da investigação original

Em 31 de maio de 1994, a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA encaminhou à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados originários da República Popular da China.

Apresentaram-se como partes interessadas as seguintes associações de produtores nacionais: Associação dos Produtores de Alho de Catalão (ASPAC), Associação dos Produtores de Alho do Distrito Federal e Região Agroeconômica (APADF), Associação dos Comerciantes e Produtores de Alho de Inhumas (ACOPAI), Associação Catarinense dos Produtores de Alho (ACAPA) e Associação Nacional dos Produtores de Alho (ANAPA).

A investigação foi aberta por meio da Circular SECEX no87, de 5 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de dezembro de 1994. Na sequência do processo, foi imposto direito antidumping provisório de 36% por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF no13, de 29 de agosto de 1995, publicada no D.O.U. de 30 de agosto.

Em 17 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no3, foi encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China, classificados nos códigos 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com prazo de vigência de cinco anos.

1.2Da primeira revisão (2000)

Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular no20, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Portaria Interministerial MICT/MF no3 expiraria em 18 de janeiro de 2001. Em 3 de julho de 2000, a Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA manifestou interesse na revisão do referido direito e, em 24 de outubro de 2000, apresentou petição solicitando início de investigação para fins de revisão e prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping em questão.

A revisão foi aberta por meio da Circular SECEX no1, publicada no D.O.U. de 9 de janeiro de 2001. Na sequência, concluídos os exames pertinentes, a revisão foi encerrada em 21 de dezembro de 2001, com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX no41, que alterou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência de até 5 anos.

1.3Da segunda revisão (2006)

Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular no43 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX no41 iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A Associação Nacional dos Produtores de Alho, em 4 de julho de 2006, encaminhou correspondência manifestando interesse na prorrogação do direito ao então Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

Em 21 de setembro daquele ano, a ANAPA, atendendo ao disposto no § 1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, encaminhou ao Decom petição formalizando o pedido de prorrogação do direito.

A revisão foi aberta por meio da Circular SECEX no84, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a segunda revisão foi encerrada em 14 de novembro de 2007 com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX no52, de 23 de outubro de 2007, que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

1.4Da terceira revisão (2012)

Em 8 de novembro de 2011, a SECEX publicou a Circular no55 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX no52 iria expirar em 14 de novembro de 2012. A ANAPA, em 30 de julho de 2012, encaminhou correspondência ao Decom manifestando interesse na prorrogação do direito.

Em 10 de agosto de 2012, a ANAPA, atendendo ao disposto no § 1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, encaminhou ao Decom petição formalizando o pedido de prorrogação do direito.

A revisão foi aberta por meio da Circular SECEX no59, publicada no D.O.U. de 9 de novembro de 2012. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a terceira revisão foi encerrada em 4 de outubro de 2013 com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX No80, de 3 de outubro de 2013, que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,78/kg, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

1.5Da primeira avaliação de escopo (2015)

Em 9 de outubro de 2015, a empresa Island International Trade Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.

A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 69, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2015, e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 13, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2016, tendo esclarecido que as importações de alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados da China, conforme a Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013.

1.6Da segunda avaliação de escopo (2017)

Em 17 de fevereiro de 2017, a ANAPA protocolou petição, no Sistema DECOM Digital (SDD), solicitando a realização de avaliação de escopo acerca da sujeição de todo grupo, subgrupo, classe ou tipo de alho, independentemente de qualquer critério de classificação, à incidência do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.

A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 15, de 7 de março de 2017, publicada no D.O.U. de 8 de março de 2017, e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 47, de 5 de julho de 2017, publicada no D.O.U. de 7 de julho de 2017, tendo esclarecido que os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações, quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 80, de 3 de outubro de 2013.

2DA REVISÃO ATUAL (QUARTA REVISÃO)

2.1Dos procedimentos prévios

Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90, da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 4 de outubro de 2018.

2.2Da petição

Em 28 de maio de 2018, a ANAPA protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras alhos frescos ou refrigerados, normalmente classificadas nos itens 0703.20.10 e...

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