Portaria n. 452, de 20.11.2014. Estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI enquadrados no Anexo I da NR-6 e dá outras providências

AutorTuffi Messias Saliba/Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente; Ex-pesquisador da FUNDACENTRO-MG/Bacharela em Direito
Páginas574-581

Page 574

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelo art. 14, inciso II eart. 16, inciso I do Anexo I do Decreto n.5.063, de 3 de maio de 2004 e, de acordo com o disposto no artigo 155 da CLT, resolvem:

Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas de Ensaios e os Requisitos Obrigatórios constantes dos Anexos

1 e II desta Portaria aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual — EPI.

Art. 2º Revogam-se os dispositivos em contrário em especial a Portaria DSST/SIT n. 121, de 30 de setembro de 2009, publicada no D.O.U de 02/10/09 — Seção 1, pág. 80 a 82.

Art. 3º Eventuais casos omissos serão avaliados pelo DSST/SIT/MTE.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Sérgio de Almeida Secretário de Inspeção do Trabalho

Rinaldo Marinho Costa Lima Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

ANEXO I

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS APLICÁVEIS AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL — EPI

  1. Requisitos gerais

    1.1. O fabricante e o importador devem garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com as exigências deste Anexo.

    1.2. Os certificados de conformidade e os relatórios de ensaio de EPI devem ser apresentados em nome da empresa requerente fabricante ou importadora cadastrada no sistema CAEPI — Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual —CAEPI.

    1.2.1. Serão aceitos certificados de conformidade ou relatórios de ensaios realizados no exterior, emitidos em nome do fabricante estrangeiro, para os seguintes equipamentos:

    1. capacete para combate a incêndio;

    2. respirador purificador de ar motorizado, respi-rador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autónoma de circuito fechado, respirador de fuga;

    3. máscara de solda de escurecimento automático;

    4. luvas de proteção contra vibração — somente ensaios da norma ISO 10819:1996.

      1.2.2. Serão aceitos relatórios de ensaios ou certificados de conformidade realizados no exterior, emitidos em nome do fabricante do tecido das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e fogo repentino, para os ensaios que avaliem o desempenho têxtil.

      1.2.3. Quando o equipamento for fabricado pela filial e a realização do ensaio ficar a cargo da matriz ou vice-versa, os dados do responsável pela fabricação do equipamento deverão necessariamente constar no relatório de ensaio ou no certificado de conformidade, ainda que de forma complementar.

      1.3. Os certificados de conformidade emitidos por organismos estrangeiros serão reconhecidos pelo MTE desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement — MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:

    5. International Accreditation Fórum, Inc. — IAF;

    6. Interamerican Accreditation Cooperation — IAAC.

      1.3.1. Os resultados de laboratórios estrangeiros de ensaio serão aceitos quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por uma das seguintes cooperações:

    7. Interamerican Accreditation Cooperation — IAAC;

    8. European co-operation for Accreditation — EA;

    9. International Laboratory Accreditation Cooperation — ILAC.

      1.3.2. Serão aceitos os resultados de ensaios realizados pelos laboratórios do organismo estrangeiro National Institute for Occupational Safety and Health — NIOSH, para respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autónoma de circuito fechado, respirador de fuga.

      1.3.3. Serão aceitos os relatórios de ensaio emitidos pelos laboratórios Protective Clothing & Equi-pment Research Facility Department of Human Ecology, da University of Alberta, Edmonton, Canadá e Textile Protection and Confort Center, da College of Textiles North Carolina State University, Carolina do Norte, Estados Unidos, referentes aos ensaios realizados segundo as Normas ASTM F 1506-08, ASTM F 1930- 08 e ASTM D 6413-08, até que haja laboratório nacional credenciado para a realização destes ensaios.

      1.3.4. A documentação prevista nos subitens 1.3 e 1.3.1 deve ser encaminhada ao DSST com tradução juramentada em Português (Brasil), na versão original, com identificação e contato do emissor.

      1.3.5. Além das situações previstas nesta Portaria, serão aceitos relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizada no exterior, em caráter excepcional, somente nos casos em que não haja laboratório nacional credenciado pelo DSST apto para a realização dos ensaios.

      1.3.5.1. O laboratório nacional credenciado poderá delegar a realização de parte dos ensaios previstos na norma técnica aplicável a laboratório estrangeiro, que atenda os requisitos do item 1.3.1, desde que realize, no mínimo, 80% dos ensaios em suas próprias instalações.

      1.3.5.1.1. O laboratório nacional credenciado será responsável pelos resultados de ensaios realizados em laboratórios subcontratados.

      1.3.5.2. Na situação prevista no item 1.3.5.1, o laboratório nacional deve estar credenciado pelo DSST/SIT/MTE para o ensaio segundo a norma técnica aplicável.

      1.4. Serão aceitos relatórios de ensaio segundo a norma MT-11:1977, emitidos em até 180 dias após a publicação desta portaria, para o EPI tipo luva de proteção contra agentes químicos.

      1.5. Princípios a serem observados na concepção e fabricação de EPI:

    10. os EPI devem ser concebidos e fabricados de forma a propiciar dentro das condições normais das atividades o nível mais alto possível de proteção;

    11. a concepção dos EPI deve levar em consideração o conforto e a facilidade de uso por diferentes grupos de trabalhadores, em diferentes tipos de atividades e de condições ambientais;

    12. os EPI devem ser concebidos de maneira a propiciar o menor nível de...

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